TJDFT - 0731599-66.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:49
Arquivado Provisoramente
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04/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DA SILVA BATISTA DE QUEIROS em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:26
Decorrido prazo de RAFAEL DE QUEIROS PINTO em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 15:17
Recebidos os autos
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06/06/2025 15:17
Indeferido o pedido de RAFAEL DE QUEIROS PINTO - CPF: *32.***.*53-90 (EXEQUENTE)
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06/06/2025 15:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/04/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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08/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 14:02
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:10
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de FABIO DA MOTA ROCHA em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de FABIO DA MOTA ROCHA em 05/02/2025 23:59.
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13/12/2024 21:31
Recebidos os autos
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13/12/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/11/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 22:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 14:33
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 12:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/11/2024 23:02
Recebidos os autos
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18/11/2024 23:02
Deferido o pedido de JOSE VEIMAR NOGUEIRA DE QUEIROS - CPF: *99.***.*92-15 (AUTOR), RAFAEL DE QUEIROS PINTO - CPF: *32.***.*53-90 (AUTOR).
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20/09/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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19/09/2024 23:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 21:21
Recebidos os autos
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28/08/2024 21:21
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2024 16:17
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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26/07/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/07/2024 22:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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15/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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10/07/2024 23:19
Recebidos os autos
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10/07/2024 23:19
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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19/06/2024 15:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/06/2024 04:26
Decorrido prazo de FABIO DA MOTA ROCHA em 18/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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25/05/2024 00:18
Recebidos os autos
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25/05/2024 00:18
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:48
Publicado Edital em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/05/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 19:00
Expedição de Edital.
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03/05/2024 17:31
Recebidos os autos
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03/05/2024 17:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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02/05/2024 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/05/2024 03:41
Decorrido prazo de FABIO DA MOTA ROCHA em 30/04/2024 23:59.
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11/04/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:49
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731599-66.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL DE QUEIROS PINTO, JOSE VEIMAR NOGUEIRA DE QUEIROS REU: FABIO DA MOTA ROCHA SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de ação de cobrança de aluguéis e acessórios proposta por RAFAEL DE QUEIRÓS PINTO e JOSÉ VEIMAR NOGUEIRA DE QUEIRÓS em desfavor de FÁBIO MOTA DA ROCHA.
Narram os autores que firmaram com o requerido contrato de locação comercial, tendo por objeto o ponto comercial situado na QNM 11, Lote 03, Box 604, Shopping Popular de Ceilândia, pelo período de 12 (doze) meses, com início em 1º de agosto de 2022 e término em 30 de julho de 2023, no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) mensais.
Afirma que o requerido desocupou o imóvel em 15 de outubro de 2022, entretanto, não adimpliu o aluguel do período de 1º/10/2022 a 15/10/2022, totalizando a importância de R$2.000,00 (dois mil reais).
Assevera que o requerido também está inadimplente com o pagamento do equipamento de moer cana de açúcar, no valor de R$306,66 (trezentos e seis reais e sessenta e seis centavos), o condomínio, no importe de R$200,00 (duzentos reais) e a conta de água e esgoto, na quantia de R$249,05 (duzentos e quarenta e nove reais e cinco centavos).
Sustenta que em razão do descumprimento das cláusulas contratuais, o requerido deve pagar multa de R$10.000,00 (dez mil reais).
Deste modo, pleiteia a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$13.896,01 (treze mil oitocentos e noventa e seis reais e um centavo).
A tentativa de conciliação restou infrutífera, conforme ata de audiência de ID 169149656.
Citado (ID 164735047), o requerido não apresentou contestação, consoante certidão de ID 171624400, incidindo assim, os efeitos da revelia. É o relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO.
Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado da lide, tendo em vista que não há necessidade de outras provas a produzir, nos termos do art. 355, inciso II do CPC.
Não há questões processuais pendentes ou vícios a sanar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Da revelia.
Apesar de citado, o réu não apresentou defesa, fazendo-se revel e atraindo contra si os ônus que da revelia decorrem, notadamente, a presunção da veracidade dos fatos alegados na exordial.
Do não pagamento dos aluguéis.
O caso dos autos envolve relação locatícia, baseado em contrato que tem por escopo propiciar a alguém o uso e gozo temporários de um bem em troca de retribuição pecuniária.
Nessa modalidade contratual, locador e locatário têm direitos e deveres a serem exigidos e cumpridos para a extinção natural das obrigações.
Os principais deveres do locatário são o pagamento pontual do aluguel e dos encargos da locação, o uso da coisa com o mesmo cuidado de dono e a sua restituição, ao fim do contrato, no mesmo estado em que recebeu.
De acordo com a parte autora, o requerido descumpriu a avença, já está inadimplente com as prestações vencidas no período de 1º/10/2022 a 15/10/2022.
Portanto, havendo o inadimplemento, deve a parte requerida ser condenada a pagar os valores devidos.
Do aluguel do equipamento de moer cana de açúcar.
O parágrafo segundo da Cláusula Quarta do contrato de locação firmado entre as partes estabelece que o locatário se compromete a pagar o aluguel referente ao equipamento de moer cana de açúcar, no valor de R$400,00 (quatrocentos reais), todo o dia 22 de cada mês.
Segundo o autor, o requerido não arcou com o pagamento da quantia de R$306,66 (trezentos e seis reais e sessenta e seis centavos) correspondente ao aluguel do referido equipamento.
Deste modo, cabe ao réu adimplir a quantia, tendo em vista a cláusula contratual estabelecida entre as partes.
Do não pagamento das despesas relativas às contas de água e condomínio.
O art. 23, inciso VIII, da Lei nº. 8.245/91 dispõe que a responsabilidade pelo pagamento das despesas de consumo de luz é do locatário, isto porque é ele quem está realmente consumindo os serviços fornecidos ao imóvel.
A cláusula 7.1 do contrato de locação dispõe que o locatário arcará com as despesas ordinárias de condomínio, bem como água e esgoto.
Os documentos de ID´s 141545605 e 144317715 demonstram a inadimplência do requerido quanto aos débitos em questão.
Portanto, o requerido arcará com os encargos acessórios ao imóvel referentes aos meses da inadimplência.
Da cumulação de multa pelo inadimplemento.
Verifica-se no contrato que é cobrada multa em razão do pagamento em atraso e a multa da cláusula penal.
A cláusula 5.1 impõe ao locatário multa pelo atraso no pagamento do aluguel, nos seguintes termos: “Em caso de mora no pagamento do aluguel, o valor será corrigido pelo IGP-M até o dia do efetivo pagamento e acrescido de multa moratória de 10% (dez por cento) e dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e ensejará a sua cobrança através de advogado” (ID 141545606, Pág. 3).
Já a cláusula 10.1 estabelece multa de 3 (três) meses de aluguel, em caso de rescisão, vejamos: “Se o LOCATÁRIO, usando da faculdade que lhe confere o artigo 4º da LEI nº. 8.245/91, devolver o IMÓVEL nos 12 (doze) primeiros meses do contrato, pagará multa compensatória no valor de 03 (três) meses de aluguel atualizado, a qual será reduzida proporcionalmente ao tempo de locação já cumprido.” (ID 152287520, Pág. 7).
Como se verifica, a cláusula 10.1 prevê multa ao locatário de 3 (três) meses de aluguel na hipótese de rescisão.
Já a cláusula 5.1 estipula multa de 10%, em razão do não pagamento dos aluguéis no prazo pelo locatário.
No caso, o fundamento para o despejo do primeiro réu e a rescisão do contrato está embasado na falta de pagamento dos aluguéis e acessórios pelo locatário.
Com efeito, percebe-se que sob o mesmo fundamento, inadimplemento do aluguel, rende multa ao locatário de 10% sobre o valor, ao passo que o descumprimento de qualquer outra cláusula contratual, inclusive aquela que já define multa pelo atraso e em caso de rescisão também enseja multa equivalente a 3 (três) meses de aluguel.
Ou seja, dupla penalidade pelo mesmo fato gerador, o que é vedado, por importar verdadeiro bis in idem.
Nesse sentido, colhe-se os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: “(...) A jurisprudência é assente no sentido de que somente é possível a cumulação de multa compensatória com multa moratória se ambas estiverem previstas na avença locatícia e decorrerem de fatos geradores diversos, sob pena de configurar bis in idem. 9.
No caso dos autos, demonstrado o desígnio da locadora em ser ressarcida dos aluguéis e das despesas acessórias em atraso, aplica-se, somente, a multa moratória.
Não cabendo, pois, a cumulação com a multa correspondente a três meses de aluguel, prevista genericamente na avença (...)” (20160110661340APC, Relator:.Sandoval Oliveira 2ª Turma Cível, DJE: 27/03/2018). “(...) A multa para infração de qualquer cláusula contratual, inclusive o não pagamento do aluguel no prazo, e a multa posta no contrato para aplicação na hipótese de não pagamento dos aluguéis e encargos no prazo, enquanto a causa de pedir reside no mesmo fato gerador, qual seja, o inadimplemento, têm a mesma natureza.
Logo, não há cogitar da cumulação das multas, sob pena de configurar o vedado bis in idem.
Precedentes. 5.
Apelação conhecida em parte e, nesta parcela, provida parcialmente.” (00035538420178070003, Relator: Fábio Eduardo Marques 7ª Turma Cível, DJE: 27/07/2018.).
Cito, ainda, o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Embora as multas moratórias e compensatórias possam ser cumuladas quando seus respectivos fatos geradores forem diversos, não é esta a hipótese dos autos, uma vez que o despejo da locatária-afiançada decorreu justamente de seu inadimplemento, de sorte que a imposição da multa compensatória importaria em verdadeiro bis in idem. (REsp 998.359/RS, Rel.
Ministro Arnaldo” Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 02/02/2009) Assim, deve ser afastada a cláusula contratual que fixa multa pela rescisão do contrato em razão da infração contratual, por ter o mesmo fundamento da multa aplicada pelo inadimplemento do aluguel, porquanto há previsão expressa de incidência de multa moratória em relação aos aluguéis não quitados na data estipulada.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a efetuar o pagamento ao autor: a) dos aluguéis vencidos no período de 1º/10/2022 a 15/10/2022, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
O valor será corrigido monetariamente, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além da multa contratual a contar dos respectivos vencimentos; b) do aluguel do equipamento de moer cana de açúcar, no valor de R$306,66 (trezentos e seis reais e sessenta e seis centavos), acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do vencimento. c) das despesas ao condomínio e de água no montante total de R$449,05 (quatrocentos e quarenta e nove reais e cinco centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde os vencimentos.
Arcará o réu com o pagamento das custas, processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e §2º, do CPC.
Oportunamente, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceilândia-DF, 5 de abril de 2024.
LUCAS LIMA DA ROCHA Juiz de Direito Substituto gh -
05/04/2024 13:14
Recebidos os autos
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05/04/2024 13:14
Julgado procedente em parte do pedido
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08/02/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 02:30
Publicado Despacho em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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12/09/2023 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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12/09/2023 14:32
Recebidos os autos
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12/09/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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12/09/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de FABIO DA MOTA ROCHA em 11/09/2023 23:59.
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18/08/2023 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/08/2023 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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18/08/2023 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/08/2023 07:45
Recebidos os autos
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17/08/2023 07:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/07/2023 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2023 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2023 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2023 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2023 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:20
Publicado Despacho em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 18:18
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 18:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2023 18:00
Recebidos os autos
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03/07/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/06/2023 19:47
Recebidos os autos
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29/06/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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06/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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01/06/2023 18:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/06/2023 17:00
Recebidos os autos
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01/06/2023 17:00
Outras decisões
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30/05/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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30/05/2023 17:57
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2023 10:41
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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15/05/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 00:10
Publicado Certidão em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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12/04/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 22:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2023 00:57
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:35
Publicado Certidão em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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23/03/2023 18:22
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 18:14
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 18:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/03/2023 16:42
Recebidos os autos
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23/03/2023 16:42
Outras decisões
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22/03/2023 11:13
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/03/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/03/2023 16:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/03/2023 00:43
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
08/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 19:30
Recebidos os autos
-
06/03/2023 19:30
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/02/2023 20:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/02/2023 02:27
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 02:28
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
24/01/2023 18:47
Recebidos os autos
-
24/01/2023 18:47
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/01/2023 11:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/12/2022 02:46
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
08/12/2022 11:57
Recebidos os autos
-
08/12/2022 11:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/12/2022 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/12/2022 20:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/11/2022 13:31
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 15:08
Recebidos os autos
-
09/11/2022 15:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/11/2022 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/11/2022 12:55
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Emenda à Inicial • Arquivo
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