TJDFT - 0706250-03.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 10:49
Transitado em Julgado em 20/11/2024
-
20/11/2024 03:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:18
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO PFEILSTICKER ROCHA em 19/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:25
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 10:39
Recebidos os autos
-
29/10/2024 10:39
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
28/10/2024 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
24/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 13:37
Recebidos os autos
-
22/10/2024 13:37
Indeferido o pedido de CARLOS AUGUSTO PFEILSTICKER ROCHA - CPF: *34.***.*21-35 (EXEQUENTE), TARCISIO RICARDO CRISOSTOMO GRACAS - CPF: *07.***.*42-70 (EXEQUENTE)
-
22/10/2024 09:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/10/2024 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
21/10/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO PFEILSTICKER ROCHA em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 20:23
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO PFEILSTICKER ROCHA em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 20:05
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:29
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
26/07/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 14:00
Expedição de Ofício.
-
19/07/2024 14:00
Expedição de Ofício.
-
19/07/2024 13:53
Expedição de Ofício.
-
19/07/2024 13:53
Expedição de Ofício.
-
19/07/2024 13:53
Expedição de Ofício.
-
13/06/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
13/06/2024 15:25
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
13/06/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 15:07
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:07
Deferido o pedido de CARLOS AUGUSTO PFEILSTICKER ROCHA - CPF: *34.***.*21-35 (EXEQUENTE) e TARCISIO RICARDO CRISOSTOMO GRACAS - CPF: *07.***.*42-70 (EXEQUENTE).
-
28/05/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
24/05/2024 11:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/05/2024 02:58
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 15:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/05/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 03:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:39
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO PFEILSTICKER ROCHA em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 21:04
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0706250-03.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO PFEILSTICKER ROCHA, TARCISIO RICARDO CRISOSTOMO GRACAS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Obrigação de pagar Verifica-se que a parte requerida foi condenada a obrigação de pagar. 1.
Fixo a obrigação de pagar em R$ 4.490,62. 2.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença (obrigação de pagar) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme memória de cálculo apresentada pela parte credora, sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A parte credora possui advogado.
Assim, também em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, caberá o acréscimo de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da obrigação de pagar, acrescida da multa especificada no item 1 ou sobre o valor restante, em caso de quitação parcial (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º).
O pagamento deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade de um dos requerentes, conforme informado no Id.190977720, qual seja: Carlos Augusto Pfeilsticker Rocha (CPF nº *34.***.*21-35) Banco do Brasil Agência: 4345-1 Conta: 9375-0 Pix (CPF): *34.***.*21-35 ou Tarcísio Ricardo Crisóstomo Graças (CPF nº *07.***.*42-70) Banco Bradesco conta corrente: 0017.626-5 Agência: 2024 Pix: [email protected]. 3.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]), devendo ser encaminhada por meio do mesmo e-mail registrado no cadastramento de login e senha do Pje.
Demonstrado o pagamento, intime-se os credores para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizerem se dão quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 4.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação da obrigação, caberá aos credores trazerem, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor de eventual depósito, acrescido da respectiva multa sobre o saldo da dívida, mais honorários advocatícios relativos ao cumprimento da sentença, na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, ratificando o pedido de execução forçado da sentença. 5.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a inversão dos polos).
Ainda, sendo o caso, inclua-se no polo ativo da ação o representante legal da parte autora. 6.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera. 7.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio a parte exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar. 8.
Outrossim, a parte credora, em caso de penhora de bens móveis, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
O credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175).
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada no seguinte endereço: pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/.
Colocado o bem em poder da parte exequente, este não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação, cumprindo fielmente o encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Caso não haja interesse da parte exequente em exercer esse encargo, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 9.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 10.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”; A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no § 3º do artigo 523 do CPC, no prazo para pagamento voluntário ou embargos que será admitida, tão somente, a carga cópia e consulta dos autos no balcão serventia, caso não se trate de procedimento eletrônico, a fim de se cumprir com exatidão o disposto no artigo 525, § 6º, do CPC, posto que essa disposição determina a existência de um prazo para a parte e a determinação de uma diligência a ser praticada por este Juízo.
Int.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
05/04/2024 13:07
Recebidos os autos
-
05/04/2024 13:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/04/2024 13:07
Deferido o pedido de CARLOS AUGUSTO PFEILSTICKER ROCHA - CPF: *34.***.*21-35 (REQUERENTE) e TARCISIO RICARDO CRISOSTOMO GRACAS - CPF: *07.***.*42-70 (REQUERENTE).
-
25/03/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
25/03/2024 02:51
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 15:38
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
20/03/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 03:42
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:42
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO PFEILSTICKER ROCHA em 19/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:38
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 15:57
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/02/2024 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
29/02/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:26
Decorrido prazo de TARCISIO RICARDO CRISOSTOMO GRACAS em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:26
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO PFEILSTICKER ROCHA em 27/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:43
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 10:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/02/2024 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/02/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
09/02/2024 15:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2024 12:21
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 02:29
Recebidos os autos
-
08/02/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/01/2024 03:50
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO PFEILSTICKER ROCHA em 30/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 19:49
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2023 03:06
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 13:58
Recebidos os autos
-
06/12/2023 13:58
Recebida a emenda à inicial
-
06/12/2023 07:58
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
05/12/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 16:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 18:24
Recebidos os autos
-
01/12/2023 18:24
Determinada a emenda à inicial
-
30/11/2023 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
29/11/2023 15:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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