TJDFT - 0704756-87.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 15:04
Recebidos os autos
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01/08/2024 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/07/2024 23:30
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 22:07
Recebidos os autos
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08/07/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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05/07/2024 04:48
Decorrido prazo de ELIZANDRA APARECIDA DOS SANTOS em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:13
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 19:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/06/2024 16:44
Recebidos os autos
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06/06/2024 16:44
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2024 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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30/05/2024 03:40
Decorrido prazo de ELIZANDRA APARECIDA DOS SANTOS em 29/05/2024 23:59.
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27/05/2024 00:02
Juntada de Petição de réplica
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24/05/2024 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/05/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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24/05/2024 17:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/05/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 02:40
Recebidos os autos
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23/05/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/05/2024 14:57
Juntada de Certidão
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11/05/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 18:47
Recebidos os autos
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07/05/2024 18:47
Recebida a emenda à inicial
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07/05/2024 12:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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06/05/2024 18:55
Juntada de Certidão
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03/05/2024 17:18
Expedição de Ofício.
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03/05/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704756-87.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIZANDRA APARECIDA DOS SANTOS REQUERIDO: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A DECISÃO 1) Emende-se a petição inicial, no prazo de 5 dias, para juntar autorização do autor e do advogado para utilização de e-mail e linha telefônica móvel para recebimento de comunicações, intimações e notificações, o que se mostra necessário uma vez escolhido o Juízo 100% digital. 2) Oficie-se ao SCPC/SERASA para que remetam extratos de negativações em nome do autor dos últimos 5 anos.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/04/2024 21:13
Recebidos os autos
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29/04/2024 21:13
Determinada a emenda à inicial
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26/04/2024 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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26/04/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 18:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/04/2024 18:29
Juntada de Certidão
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10/04/2024 18:14
Juntada de Certidão
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08/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704756-87.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIZANDRA APARECIDA DOS SANTOS REQUERIDO: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A DECISÃO 1) Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal, pois, ao que tudo indica, as operações financeiras ocorreram exclusivamente por culpa de terceiro.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2) À Secretaria para conferir a autuação. 3) Observa-se que o autor exerceu a opção pelo Juízo 100% Digital.
Nesse sentido, nos termos do artigo 2o, §§ 1o e 2o da Portaria Conjunta 29 de abril de 2021 do TJDFT, é indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial.
Além disso, é ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) esclarecer se tem conhecimento exatamente do que enseja uma ação em trâmite pelo Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021, já que optou por esse procedimento; b) informar telefone e e-mail do autor; c) informar qual a atividade autônoma exercida; d) informar endereço eletrônico do réu ou outro meio digital, a fim de que se permita contato com o demandado; e) juntar autorização do autor e do advogado para utilização de e-mail e linha telefônica móvel para recebimento de comunicações, intimações e notificações, o que se mostra necessário uma vez escolhido o Juízo 100% digital; f) juntar comprovante de rendimentos e, caso não o possua, extrato bancário de todas as contas, referente aos últimos três meses, a fim de que se analise o pedido de gratuidade; g) deduzir pedido em relação às operações bancárias questionadas; h) juntar procuração assinada de próprio punho ou por certificado digital, consoante artigo 195, do CPC, pois a assinatura do documento juntado com a inicial não pode ser validada; i) apresentar declaração de pobreza; j) comprovar a inclusão de seu nome em órgãos de proteção ao crédito. 4) Fica o autor ciente de que a audiência de conciliação será realizada, eis que inerente ao rito da Lei 9.099/95, e que sua ausência implicará extinção sem apreciação de mérito.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/04/2024 15:58
Recebidos os autos
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02/04/2024 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2024 15:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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