TJDFT - 0711575-52.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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05/07/2024 18:49
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2024 18:49
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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05/07/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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05/07/2024 04:28
Decorrido prazo de ESTELA CORREA GUELLIS ALVES DO VALE em 04/07/2024 23:59.
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14/06/2024 04:25
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 09:14
Recebidos os autos
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04/06/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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04/06/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 17:53
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:53
Outras decisões
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06/05/2024 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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06/05/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 03:08
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711575-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTELA CORREA GUELLIS ALVES DO VALE REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, ou seja, aqueles que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo ao seu próprio sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
A referida norma se harmoniza com a Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." (Destaque acrescido).
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da benesse, pois, além da sua notória relatividade, não exprime, por si só, materialmente, a pobreza jurídica sob a ótica legal e constitucional.
Portanto, intime-se a parte autora para que recolha as custas iniciais ou, caso insista no pedido de gratuidade de justiça, comprove, por meio de juntada de contracheque, declaração de imposto de renda ou outros documentos, a hipossuficiência alegada.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
No mesmo prazo, deverá demonstrar que as dívidas indicadas em id. 191321393 estão anotadas em cadastro relativo ao CPF da autora.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
01/04/2024 13:43
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:43
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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