TJDFT - 0739128-11.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 09:58
Arquivado Provisoramente
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29/08/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 14:00
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/08/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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27/08/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de W M COMERCIO DE FRUTAS E HORTIFRUTIGRANJEIROS 685DF LTDA - ME em 23/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 14:55
Recebidos os autos
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31/07/2024 14:55
Outras decisões
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26/07/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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25/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 21:09
Decorrido prazo de W M COMERCIO DE FRUTAS E HORTIFRUTIGRANJEIROS 685DF LTDA - ME em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:54
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 15:17
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:17
Outras decisões
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18/07/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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18/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 13:24
Recebidos os autos
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17/07/2024 13:24
Outras decisões
-
17/07/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/07/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 14:43
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:43
Outras decisões
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16/07/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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16/07/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 05:42
Decorrido prazo de PC BARRACHI AVANT SORTEIOS LTDA em 15/07/2024 23:59.
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30/05/2024 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/05/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 20:41
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/05/2024 11:59
Recebidos os autos
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06/05/2024 11:59
Outras decisões
-
03/05/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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02/05/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739128-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: W M COMERCIO DE FRUTAS E HORTIFRUTIGRANJEIROS 685DF LTDA - ME REQUERIDO: PC BARRACHI AVANT SORTEIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte Autora sobre o teor do certificado no ID 194965953, requerendo o que entender cabível.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/04/2024 13:03
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:03
Outras decisões
-
29/04/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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29/04/2024 11:23
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 04:12
Decorrido prazo de PC BARRACHI AVANT SORTEIOS LTDA em 24/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:30
Decorrido prazo de W M COMERCIO DE FRUTAS E HORTIFRUTIGRANJEIROS 685DF LTDA - ME em 22/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:01
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739128-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: W M COMERCIO DE FRUTAS E HORTIFRUTIGRANJEIROS 685DF LTDA - ME REQUERIDO: PC BARRACHI AVANT SORTEIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por VM COMÉRCIO DE FRUTAS E HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA em desfavor de PC BARRACHI AVANT SORTEIOS LTDA, com o objetivo de obter a satisfação do direito representados pelo título que instrui a inicial.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
O requerido foi regularmente citado (doc. de ID 181067245) e não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, na consoante se depreende da certidão anterior (doc. de ID 185529136). É o brevíssimo relatório.
DECIDO.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Desta forma, é forçoso reconhecer que o vínculo jurídico obrigacional existente entre as partes é válido e eficaz, pois não há nenhum elemento que o contrarie.
O sistema contratual erigido pelo Código Civil é calcado no princípio da obrigatoriedade e faculta ao contratante a exigência do cumprimento forçado do contrato, no caso de inadimplência imputável ao outro contratante (art. 475 do CC).
Neste sentido o professor Sílvio de Salvo Venosa sustenta que “essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual.
O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos.
Não tivesse o contrato força obrigatória, estaria estabelecido o caos.” (Direito Civil, volume II.
São Paulo: Atlas, pág. 376).
Portanto, é lícito ao autor exigir o cumprimento forçado, por ser imputável ao réu o descumprimento da obrigação, uma vez que não houve o adimplemento da obrigação de pagamento.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO a requerida ao pagamento da quantia representada pela cártula de cheque (ID 172471254), acrescida de correção monetária a partir da emissão e juros de mora, no importe de 1% ao mês, a partir da primeira apresentação do respectivo título, acrescidos das custas despendidas com o protesto.
Em consequência, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte requerida com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o efetivo cumprimento e o recolhimento das custas finais, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/04/2024 15:26
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:26
Julgado procedente o pedido
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25/03/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/02/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 03:52
Decorrido prazo de PC BARRACHI AVANT SORTEIOS LTDA em 01/02/2024 23:59.
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08/12/2023 08:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/11/2023 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 04:13
Decorrido prazo de W M COMERCIO DE FRUTAS E HORTIFRUTIGRANJEIROS 685DF LTDA - ME em 10/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:54
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 22:16
Juntada de Certidão
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19/10/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/10/2023 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 19:04
Recebidos os autos
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21/09/2023 19:04
Outras decisões
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20/09/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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19/09/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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