TJDFT - 0750948-30.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 19:34
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 19:34
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 15:45
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de LEOPOLDINO NERY SAMPAIO NETO em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DE HASTA PÚBLICA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão proferida em ação anulatória de consolidação de procedimento de execução extrajudicial, a qual indeferiu o pedido de tutela antecipada em que o agravante buscava suspender a realização de leilão, bem como todos os efeitos dele decorrentes. 1.1.
Em suas razões, o agravante requer a concessão de antecipação de tutela para impedir nova hasta pública e todos seus atos atentatórios.
Pede também, liminarmente, o deferimento do pedido de manutenção na posse do bem.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como a inversão do ônus da prova. 1.2.
Argumenta, em resumo, que celebrou contrato com garantia de Alienação Fiduciária em 2021, referente a imóvel, mas que diante de mudança da sua situação financeira tornou-se inadimplente do contrato, de modo que a ora agravada iniciou o procedimento de execução extrajudicial.
Alega, porém, que a instituição demandada desobedeceu ao rito da Lei n.º 9.514/97, uma vez que descumpriu o requisito da citação pessoal prevista no §1º do art. 26 da referida lei, sem fazer composição com o agravante.
Defende, assim, que a agravada deixou de notificá-lo acerca das datas dos leilões, causando-lhe prejuízo concreto. 2.
Aos casos de inadimplência de contratos de alienação fiduciária de imóveis aplica-se a Lei nº 9.514/1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências.
Dentro desse contexto, em consonância com a disposição mencionada e na linha da jurisprudência, “o devedor pode purgar a mora em 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, ou a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação (art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966)” (0707163-28.2017.8.07.0000, Relator: Fábio Eduardo Marques, 7ª Turma Cível, DJE: 16/11/2017). 3.
No caso dos autos, é incontroversa a inadimplência do autor, porque por ele confessada, de modo que para a consolidação da propriedade do bem em favor da instituição agravada bastaria a constituição em mora do devedor.
Logo, além da confessada inadimplência, não houve a purgação da mora, não havendo, portanto, qualquer irregularidade ou ilegalidade na conduta da agravada em levar a público leilão do imóvel objeto da lide, consoante preceitua o art. 27 da Lei nº 9.514/1997: “Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei.” 4.
A controvérsia dos autos consiste em se examinar a ocorrência ou não de envio da notificação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, bem como da comunicação acerca das datas dos leilões.
Isso porque alega o agravante que não foi notificado por nenhum meio, tomando conhecimento da hasta pública por meio de terceiros, de modo que restou prejudicado pela conduta da instituição agravada. 4.1.
Nesse cenário, ausente qualquer elemento a subsidiar as alegações do autor agravante, acertada a decisão que entendeu pela necessidade de se oportunizar o contraditório à empresa requerida, consignando que a análise do eventual erro no procedimento deverá ser feita em cognição exauriente, momento em que o julgador terá elementos a embasar sua decisão. 4.2.
Por não estar demonstrada, prima facie, a violação ao procedimento disciplinado na Lei n.º 9.514/97, carece a solução da controvérsia de dilação probatória.
Nesse contexto, acolher o pleito do recorrente importa em necessária incursão probatória, incompatível com o rito do agravo de instrumento. 5.
Precedente da Casa: “(...) 1.
Para a concessão da tutela de urgência cumpre à parte demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 2.
Hipótese em que há controvérsia acerca do adimplemento da obrigação e da devida notificação para purgação da mora, bem como quanto ao real valor dos imóveis leiloados, demandando a devida dilação probatória a fim de se apurar adequadamente a dinâmica da relação jurídico-contratual estabelecida em as partes. 2.1.
A parte igualmente não logrou êxito em demonstrar a existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, já que, em caso de eventual reconhecimento da ocorrência de vícios nos procedimentos de alienação extrajudicial dos imóveis, a agravante deverá ser ressarcida dos prejuízos efetivamente experimentados. 2.2.
Sem que se evidencie a probabilidade do direito e diante da necessidade de dilação probatória, não se admite a tutela de urgência. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (07180647920228070000, Relator: Carmen Bittencourt, 1ª Turma Cível, DJE: 28/10/2022). 6.
Agravo de instrumento improvido. -
02/04/2024 13:37
Conhecido o recurso de LEOPOLDINO NERY SAMPAIO NETO - CPF: *12.***.*36-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/04/2024 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/02/2024 18:27
Recebidos os autos
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06/02/2024 16:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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06/02/2024 02:17
Decorrido prazo de LEOPOLDINO NERY SAMPAIO NETO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:17
Decorrido prazo de TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 20:10
Concedida a Medida Liminar
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30/11/2023 17:52
Recebidos os autos
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30/11/2023 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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28/11/2023 20:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/11/2023 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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