TJDFT - 0719316-96.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 13:27
Baixa Definitiva
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25/04/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 12:56
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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24/04/2024 02:17
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 23/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DIVERSAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO BEM.
SEM ÊXITO.
CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INÉRCIA.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
VALIDADE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na ação de busca e apreensão, a apreensão do bem é condição indispensável para o prosseguimento do procedimento, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, podendo a parte também convertê-la em ação de execução. 2.
Após diversas tentativas de localização do bem sem obtenção de êxito impede a continuidade do feito, pois a diligência constitui pressuposto de desenvolvimento regular e válido, podendo haver extinção do processo sem resolução de mérito, conforme art. 485, inciso IV, do CPC. 3.
Sobre a tese defensiva da necessidade de intimação pessoal para a extinção do feito, tenho que melhor sorte não assisti à apelante, tendo em vista que o referido requisito ocorre apenas na hipótese de extinção por abandono da causa, o que não retrata o caso dos autos. 4.
Não há que se falar em omissão por parte do juízo de origem que se desincumbiu de suas atribuições realizando os atos processuais para viabilizar a regular tramitação da ação.
Sendo certo que a parte apelante permaneceu inerte. 5.
Apelação conhecida e não provida. -
14/03/2024 17:01
Conhecido o recurso de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2024 17:39
Recebidos os autos
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09/01/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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09/01/2024 09:07
Recebidos os autos
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09/01/2024 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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29/12/2023 16:09
Recebidos os autos
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29/12/2023 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/12/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
31/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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