TJDFT - 0748530-22.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 12:51
Processo Desarquivado
-
19/09/2024 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 15:03
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
25/04/2024 19:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/04/2024.
-
02/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ERRO MÉDICO.
PARTO.
VULNERABILIDADE TÉCNICA.
CONFIGURADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CABIMENTO.
HONORÁRIOSPERICIAIS.
CUSTEIO.
RATEIO.
PROPORCIONAL.
POSSIBILIDADE.GRATUIDADEDAJUSTIÇA.
PORTARIA CONJUNTA N. 101/2016 TJDFT. 1.
Em regra, a distribuição do ônus da prova deve obedecer ao disposto no CPC, art. 373, incisos I e II: “o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. 2.
A inversão do ônus é medida excepcional e não se opera automaticamente, apenas por se tratar de relação de consumo. É necessário demonstrar a hipossuficiência do consumidor para a produção de prova ou a verossimilhança da alegação, nos termos do CDC, art. 6º, VIII. 3.
A hipossuficiência não se restringe à análise da ausência de recursos financeiros do consumidor, isto é, apenas ao seu aspecto econômico, mas abrange a vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional.
Precedente do STJ. 4.
A produção de prova documental pela parte à qual a inversão do ônus probatório aproveita não descaracteriza a hipossuficiência técnica em relação à outra parte. 5. “Os efeitos da inversão do ônus da prova não possuem a força de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor”.
Precedente do STJ. 6.
O requerimento de prova técnica por ambas as partes atrai a aplicação do disposto no CPC, art. 95, para que o adiantamento dos honorários periciais seja igualmente dividido entre elas. 7.
Sendo uma das partes beneficiária da justiça gratuita, a cota parte por ela devida será paga com a observância das disposições constantes na Portaria Conjunta nº 101/2016 TJDFT. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
01/04/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2024 16:38
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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26/03/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/02/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/02/2024 13:26
Recebidos os autos
-
17/01/2024 15:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
11/12/2023 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:31
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 09:26
Recebidos os autos
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15/11/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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14/11/2023 16:30
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
13/11/2023 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/11/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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