TJDFT - 0728168-14.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 06:09
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 06:08
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 18:38
Recebidos os autos
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09/07/2024 18:38
Determinado o arquivamento
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08/07/2024 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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02/07/2024 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/07/2024 18:50
Juntada de Certidão
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01/07/2024 03:26
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728168-14.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WANDER LUCIO BORGES REQUERIDO: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por WANDER LUCIO BORGES em face de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a petição ID 198553366, homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c com o art. 57 da Lei nº 9099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do diploma legal citado.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja cumprido.
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 26 de junho de 2024, às 11:51:58.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
27/06/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 19:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2024 19:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/06/2024 18:37
Recebidos os autos
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26/06/2024 18:37
Homologada a Transação
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25/06/2024 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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25/06/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 04:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 24/06/2024 23:59.
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10/06/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 15:09
Decorrido prazo de WANDER LUCIO BORGES em 07/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:51
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 12:21
Recebidos os autos
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03/06/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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29/05/2024 17:42
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2024 16:58
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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18/04/2024 03:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:47
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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09/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0728168-14.2024.8.07.0016 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: WANDER LUCIO BORGES REQUERIDO: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela, "determinando que o Condomínio MiniChácaras do Lago Sul das Quadras 04 a 11 se abstenha de efetuar a cobrança dos encargos condominiais instituídos pela convenção de condomínio ou pelas assembleias, até que se ultimem os litígios envolvendo a posse da área, bem como até que sejam realizadas as devidas obras de infraestrutura e acesso que viabilizem a imissão na posse por parte do Autor".
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 5 de abril de 2024, às 13:52:39.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
05/04/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 14:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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05/04/2024 14:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/04/2024 13:53
Recebidos os autos
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05/04/2024 13:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2024 09:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/04/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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