TJDFT - 0712500-48.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/10/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 28/10/2024 23:59.
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25/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 13:21
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 02/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712500-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLAVIA BARBOSA DA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA FLAVIA BARBOSA DA SILVA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORIAS, SOB PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, partes qualificadas na petição inicial.
Como fundamento de seus pedidos, a autora, em apertada síntese, alegou que se encontra com o nome inserido no cadastro de inadimplente dos órgãos de proteção ao crédito, no caso em questão o SERASA e SCPC.
Contudo, aponta que não reconhece o débito imputado.
Dessa forma, defende que as negativações são indevidas e abusivas.
Ao final, expôs suas razões jurídicas, principalmente no que se relaciona à (i) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (ii) inexistência de relação jurídica entre as partes; (iii) nos termos dos arts. 927, parágrafo único e 186 do CC, há necessidade de reparação pelos danos morais sofridos – os quais na hipótese são presumidos –, tendo em conta a inexistência da contratação e a inserção do seu nome em cadastro de inadimplentes por negócio não pactuado.
Com isso, a autora pediu o deferimento da tutela de urgência para que tenha seu nome retirado do cadastro de inadimplentes.
Requereu, no mérito a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais pela inclusão indevida no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Em decisão ID 191941961 foi deferida a gratuidade de justiça e estabelecido que a parte autora deve esclarecer se conhece ou não a dívida.
Emenda à inicial em ID 193249776, na qual a parte autora informa não reconhecer a existência de tal dívida.
Em decisão ID 194109335 foi indeferida a tutela provisória.
Em 17/06/2024 foi realizada audiência de conciliação infrutífera (ID 200614477).
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 200089513), na qual defendeu que é cessionária de crédito, cujo autor é devedor, referente aos contratos: Contrato nº 34711531 no valor de R$ 1.055,43 com origem em 15/07/2010; Contrato nº 752207661 no valor de R$ 1.628,07 com origem em 11/11/2011, cujo cessionário é o Banco do Brasil.
Assim, aponta pela regularidade de cobrança e de inscrição no cadastro de inadimplentes.
Por fim, juntou documentos e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Processo suspenso em razão do Recurso Repetitivo do STJ, por meio do Tema 1.264 (ID 202876557).
Réplica em ID 203764971.
Embargos de declaração em ID 203990245.
Em decisão ID 204643090 foi reconhecido que não há que se falar em suspensão do processo e intimado o réu a manifestar se pretende produzir outras provas que possam esclarecer a questão relativa à origem do débito.
Decorrido o prazo, a parte requerida não se manifestou (ID 206791997). É o relatório.
Passo a decidir.
Aplica-se ao caso a regra estampada no art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois as questões de fato relevantes ao julgamento estão perfeitamente delineadas pela prova documental produzida pelas partes e as demais são jurídicas, prescindindo-se da produção de outras.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Destaco inicialmente que, em que pese a relação jurídica existente entre as partes enquadrar-se como relação de consumo, conforme assegura o Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não ocorre de maneira automática, dependendo da existência de verossimilhança e hipossuficiência, inexistentes no caso concreto, conforme passo a analisar.
Alega a autora na inicial desconhecimento em relação ao débito cobrado.
O requerido, por sua vez, apontou que é cessionária de crédito, cujo autor é devedor, referente aos contratos: Contrato nº 34711531 no valor de R$ 1.055,43 com origem em 15/07/2010; Contrato nº 752207661 no valor de R$ 1.628,07 com origem em 11/11/2011, cujo cessionário é o Banco do Brasil.
Por sua vez, o requerido logrou êxito em comprovar a contratação do crédito em questão, uma vez que os documentos de ID´s 200089518 e 200089518 fazem menção aos contratos atribuídos ao autor.
Contudo, o requerido não demonstrou a notificação do devedor em razão da existência da cessão.
Dessa forma, consoante artigo 290 do Código Civil, uma vez não notificada, a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor.
Por outro lado, é plenamente possível a realização de atos de preservação do direito pelo cessionário, como estabelecido pelo art. 293 do Código Civil.
Não foi demonstrada a negativação do nome da requerente e nem qualquer ato ostensivo de cobrança, mas mera inclusão em plataformas de acordo, o que não configura dano moral e nem ato ilícito praticado pela autora.
Com isso, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, conforme explicitado acima.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Suspendo a condenação da parte autora, haja vista a gratuidade de justiça.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
10/09/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:58
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:58
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2024 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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14/08/2024 02:55
Recebidos os autos
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14/08/2024 02:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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07/08/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712500-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLAVIA BARBOSA DA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com razão a autora, pois as partes não discutem a prescrição do débito, mas a sua existência em si.
Portanto, não é o caso de suspensão.
Considerando a impossibilidade de o consumidor provar fato negativo em relação à origem do débito, e tratando-se de uma relação de consumo, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Nesse sentido, concedo ao réu o prazo de 5 dias para manifestar se pretende produzir outras provas que possam esclarecer a questão relativa à origem do débito.
Se apresentados novos documentos, intime-se a autora para se manifestar no prazo de 15 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
26/07/2024 06:29
Recebidos os autos
-
26/07/2024 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 06:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/07/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/07/2024 12:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/07/2024 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 11:43
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712500-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLAVIA BARBOSA DA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Segunda Seção do c.
Superior Tribunal afetou ao rito dos Recursos Repetitivos a questão sobre a exigibilidade de dívidas prescritas, por meio do Tema 1.264.
Com efeito, a questão submetida a julgamento é a seguinte: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”.
Ademais, a Corte determinou a “suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância”.
Assim, proceda-se à suspensão determinada.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
03/07/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:29
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:29
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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03/07/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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25/06/2024 05:22
Decorrido prazo de FLAVIA BARBOSA DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 03:23
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/06/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
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17/06/2024 17:46
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/06/2024 03:04
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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16/06/2024 02:21
Recebidos os autos
-
16/06/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:49
Juntada de Certidão
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13/06/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 13:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 14:45
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/04/2024 12:42
Recebidos os autos
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22/04/2024 12:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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15/04/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712500-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLAVIA BARBOSA DA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
A autora deve esclarecer se reconhece ou não a dívida, já que os documentos de ID 191724444 e ID 191725495 trazem detalhes suficientes para que pelo menos saiba se são legítimas ou não.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. -
03/04/2024 15:23
Recebidos os autos
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03/04/2024 15:23
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2024 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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02/04/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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