TJDFT - 0700645-41.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 18:29
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 16:28
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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17/12/2024 02:16
Decorrido prazo de SAYOSWEETS LTDA em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 19:18
Não conhecido o recurso de Recurso extraordinário de SAYOSWEETS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-69 (RECORRENTE)
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14/11/2024 13:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Terceira Turma Recursal
-
14/11/2024 13:28
Recebidos os autos
-
14/11/2024 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
14/11/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 17:24
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência da Terceira Turma Recursal
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04/11/2024 17:19
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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17/10/2024 09:36
Recebidos os autos
-
17/10/2024 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SAYOSWEETS LTDA em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 15:22
Outras Decisões
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07/10/2024 15:22
Não conhecido o recurso de Recurso especial de SAYOSWEETS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-69 (RECORRENTE)
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02/10/2024 13:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Terceira Turma Recursal
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01/10/2024 18:45
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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01/10/2024 18:07
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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06/09/2024 08:29
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/08/2024 08:04
Juntada de Certidão
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22/08/2024 08:02
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de UERDILAINE NERES RICARDO em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 20:22
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
21/08/2024 20:22
Juntada de Petição de recurso especial
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31/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 16:16
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/07/2024 19:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2024 15:37
Juntada de Certidão
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09/07/2024 17:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2024 16:36
Recebidos os autos
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01/07/2024 16:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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01/07/2024 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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01/07/2024 12:53
Juntada de Certidão
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29/06/2024 02:09
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/06/2024 11:15
Juntada de Certidão
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17/06/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 10:32
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/06/2024 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/06/2024 02:17
Publicado Acórdão em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 14:11
Recebidos os autos
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05/06/2024 12:06
Conhecido o recurso de SAYOSWEETS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-69 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/06/2024 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2024 16:13
Recebidos os autos
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03/05/2024 14:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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03/05/2024 11:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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03/05/2024 02:49
Decorrido prazo de SAYOSWEETS LTDA em 02/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:57
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700645-41.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAYOSWEETS LTDA AGRAVADO: UERDILAINE NERES RICARDO DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto em face da decisão proferida nos autos de origem nº 0760698-42.2022.8.07.0016, em trâmite no 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
Em síntese, alega a agravante invalidade da citação realizada na fase de conhecimento.
Acrescenta que só soube do trâmite dos autos quando houve o bloqueio de suas contas bancárias, já em fase de cumprimento de sentença.
Requer a concessão de tutela de urgência para o imediato desbloqueio dos ativos financeiros, bem como o reconhecimento da nulidade da citação e a anulação dos atos processuais subsequentes, com a realização de nova citação. É o breve relato.
DECIDO.
Recebo o recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Nos termos do art. 80 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, o agravo de instrumento dentre outras possibilidades, é cabível contra decisão: “não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença”.
A teor do disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na ação elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito.
Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a grave prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional.
No caso, a despeito das alegações do agravante para justificar o deferimento imediato da antecipação de tutela, a fim de que seja reconhecida a nulidade do ato citatório, tenho que o entendimento do Juízo de origem merece prevalecer até ulterior decisão do colegiado, haja vista que a citação constitui pressuposto processual, bem como que sua falta ou irregularidade pode ensejar eventual nulidade processual.
Assim, dentro da superficialidade que caracteriza o exame da matéria para apreciação de liminar e, sobretudo porque não há elementos que denotem que a espera pela concessão da tutela definitiva vá acarretar danos irreparáveis ao agravante, pela não concessão da tutela pretendida, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Mostra-se necessária, portanto, a manifestação da parte agravada, a fim de se permitir o aprofundamento da cognição sobre o cenário fático para exame da pretensão da agravante.
Em face do exposto e, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada, permanecendo a decisão agravada conforme decidido pelo Juízo de origem.
Comunique-se a presente decisão ao Juízo de origem.
Dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Registre-se e intime-se.
Brasília/DF, 5 de abril de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
08/04/2024 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 17:49
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2024 14:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
05/04/2024 11:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR3 Gabinete do Juiz de Direito Marco Antônio do Amaral Número do processo: 0700645-41.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAYOSWEETS LTDA AGRAVADO: UERDILAINE NERES RICARDO DESPACHO A parte recorrente apresentou Agravo de Instrumento acompanhado da guia de preparo recursal (ID 57502660).
Todavia, não consta nos autos o respectivo comprovante de pagamento.
Desse modo, fica intimada a parte recorrente para comprovar que tenha efetivado o recolhimento da guia de preparo, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, nos termos do §1º do art. 31 do RITR, vez que não se trata de prazo de complementação, sob pena de não conhecimento do recurso.
Brasília/DF, 3 de abril de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
04/04/2024 20:16
Juntada de Petição de comprovante
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04/04/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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