TJDFT - 0711457-76.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
11/07/2025 15:13
Recebidos os autos
-
11/07/2025 15:13
Outras decisões
-
14/05/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 04:57
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de COC BRASILIA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA em 09/05/2025 23:59.
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20/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 14:04
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:04
Outras decisões
-
13/03/2025 10:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/01/2025 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de LUCAS GOUVEIA PONCE DE LEON em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de COC BRASILIA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA em 21/01/2025 23:59.
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12/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 10:42
Juntada de Petição de réplica
-
19/11/2024 07:32
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 19:04
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 16:39
Recebidos os autos
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16/10/2024 16:39
Concedida a gratuidade da justiça a LUCAS GOUVEIA PONCE DE LEON - CPF: *02.***.*02-90 (REQUERIDO).
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16/10/2024 16:39
Outras decisões
-
23/09/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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23/09/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
04/09/2024 15:24
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:24
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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02/09/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 21:23
Juntada de Petição de especificação de provas
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30/08/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
20/08/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 20:45
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 13:22
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:03
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:03
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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18/06/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2024 15:24
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2024 14:58
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 03:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/04/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711457-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COC BRASILIA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, WILMA SALVIANO MEDEIROS REQUERIDO: LUCAS GOUVEIA PONCE DE LEON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, alicerçada por pedido de antecipação de tutela, proposta por COC BRASÍLIA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA e WILMA SALVIANO DE MEDEIROS MATOS em desfavor de LUCAS GOUVEIA PONCE DE LEON, todos qualificados nos autos.
Em suma, alegam que o réu realizou postagens nas redes sociais “Instagram” e “TikTok” com conteúdo difamatório no tocante aos autores.
Relatam que o demandado prestou serviços educacionais junto ao primeiro autor até 24 de janeiro de 2024.
Narram que, após o fim do vínculo empregatício, o réu começou a realizar postagens nas referidas redes sociais com exposição de insatisfação em relação à empresa autora.
Destacam que os relatos ocasionam danos à imagem e reputação dos requerentes, que atuam no ramo educacional.
Requerem, portanto, a concessão da tutela antecipada para que seja determinada a retirada dos conteúdos postados pelo requerido em suas redes sociais.
Pleiteiam, ainda, a concessão de afastamento cautelar do requerido, num raio de 1000 metros do local em que situada a escola. É o relatório.
DECIDO.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nos termos do art. 5º, incisos IV e XIV, da Carta Republicana, é livre a manifestação do pensamento, bem como é assegurado a todos o acesso à informação.
Contudo, tais direitos convivem com outros, bem como com garantias constitucionais não menos relevantes, tais quais, o direito à intimidade, à vida privada, à honra, e à imagem, nos termos do art. 5º, inc.
X, da CF.
Na colisão aparente entre direitos fundamentais, deve ser realizado um juízo de ponderação, levando-se em consideração o tipo de manifestação emanada, a natureza crítica da divulgação, bem como as pessoas envolvidas e o contexto no qual as palavras foram proferidas.
Neste sentido, os direitos de liberdade de manifestação do pensamento e informação, bem assim o da preservação da intimidade, privacidade e honra, devem coexistir harmonicamente.
No caso em apreço, neste átimo processual, não se verifica a verossimilhança do direito alegado pelos autores.
Pelos conteúdos postados pelo réu, juntados aos autos, não é possível constatar que há menção direta aos autores em suas postagens.
Verifica-se, sim, que o réu se mostra insatisfeito com a antiga relação trabalhista, mas não há imputação direta de quem seria a antiga escola contratante.
Não há, no mais, qualquer menção do nome da pessoa física que ocupa o vértice ativo.
Desta feita, em juízo preambular, não verifico plausível o pleito, uma vez que não restou demonstrada a violação à honra objetiva e subjetiva dos autores, frente ao cenário descrito na exordial.
Ademais, com relação ao pedido de afastamento cautelar do réu, tal medida deve ser requerida no juízo criminal competente, por se tratar de medida restritiva de liberdade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido antecipatório.
Cite-se.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Prazo para contestação: 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
01/04/2024 13:56
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/03/2024 16:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/03/2024 15:56
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:56
Outras decisões
-
26/03/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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