TJDFT - 0709015-02.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 17:35
Transitado em Julgado em 29/11/2024
-
30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ISIDIO DOS SANTOS em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:25
Publicado Sentença em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
31/10/2024 14:01
Recebidos os autos
-
31/10/2024 14:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
28/10/2024 11:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/10/2024 17:04
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 16:23
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ISIDIO DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL PANORAMA em 23/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/08/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:26
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/07/2024 17:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/07/2024 17:27
Recebidos os autos
-
09/07/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/06/2024 07:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/06/2024 03:34
Publicado Edital em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:30
Expedição de Edital.
-
18/06/2024 07:46
Recebidos os autos
-
18/06/2024 07:46
Outras decisões
-
17/06/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/06/2024 16:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 16:36
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:36
Outras decisões
-
08/05/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/05/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
03/05/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 18:53
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 00:21
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 15:13
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
24/08/2023 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/08/2023 19:11
Transitado em Julgado em 21/08/2023
-
22/08/2023 03:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL PANORAMA em 21/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:28
Publicado Sentença em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação de cobrança movida por ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL PANORAMA em face de JOSE CARLOS ISIDIO DOS SANTOS, pretendendo o pagamento pela ré da quantia de e R$ 1.284,02 (um mil duzentos e oitenta e quatro reais e dois centavos), referente às taxas de condomínio ordinária e extraordinária de 03/2022 – 15/03/2022 a 07/2022 – 15/07/2022, da unidade 19.
Narra que O requerido integra o Condomínio na qualidade de proprietário da unidade autônoma denominada 19 e encontra-se em débito com as taxas de condomínio ordinária e extraordinária com vencimento no período entre 03/2022 – 15/03/2022 a 07/2022 – 15/07/2022.
Esgotadas as diligências efetuadas pela parte e por este juízo, a requerida foi citada por edital, tendo a Defensoria Pública, na condição de Curadora Especial, apresentado contestação por negativa geral. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de cobrança de taxas condominiais.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
O Código Civil nos ensina nos seus artigos 186 e 927 que aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito e causar dano a outrem comente ato ilícito, obrigando-se a reparar tal dano.
A mesma norma estabelece em seus artigos 389 e 404 que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado, sendo que as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro.
No caso dos autos, de um lado o autor efetua a cobrança relativa de taxas condominiais, previstas nas atas juntadas na inicial.
Quanto a contestação apresentada, a requerida se limitou a apresentar defesa por negativa geral, requerendo a inversão do ônus da prova.
Razão não assiste a requerida, vez que devidamente provada a pretensão autoral, não se eximindo aquela da prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, o que não o fez.
Os documentos que instruem a inicial, especialmente as atas de assembléia e convenção do condmínio, demonstram cabalmente a existência do crédito em favor do requerente e também a relação jurídica havida entre as partes, o que rechaça a controvérsia dos fatos consequente da negativa geral.
Assim, a meu ver os substanciosos documentos juntados pela parte autora comprovam a existência e a extensão do débito, nos termos delimitados na inicial, de modo que as alegações genéricas do requerido, desprovidas de suporte empírico, não tiveram o condão de suscitar dúvidas quanto aos fatos articulados na inicial A prova é contundente no sentido de que a parte ré está inadimplente com o pagamento das taxas condominiais descritas na inicial e especificadas na inicial.
Nesse contexto, o julgamento pela procedência dos pedidos se impõe.
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar a parte ré ao pagamento das taxas de condomínio inadimplidas e vencidas, mais as custas processuais do presente processo, conforme discriminado na inicial, de R$ 1.284,02 (um mil duzentos e oitenta e quatro reais e dois centavos), referente às taxas de condomínio ordinária e extraordinária de 03/2022 – 15/03/2022 a 07/2022 – 15/07/2022, bem como ao pagamento das taxas condominiais que vencerem durante o curso do processo (CPC, artigo 323), todas atualizadas monetariamente segundo o INPC e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, ambos com incidência desde os respectivos vencimentos.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte sucumbente a pagar os honorários da parte ex adversa, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
26/07/2023 08:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/07/2023 21:30
Recebidos os autos
-
25/07/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 21:29
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2023 09:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/06/2023 14:16
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:52
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 18:41
Juntada de Petição de réplica
-
27/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 09:00
Recebidos os autos
-
25/04/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 09:00
Outras decisões
-
03/04/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/03/2023 19:54
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 03:11
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ISIDIO DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:54
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ISIDIO DOS SANTOS em 26/01/2023 23:59.
-
04/11/2022 00:34
Publicado Edital em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 09:15
Expedição de Edital.
-
28/10/2022 00:09
Publicado Edital em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 16:53
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2022 16:53
Desentranhado o documento
-
26/10/2022 10:13
Recebidos os autos
-
26/10/2022 10:13
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL PANORAMA - CNPJ: 28.***.***/0001-50 (AUTOR).
-
10/10/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/10/2022 14:54
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 08:59
Recebidos os autos
-
07/10/2022 08:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/10/2022 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/10/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:23
Publicado Certidão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 12:17
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2022 14:39
Recebidos os autos
-
26/09/2022 09:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/09/2022 09:03
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 05:27
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
23/09/2022 05:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/09/2022 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 04:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/08/2022 02:30
Publicado Certidão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 16:39
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 16:37
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/08/2022 09:47
Recebidos os autos
-
12/08/2022 09:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/07/2022 10:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/07/2022 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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