TJDFT - 0700645-41.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 18:29
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 16:28
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
17/12/2024 02:16
Decorrido prazo de SAYOSWEETS LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 19:18
Não conhecido o recurso de Recurso extraordinário de SAYOSWEETS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-69 (RECORRENTE)
-
14/11/2024 13:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Terceira Turma Recursal
-
14/11/2024 13:28
Recebidos os autos
-
14/11/2024 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
14/11/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 17:24
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência da Terceira Turma Recursal
-
04/11/2024 17:19
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
17/10/2024 09:36
Recebidos os autos
-
17/10/2024 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SAYOSWEETS LTDA em 16/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR3TR Presidência da Terceira Turma Recursal Número do processo: 0700645-41.2024.8.07.9000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: SAYOSWEETS LTDA RECORRIDO: UERDILAINE NERES RICARDO DECISÃO Trata-se de recurso especial e recurso extraordinário interpostos com fundamento nos artigos 105, III, “a” e “c” e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, cujas ementas são as seguintes: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE NA ORIGEM NÃO RECONHECEU NULIDADE DA CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DO ATO PRATICADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
ENUNCIADO 5 DO FONAJE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Cível de Brasília, nos autos originários nº 0760698-42.2022.8.07.0016, onde a agravante postula a declaração de nulidade da citação efetivada na fase de conhecimento. 2.
Recurso tempestivo e acompanhado de preparo.
Não foram ofertadas contrarrazões. 3.
Em síntese, alega a agravante ser invalida a citação efetivada na fase de conhecimento.
Acrescenta que soube do trâmite dos autos apenas quando houve o bloqueio de suas contas bancárias, já em fase de cumprimento de sentença.
Requer a concessão de tutela de urgência para o imediato desbloqueio dos ativos financeiros, bem como o reconhecimento da nulidade da citação e a anulação dos atos processuais subsequentes, com a realização de nova citação. 4.
Decisão de ID 57631598 indeferiu a antecipação de tutela pleiteada. 5.
Na decisão agravada o Juízo de origem assim pontuou: “Indefiro o pedido de ID 184223231, eis que o mandado de citação de ID 144798417 foi recebido no endereço informado pela própria devedora no contrato de ID 142309884 celebrado entre as partes e, portanto, não há qualquer irregularidade a ser sanada.” 6.
De fato, pela análise dos autos originários é possível verificar que no contrato celebrado entre partes (ID 142309884), o endereço da requerida, ora agravante, consta como QND 12, Lote 1, Sobreloja 1. 7.
A diligência citatória de ID 144798417, foi efetivada no mesmo endereço do contrato, via Oficial de Justiça, o qual inclusive identificou o recebedor como sendo o responsável pela empresa requerida, na forma do artigo 18, III, da lei nº 9.099/95. 8.
Assim, não se vislumbra no caso sob análise hipótese de nulidade.
A citação levada a efeito, obedeceu rigorosamente a previsão expressa no art. 18, inciso III, da Lei nº 9.099/95, in verbis: “A citação far-se-á: (...); III – sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.” Ademais, o Enunciado 5 do FONAJE dispõe que a correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor. 9.
Dessa forma, merece ser prestigiada a conclusão jurídica que culminou na decisão agravada, uma vez que não constatada qualquer nulidade no ato citatório. 10.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 11.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões, consoante artigo 55, da Lei nº 9.099/95. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Segundo disposto no §1º do art. 83 do RITR, os embargos de declaração poderão ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão. 2.
O recurso em questão é tempestivo e desacompanhado de preparo, conforme disposto no art. 30, III, do RITR.
Não foram apresentadas contrarrazões. 3.
Sustenta a embargante que o Acórdão de ID 59914786 padece de omissão, em razão de supostamente não terem sido apreciadas a impossibilidade de bloqueio de valores na conta da embargada, tampouco as provas constantes dos autos aptas a demonstrarem a nulidade da citação. 4.
Sem razão a embargante.
A matéria devolvida a esta Turma Recursal foi suficientemente analisada, não havendo que se falar em omissões. 5.
Conforme constou no item 7 do Acórdão embargado, “A diligência citatória de ID 144798417, foi efetivada no mesmo endereço do contrato, via Oficial de Justiça, o qual inclusive identificou o recebedor como sendo o responsável pela empresa requerida, na forma do artigo 18, III, da lei nº 9.099/95.” 6.
Assim, não há que se falar em nulidade de citação, eis que atendidas as disposições constantes do art. 18, III, da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado 5 do FONAJE. 7.
Por consequência, não havendo qualquer nulidade no cumprimento de sentença de origem, não há que se falar em ilegalidade na penhora efetivada nas contas bancárias da embargada/devedora, consoante art. 831, do CPC. 8.
No caso dos autos, todos os pontos necessários à resolução da controvérsia foram devidamente analisados.
As razões de decidir denotam entendimento diverso do pretendido pela parte embargante, não havendo que se falar em vício de fundamentação, mas tão somente de inconformismo com o entendimento ora esboçado, o que não caracteriza a omissão alegada.
Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 9.
A irresignação apresentada reflete apenas inconformismo da embargante, a qual pretende a reconsideração dos fundamentos lançados no Acórdão. 10.
Os embargos de declaração, segundo o art. 48 da Lei 9.099/95, c/c art.1.022 do CPC, não são admitidos para a rediscussão de questões já decididas no curso do processo, que, no caso, é o real propósito da embargante. 11.
Embargos de Declaração CONHECIDOS E REJEITADOS, mantendo-se na íntegra o Acórdão de ID 59914786. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. É o breve o relatório.
Em relação ao recurso especial, imperioso destacar que o tipo recursal não comporta conhecimento, por não ser admissível nas causas que tramitam sob a égide da Lei n. 9.099/95, porquanto, nos estritos termos do art. 105, III da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
Assim, o julgamento de recurso proveniente dos juizados especiais é realizado pela Turma Recursal, o que não configura causa decidida pelo Tribunal e afasta a competência do STJ para conhecer do Recurso Especial nestes casos.
Neste sentido, firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em entendimento sumulado: Súmula nº 203 STJ - Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais Ante o exposto, não conheço do recurso especial por ausência do pressuposto intrínseco de admissibilidade atinente ao cabimento.
Quanto ao recurso extraordinário, a parte requer os benefícios da justiça gratuita, no entanto, tratando-se de pessoa jurídica, a hipossuficiência econômica deve ser comprovada nos autos, porquanto a presunção de veracidade milita somente em favor de pessoa natural, segundo dispõe o art. 99, §3º, do CPC.
A gratuidade conferida à pessoa jurídica não pode ser presumida, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, considerando que a empresa está em atividade, apresente a recorrente balanço patrimonial referente ao ano de 2023 e extrato da movimentação bancária da empresa dos últimos 120 dias, no prazo de 5 (cinco) dias, para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 3 de outubro de 2024.
MARCO ANTÔNIO DO AMARAL Presidente da Terceira Turma Recursal -
07/10/2024 15:22
Outras Decisões
-
07/10/2024 15:22
Não conhecido o recurso de Recurso especial de SAYOSWEETS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-69 (RECORRENTE)
-
02/10/2024 13:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Terceira Turma Recursal
-
01/10/2024 18:45
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
01/10/2024 18:07
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
06/09/2024 08:29
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/08/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 08:02
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de UERDILAINE NERES RICARDO em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 20:22
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
21/08/2024 20:22
Juntada de Petição de recurso especial
-
31/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 16:16
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/07/2024 19:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/07/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 17:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/07/2024 16:36
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
01/07/2024 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
01/07/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 02:09
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/06/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 10:32
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
14/06/2024 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2024 02:17
Publicado Acórdão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 14:11
Recebidos os autos
-
05/06/2024 12:06
Conhecido o recurso de SAYOSWEETS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-69 (AGRAVANTE) e não-provido
-
04/06/2024 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/05/2024 16:13
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
03/05/2024 11:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
03/05/2024 02:49
Decorrido prazo de SAYOSWEETS LTDA em 02/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:57
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700645-41.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAYOSWEETS LTDA AGRAVADO: UERDILAINE NERES RICARDO DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto em face da decisão proferida nos autos de origem nº 0760698-42.2022.8.07.0016, em trâmite no 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
Em síntese, alega a agravante invalidade da citação realizada na fase de conhecimento.
Acrescenta que só soube do trâmite dos autos quando houve o bloqueio de suas contas bancárias, já em fase de cumprimento de sentença.
Requer a concessão de tutela de urgência para o imediato desbloqueio dos ativos financeiros, bem como o reconhecimento da nulidade da citação e a anulação dos atos processuais subsequentes, com a realização de nova citação. É o breve relato.
DECIDO.
Recebo o recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Nos termos do art. 80 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, o agravo de instrumento dentre outras possibilidades, é cabível contra decisão: “não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença”.
A teor do disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na ação elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito.
Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a grave prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional.
No caso, a despeito das alegações do agravante para justificar o deferimento imediato da antecipação de tutela, a fim de que seja reconhecida a nulidade do ato citatório, tenho que o entendimento do Juízo de origem merece prevalecer até ulterior decisão do colegiado, haja vista que a citação constitui pressuposto processual, bem como que sua falta ou irregularidade pode ensejar eventual nulidade processual.
Assim, dentro da superficialidade que caracteriza o exame da matéria para apreciação de liminar e, sobretudo porque não há elementos que denotem que a espera pela concessão da tutela definitiva vá acarretar danos irreparáveis ao agravante, pela não concessão da tutela pretendida, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Mostra-se necessária, portanto, a manifestação da parte agravada, a fim de se permitir o aprofundamento da cognição sobre o cenário fático para exame da pretensão da agravante.
Em face do exposto e, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada, permanecendo a decisão agravada conforme decidido pelo Juízo de origem.
Comunique-se a presente decisão ao Juízo de origem.
Dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Registre-se e intime-se.
Brasília/DF, 5 de abril de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
08/04/2024 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 17:49
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2024 14:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
05/04/2024 11:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR3 Gabinete do Juiz de Direito Marco Antônio do Amaral Número do processo: 0700645-41.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAYOSWEETS LTDA AGRAVADO: UERDILAINE NERES RICARDO DESPACHO A parte recorrente apresentou Agravo de Instrumento acompanhado da guia de preparo recursal (ID 57502660).
Todavia, não consta nos autos o respectivo comprovante de pagamento.
Desse modo, fica intimada a parte recorrente para comprovar que tenha efetivado o recolhimento da guia de preparo, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, nos termos do §1º do art. 31 do RITR, vez que não se trata de prazo de complementação, sob pena de não conhecimento do recurso.
Brasília/DF, 3 de abril de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
04/04/2024 20:16
Juntada de Petição de comprovante
-
04/04/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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