TJDFT - 0736804-87.2019.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 07:49
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 04:31
Processo Desarquivado
-
04/06/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 13:56
Expedição de Ofício.
-
23/05/2024 10:06
Recebidos os autos
-
23/05/2024 10:06
Outras decisões
-
22/05/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
22/05/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:46
Expedição de Ofício.
-
22/04/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:36
Expedição de Ofício.
-
20/04/2024 03:39
Decorrido prazo de ROBERTO DO CARMO GUIMARAES em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 17:53
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
16/04/2024 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 04:02
Decorrido prazo de ROBERTO DO CARMO GUIMARAES em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:47
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0736804-87.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ROBERTO DO CARMO GUIMARAES SENTENÇA A representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de ROBERTO DO CARMO GUIMARÃES, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: No dia 17 de outubro de 2019, por volta das 17h, no Setor Habitacional Sol Nascente, Conjunto A, no descampado entre as Chácaras 92A e 96A, Ceilândia/DF, o denunciado, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, TRAZIA CONSIGO, para difusão ilícita, 08 (oito) porções de substância pardo-esverdeada, conhecida como MACONHA1 , envoltas por segmento de plástico filme, perfazendo a massa líquida de 23,02g (vinte e três gramas e dois centigramas).
Consta dos autos que, em decorrência do recebimento de denúncias anônimas, agentes de polícia realizam, constantemente, monitoramento no Sol Nascente, mais precisamente no bairro conhecido como Chácara do Padre, localizada entre as chácaras 92A e 96, a fim de reprimir a comercialização de entorpecentes.
No dia dos fatos, agentes de polícia realizavam diligências na região em viatura descaracterizada, quando avistaram dois indivíduos em movimentação suspeita, sendo que um deles passou uma quantia para o outro.
Ao visualizarem a viatura, o suposto usuário, que passou o dinheiro, empreendeu fuga em direção a uma área de mata, o que inviabilizou a perseguição.
Realizaram a abordagem do ora denunciado e, com ele, foram encontradas a quantia de R$ 5,00 (cinco reais) e oito porções de maconha, enroladas em plástico filme.
Ao seu lado, no chão, foi apreendido um rolo de plástico filme.
A ilustre Defesa apresentou defesa prévia (id. 68121077), sendo a denúncia recebida em 02/08/2020 (id. 68666591).
Durante a audiência instrução, foram ouvidas as testemunhas JOSÉ RAFAEL AZEVEDO DA SILVA e IGOR BORGES DE FREITAS CABRAL.
Interrogado, o acusado negou a prática delitiva narrada na denúncia.
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela absolvição do acusado, da conduta prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (id. 190867253).
A Defesa, por memoriais, postulou a absolvição do réu, com fulcro no art. 386, incisos VII, do CPP e, não sendo este o entendimento, requereu a desclassificação da conduta para o art. 28 da LAD (id. 190599161). É o breve relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Encontram-se presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas.
Assim, avanço ao exame do mérito.
Ao final da instrução processual, embora a materialidade do crime tenha sido comprovada pelo auto prisão em flagrante (id. 51071361), comunicação de ocorrência (id. 51071366), laudo pericial preliminar (id. 51071367), auto de apresentação e apreensão (id. 51071364), relatório final da autoridade policial (id. 51071374), laudo químico definitivo (id. 51071371), tem-se que o Ministério Público não se desincumbiu do ônus de comprovar que as drogas apreendidas eram destinadas à mercancia ilícita.
Com efeito, o policial JOSÉ RAFAEL AZEVEDO DA SILVA afirmou que os fatos ocorreram em meados do ano de 2019; que a equipe policial recebeu várias denúncias de tráfico ilegal de entorpecentes na região conhecida como Chácara do Padre; que decidiram fazer diligências para verificar a veracidade das denúncias; que se aproximaram do local e observaram dois rapazes, que fizeram troca de objetos; que, por se tratar de situação típica de tráfico, resolveram abordar e o que havia passado a quantia, empreendeu fuga; que com o rapaz que recebeu o dinheiro, que é o acusado, foram encontradas R$5,00 (cinco reais) e 8 (oito) porções de maconha.
A testemunha policial IGOR BORGES DE FREITAS CABRAL afirmou que não se lembra desse flagrante específico.
O réu, em seu interrogatório, respondeu apenas as perguntas da Defesa.
Na oportunidade, informou que é usuário de maconha há uns 20 (vinte) anos e, no dia que foi preso, comprou drogas com a pessoa que fugiu da abordagem policial.
Diante de tais relatos, tem-se que a pretensão acusatória inserta na denúncia não foi comprovada de forma inequívoca.
Isto porque os elementos coligidos aos autos apontam que, de fato, o acusado trazia consigo drogas, todavia, não há indícios de que o entorpecente era destinado à difusão ilícita.
Nesse ponto, verifica-se não havia indicativo de que o acusado traficava entorpecentes, bem como não foram apreendidos objetos comumente utilizados na prática delitiva imputada, a exemplo de balança de precisão e caderneta de anotações.
Desse modo, como já mencionado, o que há de efetivo no acervo probatório ora em exame é que o réu trazia consigo a substância entorpecente proibida, provavelmente para o seu uso, o que justifica a desclassificação da conduta de tráfico ilícito de drogas para aquela tipificada no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006.
DISPOSTIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e acolho a manifestação ministerial de id. 190867253, para DESCLASSIFICAR a conduta imputada na denúncia para o tipo previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/06.
Consequentemente, com fundamento no art. 89, §5.º, da Lei n.º 9.099/95 (por analogia), DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ROBERTO DO CARMO GUIMARÃES.
Sem custas.
Em relação a porção de droga e apetrecho descritos, respectivamente, nos itens 1 e 2 do AAA n. 526/2019 (id. 51071364), determino a incineração/destruição na totalidade.
No mais, quanto à quantia descrita no item 3 do AAA acima referido, proceda-se na forma do art. 123 do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as comunicações e anotações necessárias, inclusive ao INI.
Após, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
P.
R.
I.
A.
Brasília – DF, datado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
04/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:29
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:29
Julgado improcedente o pedido
-
01/04/2024 08:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
21/03/2024 18:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2024 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
21/03/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 18:47
Juntada de ata
-
20/03/2024 11:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/03/2024 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 19:48
Expedição de Ofício.
-
12/12/2023 03:08
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
08/12/2023 08:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/12/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 10:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
03/10/2023 14:35
Recebidos os autos
-
03/10/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
14/08/2023 21:03
Juntada de Petição de defesa prévia
-
14/08/2023 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 08:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/07/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 22:00
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 01:48
Decorrido prazo de ROBERTO DO CARMO GUIMARAES em 25/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:37
Decorrido prazo de ROBERTO DO CARMO GUIMARAES em 17/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 20:18
Recebidos os autos
-
13/07/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
10/07/2023 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 18:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/07/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 17:43
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2023 17:43
Desentranhado o documento
-
05/07/2023 17:42
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 14:48
Recebidos os autos
-
05/07/2023 14:48
Revogada a Prisão
-
04/07/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
04/07/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/07/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 01:03
Recebidos os autos
-
04/07/2023 01:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 08:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
30/06/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
30/06/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/06/2023 11:41
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
30/06/2023 11:41
Outras decisões
-
30/06/2023 09:20
Juntada de gravação de audiência
-
29/06/2023 20:09
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 20:08
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
29/06/2023 19:50
Juntada de laudo
-
29/06/2023 19:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/06/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
29/06/2023 14:30
Juntada de Petição de prisão no curso do processo (privativo da pcdf e pmdf)
-
16/06/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 16:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/06/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 07:12
Expedição de Certidão.
-
19/10/2020 12:30
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2020 17:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/10/2020 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 08:40
Recebidos os autos
-
05/10/2020 08:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/10/2020 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
01/10/2020 14:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/09/2020 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 15:57
Juntada de Certidão
-
27/09/2020 19:03
Recebidos os autos
-
27/09/2020 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
01/09/2020 15:17
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 03:21
Decorrido prazo de ROBERTO DO CARMO GUIMARAES em 03/08/2020 23:59:59.
-
02/08/2020 18:42
Recebidos os autos
-
02/08/2020 18:42
Recebida a denúncia
-
22/07/2020 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
20/07/2020 21:14
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 17:31
Expedição de Certidão.
-
17/07/2020 10:01
Decorrido prazo de ROBERTO DO CARMO GUIMARAES em 16/07/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 18:20
Expedição de Certidão.
-
26/06/2020 18:16
Classe Processual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) alterada para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
25/06/2020 12:31
Juntada de Petição de manifestação;
-
24/06/2020 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 20:55
Expedição de Certidão.
-
30/05/2020 02:26
Decorrido prazo de ROBERTO DO CARMO GUIMARAES em 29/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:13
Publicado Edital em 04/05/2020.
-
20/04/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2020 11:48
Expedição de Edital.
-
15/04/2020 18:54
Juntada de Certidão
-
26/03/2020 22:31
Recebidos os autos
-
26/03/2020 22:31
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
24/03/2020 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
24/03/2020 09:42
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 17:31
Recebidos os autos
-
06/03/2020 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
04/03/2020 12:58
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 16:41
Recebidos os autos
-
04/02/2020 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
23/01/2020 11:29
Juntada de Petição de manifestação;
-
17/01/2020 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2020 18:19
Expedição de Certidão.
-
13/01/2020 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2019 16:26
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 18:20
Recebidos os autos
-
02/12/2019 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
29/11/2019 14:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2019
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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