TJDFT - 0718992-95.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 04:46
Processo Desarquivado
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15/07/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 00:39
Recebidos os autos
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08/07/2025 00:39
Determinado o arquivamento definitivo
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07/07/2025 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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07/07/2025 17:18
Juntada de Certidão
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03/07/2025 14:13
Juntada de Certidão
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02/07/2025 18:27
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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02/07/2025 18:27
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
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02/07/2025 17:01
Juntada de Certidão
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02/07/2025 16:50
Expedição de Ofício.
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02/07/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:48
Expedição de Ofício.
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02/07/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:47
Expedição de Ofício.
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02/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:37
Expedição de Ofício.
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01/07/2025 14:22
Juntada de Certidão
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01/07/2025 14:12
Juntada de Certidão
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25/06/2025 15:58
Expedição de Carta.
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25/06/2025 15:58
Expedição de Carta.
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24/06/2025 09:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/06/2025 07:29
Recebidos os autos
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18/06/2025 07:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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13/06/2025 19:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/06/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 19:29
Transitado em Julgado em 11/05/2025
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13/06/2025 18:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/06/2025 16:24
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
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28/11/2024 13:47
Recebidos os autos
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28/11/2024 13:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/11/2024 11:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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28/11/2024 11:06
Juntada de Certidão
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27/11/2024 18:59
Recebidos os autos
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18/07/2024 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/07/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 05:31
Decorrido prazo de TIAGO DA COSTA MARCELO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:56
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 13:32
Expedição de Alvará.
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03/07/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:01
Recebidos os autos
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03/07/2024 16:01
Outras decisões
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02/07/2024 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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02/07/2024 18:48
Juntada de Certidão
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02/07/2024 17:37
Recebidos os autos
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02/07/2024 17:37
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2024 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/05/2024 15:22
Juntada de Certidão
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21/05/2024 04:29
Decorrido prazo de WANDERSON XIMENES PONTES em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2024 07:48
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 03:46
Decorrido prazo de WANDERSON XIMENES PONTES em 07/05/2024 23:59.
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02/05/2024 07:39
Juntada de Petição de apelação
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02/05/2024 03:00
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 13:14
Recebidos os autos
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01/05/2024 13:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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30/04/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/04/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:52
Juntada de Certidão
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30/04/2024 12:02
Juntada de Certidão
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30/04/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0718992-95.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ITALLO BORGES TRIGUEIRO OLIVEIRA, WANDERSON XIMENES PONTES SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, oportunidade em que aduziu, em síntese, que a sentença de id. 192044065 houve contradição na dosimetria da pena relacionada ao sentenciado ÍTALO (id. 193333904).
A Defesa de WANDERSON não teve interesse em se manifestar (id. 193969896).
Por sua vez, a Defesa de ÍTALO requereu o conhecimento dos embargos, dando-lhe parcial provimento (id. 194088033). É o breve relatório.
Decido.
Em análise atenta dos autos, verifica-se que assiste razão ao Parquet, de modo que conheço dos embargos de declaração (id. 140460854) e dou-lhes PROVIMENTO para suprir o conteúdo da sentença de id. 192044065, nos seguintes termos: "DO RÉU ÍTALLO BORGES TRIGUEIRO OLIVEIRA Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é reincidente (id. 191964573 - fl. 05 – Autos PJ-e n. 20.***.***/2708-65) e tal circunstância será avaliada na segunda fase da dosimetria; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) A natureza das drogas apreendidas (MDMA e maconha), conjugada com a grande quantidade (974 comprimidos e 52,18 gramas) justifica a exasperação da pena acima do mínimo legal.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE em 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 600 (SEISCENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do art. 68 do Código Penal, verifico a presença da agravante da reincidência (id. 191964573 - fl. 05 – Autos PJ-e n. 20.***.***/2708-65) e a presença da atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial, de modo que as compenso e mantenho a pena no patamar anteriormente fixado.
Não há causas de aumento nem de diminuição de pena.
Isto porque o réu é reincidente, o que obsta a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO e 600 (SEISCENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o FECHADO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do total de pena imposto".
Quanto ao pedido de redimensionamento da pena-base, formulado pela Defesa, não vislumbro qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a alteração do quantum fixado nessa fase da dosimetria.
Assim, mantenho os demais termos da sentença supramencionada.
Ciência ao Ministério Público e às Defesas.
A.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
29/04/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:31
Recebidos os autos
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29/04/2024 13:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/04/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:26
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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22/04/2024 08:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718992-95.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ITALLO BORGES TRIGUEIRO OLIVEIRA, WANDERSON XIMENES PONTES CERTIDÃO Considerando que o mandado de intimação para o réu Ítalo retornou com o resultado infrutífero (ID 193912528), de ordem, intimo a defesa a apresentar endereço e telefone atualizados do acusado, a fim de viabilizar a sua intimação pessoal.
GABRIELA AZEVEDO DE ARRUDA Diretora de Secretaria Substituta -
19/04/2024 15:29
Juntada de Certidão
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19/04/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2024 03:58
Decorrido prazo de WANDERSON XIMENES PONTES em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718992-95.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ITALLO BORGES TRIGUEIRO OLIVEIRA, WANDERSON XIMENES PONTES CERTIDÃO Considerando que o mandado de intimação para o réu Wanderson retornou com o resultado infrutífero (ID 193385422), de ordem, intimo a defesa a apresentar endereço e telefone atualizados do acusado, a fim de viabilizar a sua intimação pessoal.
GABRIELA AZEVEDO DE ARRUDA Diretora de Secretaria Substituta -
18/04/2024 02:41
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 17:26
Juntada de Certidão
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15/04/2024 21:27
Recebidos os autos
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15/04/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 21:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2024 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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15/04/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/04/2024 14:53
Recebidos os autos
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09/04/2024 14:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/04/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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09/04/2024 08:39
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2024 12:05
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2024 02:47
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0718992-95.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ITALLO BORGES TRIGUEIRO OLIVEIRA, WANDERSON XIMENES PONTES SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de ÍTALLO BORGES TRIGUEIRO OLIVEIRA e WANDERSON XIMENES PONTES, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: No dia 04 de maio de 2020, QNM 42 Conj H, Casa 46, M.
Norte - Taguatinga/DF, o denunciado ÍTALLO BORGES TRIGUEIRO OLIVEIRA, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, vendeu 01 (uma) porção da substância entorpecente conhecida como Haxixe, acondicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 67,26g (sessenta e sete gramas e vinte e seis centigramas), ao usuário Lucas Pinheiro Santos Pacheco.
No mesmo contexto, os denunciados ÍTALLO BORGES TRIGUEIRO OLIVEIRA e WANDERSON XIMENES PONTES tinham em depósito/guardavam, para fins de difusão ilícita, 974 (novecentos e setenta e quatro) comprimidos de MDMA, acondicionados em plástico, perfazendo massa líquida de 329,72g (trezentos e vinte e nove gramas e setenta e duas centigramas); 3 (três) porções de substância pardo esverdeada de Maconha, acondicionada em plástico, perfazendo massa líquida de 49,48g (quarenta e nove gramas e quarenta e oito centigramas); 1 (uma) porção de Haxixe, acondicionada em recipiente de borracha/silicone, perfazendo massa líquida de 2,70g (dois gramas e setenta centigramas).
Agentes de polícia receberam diversas denúncias anônimas que noticiavam a prática de tráfico de drogas por parte do denunciado ÍTALLO BORGES TRIGUEIRO OLIVEIRA.
As denúncias, além de descrever fisicamente o denunciado, informavam que ele realizava a atividade de traficância no período vespertino e pela madrugada, além de possuir o veículo VW GOLF, branco, placa JGJ 6751.
Diante de tal contexto, os policiais se dirigiram ao endereço de ÍTALLO e lá visualizaram seu veículo parado em frente a residência.
No local, os policiais perceberam a chegada de um veículo marca Citroen e que seu motorista, posteriormente identificado como sendo Lucas Pinheiro Pacheco, entrou e saiu da residência muito rapidamente.
Feita a abordagem ao veículo de Lucas, com ele foi encontrada uma porção de haxixe, tendo o usuário admitido que acabara de comprar tal porção na residência de ÍTALO.
No veículo de Lucas também estavam presentes Tiago Alexandre Yuri Leguizamon e Gabriel Mayê de Araújo Cortes.
Ato seguinte, os policiais retornaram à residência de ÍTALO e ali encontraram sua esposa, Loyane Alves Hilarino que, após a solicitação dos policiais em averiguar a residência, confirmou que o denunciado ÍTALLO estava presente e, avisou-o da presença dos policiais.
Assim que percebeu a presença dos policiais, ÍTALLO começou a quebrar os aparelhos celulares, enquanto o denunciado WANDERSON XIMENES PONTES passou a jogar a droga pelo telhado.
Contudo, tais porções foram devidamente localizadas e apreendidas.
No interior da residência, diversas outras porções de entorpecentes foram encontradas, e no veículo de ambos os denunciados também foi encontrada uma porção de maconha, respectivamente, nos termos em que se vê descrito no Laudo de Perícia Criminal nº 2237/2020 de fls.20/25.
Ademais, também foi aprendido na residência de ÍTALLO a quantia de R$10.129,25 (dez mil, cento e vinte e nove reais e vinte e cinco centavos), em espécie, bem como sacos de ZipLock, aparelhos celulares, balança de precisão, rolo de papel filme, um dichavador, objetos comumente utilizados no tráfico de drogas, tal como se depreende do Auto de Apresentação de Apreensão de fl. 14.
Ante o exposto, os denunciados ÍTALLO BORGES TRIGUEIRO OLIVEIRA e WANDERSON XIMENES PONTES, encontram-se incursos nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual requer o Ministério Público a notificação de todos eles para apresentarem defesa prévia, seguindo-se o recebimento da denúncia e ulterior designação de audiência para interrogatório e instrução criminal, até final condenação.
Requer, ainda, sejam intimadas as testemunhas abaixo indicadas para prestarem depoimentos sobre os fatos acima narrados.
As ilustres Defesas apresentaram defesa prévia, oportunidade em que arrolaram as mesmas testemunhas do Ministério Público (id. 68718928 e 68770935).
A denúncia foi recebida em 06 de agosto de 2020 (id. 69403695).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas LUCAS PINHEIRO SANTOS PACHECO e GABRIEL ANDRIOLI LOUSADA (id. 144649061), AMARILTON SILVA MONTEIRO, ARTHUR DE FRANÇA BARBOSA e TIAGO DA COSTA MARCELO (id. 171240783) Por ocasião do interrogatório dos acusados, também por videoconferência, o réu ITALLO BORGES TRIGUEIRO OLIVEIRA confessou parcialmente a prática delitiva narrada na denúncia.
Por sua vez, o réu WANDERSON XIMENES PONTES negou a prática delitiva narrada na denúncia (id. 171240783).
Encerrada a instrução processual, o Ministério Público requereu a juntada do laudo Químico Definitivo.
A Defesa nada requereu. (id. 171240783).
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação do acusado nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Por fim, em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens e valores vinculados ao acusado, nos termos do art. 63, da LAD. (id. 172977094).
A Defesa do acusado ITALLO BORGES TRIGUEIRO OLIVEIRA, também por memoriais, postulou a fixação da pena base no mínimo legal, diante da favorabilidade das circunstâncias judiciais, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea para compensar a agravante da reincidência, o estabelecimento do regime semiaberto para cumprimento da pena (id. 174729701).
A Defesa do acusado WANDERSON XIMENES PONTES, também por memoriais, postulou seja julgada parcialmente procedente a pretensão punitiva do estado, para desclassificar a conduta imputada ao defendente (WANDERSON XIMENES PONTES), para a prevista no art. 28, da LAD.
Ainda, requereu a restituição do veículo descrito no item 22 do AAA de id. 66071778 (id. 174749084).
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante (id. 66071776); comunicação de ocorrência policial (id. 66071779); laudo preliminar (id. 66071780 e 66071781); auto de apresentação e apreensão (id. 66071778); relatório da autoridade policial (id. 66071783, 66071784, 66072481, 66072482, 66072483); ata da audiência de custódia (id. 66071782); laudo de exame de corpo de delito: lesões corporais (id. 66072448); laudos toxicológicos (id. 66072448, fls. 01/02 e 66072448, fls. 03/04); laudo de exame químico (id. 75811836); e folha de antecedentes penais (id. 191964573 e seguintes). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se aos acusados a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id. 66071776); comunicação de ocorrência policial (id. 66071779); laudo preliminar (id. 66071780 e 66071781); auto de apresentação e apreensão (id. 66071778); relatório da autoridade policial (id. 66071783, 66071784, 66072481, 66072482, 66072483); ata da audiência de custódia (id. 66071782); laudo de exame de corpo de delito: lesões corporais (id. 66072448); laudos toxicológicos (id. 66072448, fls. 01/02 e 66072448, fls. 03/04); laudo de exame químico (id. 75811836), e com as declarações prestadas pelas testemunhas Washington Barbosa de Araújo e Amarilton Silva Monteiro.
Com efeito, o agente de polícia, Washington Barbosa de Araújo, em juízo, narrou: Que a polícia recebeu denúncias anônimas narrando sobre o tráfico de drogas na região da QNO 01, apontando as características físicas do traficante/ITALLO, além dos veículos que ele usava.
Que a equipe policial conseguiu qualificar ITALLO e fez campanas na região indicada.
Que ITALLO dirigia um VW/Golf e WANDERSON um SIENA de cor vermelha.
Que WANDERSON foi visto diversas vezes com o SIENA estacionado nas proximidades da residência de ITALLO.
Que, em uma das diligências de campo, a equipe policial visualizou um veículo CITROEN de cor prata, se deslocando ao endereço, com três usuários dentro.
Que um deles adentrou a residência, permaneceu algum tempo e depois saiu, entrando no veículo e tomando destino a Ceilândia Norte.
Que o CITROEN foi abordado e um dos indivíduos portava uma porção de haxixe.
Que os ocupantes do veículo confirmaram que compraram a droga na QNO 01, de ITALLO.
Que os policiais retornaram ao endereço de ITALLO e, quando a esposa deste saiu de casa, narraram sobre a situação.
Que a esposa gritou avisando ITALLO sobre a presença policial, e ele se aproximou do portão, mas retornou para o interior da residência, jogando o celular ao chão e quebrando-o.
Que WANDERSON entrou em um dos cômodos da casa e tentou jogar alguns sacos no telhado.
Que, no telhado, os policiais localizaram dois sacos com diversos comprimidos de ecstasy.
Que no interior da casa também havia droga.
Que uma porção de haxixe foi jogada pelo corredor da casa e caiu em uma loja de veículos.
Que um dos funcionários viu a movimentação e chamou os policiais para informar sobre o haxixe.
Que também foram apreendidos apetrechos, dinheiro em espécie, e um notebook que a polícia levou, pois ITALLO assumiu a propriedade da droga e disse que usava o notebook para acessar a internet a fim de comprar ecstasy.
Por sua vez, o agente de polícia, Amarilton Silva Monteiro, em juízo, prestou suas declarações no mesmo sentido que o policial Washington.
Em sede inquisitorial, o agente de polícia, Amarilton Silva Monteiro, disse: É lotado na Seção de Repressão às Drogas - SRD, da 24ªDP, Ceilândia/DF; Que há aproximadamente 04 dias, recebeu uma informação privilegiada e começou a investigar a pessoa de ÍTALLO BORGES TRIGUEIRO OLIVEIRA, conhecido traficante da cidade de Ceilândia/DF; Que em desfavor de ÍTALLO BORGES, foram localizadas, no Sistema Sconde/Dicoe/PCDF, as seguintes denúncias: 5997/2020 e 6956/2020.
Que as informações diziam que ITALLO, de 25 anos, branco 1.85 cm de altura, tatuagem na perna e forte, possui um VW GOLE, de cor branca, de placa [G) 6751 e prática atividade de tráfico no período vespertino e na madruga, além de guarda droga em sua residência.
Que na data de hoje, 04/05/2020, os agentes da SRD deslocaram-se até a residência de ITALLO, localizada na rua QNO 1, Conjunto F, Lote 43, Loja 02, Ceilândia/DF.
Quando estavam próximo a residência de IT'ALLO, avistaram o veículo do mesmo, qual seja VW GOLE, de cor branca, de placa IG) 6751-DF, parado em frente a residência, por volta das 16hrs.
Neste contexto, os policias passaram a realizar campana no endereço do conduzido e perceberam uma movimentação estranha.
Que num determinado momento, para em frente a residência um veículo CITROEN, de cor prata, placa JHL-3987.
Que desse veículo desceu o motorista, de calça jeans azul e camisa preta e branca, que posteriormente foi identificado como LUCAS PINHEIRO SANTOS PACHECO.
Que LUCAS adentrou ao imóvel e passou dentro do mesmo aproximadamente 05 minutos e retornou ao veículo, que foi filmado pela equipe que estava próximo.
Assim, a equipe de policias seguiram o veículo CITROEN e abordaram o mesmo na altura EQNM 22/24, Bloco E, Ceilândia/DF.
Que dentro do veículo estava LUCAS PINHEIRO SANTOS PACHECO (motorista), TIAGO ALEXANDRE YURI LEGUIZAMON (banco de trás) e GABRIEL MAYE DE ARAUJO CORTES (banco do passageiro).
Que então foi iniciada a busca pessoal, sendo encontrado no bolso de trás de TIAGO ALEXANDRE YURI LEGUIZAMON uma porção de droga semelhante a haxixe, nos mesmos moldes da droga (envolta de plástico filme), que foi jogada para fora da residência e encontrada na Loja DE CAR MULTIMARCAS.
Que quando perguntado de onde seria a droga, o mesmo disse que tinha acabado de comprar na QNN 05, Ceilândia/DF.
Que os usuários foram devidamente conduzidos a esta delegacia e posteriormente os agentes Washington e o declarante retornaram à residência de ITALLO.
Assim, que chegaram visualizaram a esposa de ITALLO, LOYANE ALVES HILARINO estava saindo da residência, momento que foi abordada.
Neste contexto, os policias se identificaram e perguntaram pelo ITALLO, tendo LOYANE Informado, que o mesmo estava trabalhando na Loja.
Mesmo assim, os polícias insistiram que a mesma os acompanhasse até a residência do casal.
Que quando chegaram no imóvel LOYANE, mudou conversa e disse que ITALLO estava em casa e passou a gritar, que os policias estavam chamando-o mesmo.
Assim, ITALLO apareceu na porta da casa e quando avistou os policias retornou para dentro de casa correndo.
Momento que os policias perceberam que ITALLO estava quebrando os aparelhos celulares e WANDERSON XIMENES PONTES jogando a droga pelo telhado, que posteriormente foi entregue ao agente Claudio Franco, quando a testemunha MAGNO visualizou a mesma caindo dentro da empresa DF CAR.
Que então os policias adentraram a residência e encontraram ÍTALLO BORGES TRIGUEIRO OLIVEIRA e WANDERSON XIMENES PONTES, que foram devidamente imobilizados.
Assim foi encontrado dentro da residência diversas porções de droga, tipo haxixe e maconha.
Que foi encontrada em cima do telhado da residência 02 sacos de droga, tipo extasy, contendo diversos comprimidos, além de outro saco, contendo também estasy em um dos quartos.
Que foi aprendida uma vultosa quantia em dinheiro, contendo notas de R$ 10, R$ 50 e R$ 100, além de uma grande quantidade de moedas.
Que também foi encontrado uma porção de haxixe, envolta de plástico filme, que caiu dentro da loja DE CAR MULTIMARCAS.
Que dentro do automóvel do ITALLO, qual seja VW GOLF, de cor branca, de placa JG] 6751-DF foi encontrado uma porção de maconha, bem como uma quantia em dinheiro.
Que dentro do automóvel WANDERSON XIMENES PONTES, qual seja um fiat Siena de cor vermelha, placa JHN-3671 foi encontrado uma porção de maconha.
Que também foi aprendido um notebook, bem como os celulares dos envolvidos.
Na sequência, deu voz de prisão ao conduzido e veio esta Central de Flagrantes para realizar os procedimentos legais.
Há que ressaltar que as declarações prestadas pelos policiais se mostram suficientes para embasar um decreto condenatório, uma vez que milita em seu favor a presunção de veracidade e boa-fé.
Descabe mera alegação defensiva de que os depoimentos de policiais não merecem credibilidade, eis que se assim fosse a lei processual não os autorizaria expressamente a prestar testemunhos como qualquer outra pessoa (CPP, art. 202).
Ressalte-se que os policiais assumem o compromisso de dizer a verdade igualmente às demais testemunhas e serão criminalmente responsabilizados caso faltem com ela, não sendo autorizada qualquer diferença de tratamento entre eles e os cidadãos comuns, nem qualquer distinção de valoração dos testemunhos.
Segundo entendimento jurisprudencial dominante, os depoimentos dos policiais adquirem especial relevância, afinal tratam-se de agentes públicos que, no exercício das suas funções, praticam atos administrativos que gozam do atributo da presunção de legitimidade, ou seja, são presumidamente legítimos, legais e verdadeiros, notadamente, quando firmes, coesos e reiterados, em consonância com a dinâmica dos acontecimentos e corroborado por outras provas.
Nesse sentido o E.
TJDFT: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS.
DEPOIMENTO DE POLICIAL.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO.
ART. 28, LAD.
IMPOSSIBILIDADE.
ACERVO PROBATÓRIO COESO.
DOSIMETRIA.
MANTIDA. (...) II - Os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, devem ser apreciados com valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, tendo em vista que sua palavra conta com fé pública e presunção de legitimidade, somente afastada por meio de contraprova que demonstre sua imprestabilidade. (Acórdão 1348977, 07063205520208070001, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/6/2021, publicado no PJe: 25/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifo nosso.) Desse modo, resta isolado nos autos a versão apresentada pelo réu ITALLO de que as drogas que estavam em sua casa seriam para a venda e que estava guardando as “balas” para uma terceira pessoa.
Ainda, não é crível a versão trazida pelo réu ITALLO de que quebrou o celular de WANDERSON apenas por conter uma conversa na qual o chamava para fazerem uso compartilhado de maconha.
Também não é crível a explicação de que havia dado uma canelada no próprio celular.
O agente de polícia Washington, em seu depoimento, afirmou que ITALLO, ao perceber os policiais em sua porta, retornou ao interior da residência e passou a quebrar os celulares.
Em seu interrogatório, o corréu WANDERSON afirmou que ITALLO quebrou os celulares ao perceber a presença dos policiais.
Ao que se infere que o acusado ITALLO estava agindo de forma a dificultar, quiçá, eliminar as provas contidas nos aparelhos e que viriam a incriminá-lo, bem como ao corréu.
Também resta isolado nos autos a versão apresentada pelo réu WANDERSON de que não sabe se ITALLO vende entorpecentes para outras pessoas.
O acusado WANDERSON afirmou que comprou uma porção de haxixe de ITALLO.
O policial civil Washington, em seu depoimento judicial, disse que WANDERSON entrou em um dos cômodos da casa e tentou jogar alguns sacos no telhado e que os sacos foram localizados e no interior havia diversos comprimidos.
Em consonância com as palavras de WANDERSON, o agente de polícia disse que uma porção de haxixe foi jogada pelo corredor da casa e caiu em uma loja de veículos.
Que um dos funcionários viu a movimentação e chamou os policiais para informar sobre o haxixe.
Por sua vez, WANDERSON alegou que se desesperou, pegou seu pedaço de haxixe, foi até a área externa da casa e jogou para a residência ao lado.
Quanto à alegação de não sabe se seu celular foi apreendido, o mesmo réu WANDERSON, em seu interrogatório, alegou que com a presença da polícia, ITALLO se desesperou e quebrou os telefones de ambos.
Aqui cabe a mesma reflexão feita acima, o acusado ITALLO estava agindo de forma a dificultar, quiçá, eliminar as provas contidas nos aparelhos e que viriam a incriminá-lo, bem como a WANDERSON.
Destaque-se que como bem pontuou o representante do Ministério Público, há que se observar as contradições apresentadas nos interrogatórios dos acusados.
ITALLO disse que deu o haxixe para WANDERSON e este alegou que comprou de ITALLO.
Ainda, WANDERSON disse que possuía duas porções de maconha em seu carro.
Ora, se já possuía maconha para consumo em seu carro, porque adquirir mais com ITALLO? Os usuários Lucas Pinheiro Santos Pacheco, Gabriel Andrioli Lousada, Tiago da Costa Marcelo e Arthur de França Barbosa, nada de relevante trouxeram para o deslinde dos fatos, de fato, o que se percebe é que os usuários, em comunhão de esforços, agiram na tentativa de não comprometerem o acusado WANDERSON.
Note-se que em seu depoimento, em sede policial, o usuário Lucas Pinheiro Santos Pacheco afirmou que na data dos fatos, negociou, com ITALLO, a compra de uma porção de haxixe, por telefone.
Compulsando os autos, observa-se que no id. 73688378, fls. 13/35, consta a análise dos dados obtidos do celular de LUCAS.
Observa-se à folha 18 a conversa entre Lucas e ITALLO, realizada na data dos fatos. 04/05/2020, de onde se extrai a negociação para a venda do entorpecente: No mesmo sentido, os peritos extraíram os aparelhos as mensagens de voz trocadas por ITALLO e Lucas: Áudio 01: Mano, eu adi tenho õ pretinha, o paraguaia.
Eu não sei se te mandei a fato.
Desses aqui tem, toda hora. Áudio 02: Então, mano, não demora não que eu já tava quase saindo. Áudio 03; Fala. maninho.
Tô aqui fora.
Graças a estes dados obtidos do laudo de informática, realizado com as informações extraídas do celular de Lucas, esclarece-se o motivo pelo qual ITALLO danificou os celulares dele e do corréu: havia neles as provas da traficância da dupla, caso assim não fosse, não haveria motivos para ITALLO danificá-los.
Por fim, e não menos importante, deve-se considerar o depoimento prestado por LOYANE ALVES HILARINO, companheira de ITALLO, que na fase inquisitorial afirmou que os acusados são amigos e que WANDERSON frequenta bastante a casa do casal e que várias pessoas comparecem a sua casa, ficando lá por curto tempo e sempre vão procurando por ITALLO, em especial, no período da tarde.
No que se refere ao depoimento da companheira do réu ITALLO é o fato de, inicialmente, ela ter dito aos policiais que o réu não estava em casa e, após os policiais insistirem em entrar na casa, Loyane disse que ITALLO estaria em casa e anunciou que os policiais lá estavam, dando tempo aos acusados para tentarem esconder e destruir provas da traficância.
Com efeito, analisando-se o conjunto probatório verifica-se que o denunciado realmente vendeu uma porção de maconha ao usuário Lucas Pinheiro.
Ainda, verifica-se que os denunciados, ITALLO e WANDERSON tinham em depósito/guardavam porções de MDMA e maconha com a finalidade de difundi-las, ou seja, de vendê-las.
O depósito de grande quantidade de entorpecente, ou seja, 974 (novecentos e setenta e quatro) comprimidos de MDMA2 , acondicionados em plástico, perfazendo massa líquida de 329,72g (trezentos e vinte e nove gramas e setenta e duas centigramas); 3 (três) porções de substância pardo esverdeada de Maconha3 , acondicionada em plástico, perfazendo massa líquida de 49,48g (quarenta e nove gramas e quarenta e oito centigramas); 1 (uma) porção de Haxixe, acondicionada em recipiente de borracha/silicone, perfazendo massa líquida de 2,70g (dois gramas e setenta centigramas), indica o propósito de comercialização.
Conclusão diversa somente é possível com base em robusta prova em contrário, que convença que a substância era para o exclusivo consumo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.340/2006.
FLAGRANTE DELITO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL.
ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 (TRÁFICO PRIVILEGIADO) INAPLICÁVEL.
UTILIZAÇÃO DE REGISTRO DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO PARA O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Inviável o acolhimento do pleito da defesa para que a condita do apelante seja desclassificada para o tipo penal previsto no art. 28 da Lei 11.343/06.
O conjunto probatório produzido nos autos foi cristalino em demonstrar que o acusado trazia consigo cerca de 998,71g de maconha com a finalidade de difusão ilícita da substância, momento em que foi abordado e preso em flagrante pela guarnição policial.
Na mesma ocasião foi encontrada terceira pessoa, identificada como usuário de drogas, que foi precisa em afirmar que havia adquirido a substância ilícita do acusado, o reconhecendo de forma precisa. 2.
As circunstâncias do caso concreto, bem como a considerável quantidade de drogas apreendidas em posse do acusado são suficientes para demonstrar a prática do crime de tráfico de drogas, razão pela qual não há que se falar em desclassificação para uso pessoal. 3.
A confissão do acusado, realizada de modo extrajudicial, pode servir como elemento probatório apto ao convencimento do Magistrado, quando retratada em Juízo, nas circunstâncias em que se mostrar em harmonia com as demais provas contidas nos autos. 4.
De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa.
O intuito do legislador em estabelecer o tráfico privilegiado é de beneficiar um agente que, por algum desvio pontual de percurso, ingressar pela primeira vez no cometimento de crime.
Tanto é que o agente deve preencher todos os requisitos do § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006 e não somente a primariedade.
Estabelece a norma jurídica os requisitos cumulativos: "seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa". 5.
De acordo com o STJ, é possível a utilização de registro de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas para afastar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06 quando demonstrado que o agente tem inclinação para a prática de atividades criminosas.
Precedentes. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida. (Acórdão 1347657, 00052123220208070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/6/2021, publicado no PJe: 22/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifo nosso).
Nesse contexto, a quantidade de entorpecentes apreendidos deixa evidente que era destinada à mercancia, pois não é comum o usuário trazer consigo maiores quantidades de entorpecentes.
A uma, pela facilidade na obtenção; a duas, pela possibilidade de deterioração quando mantidas em depósito por muito tempo; a três, pelo risco de ser confundido com traficante.
A circunstância de não ter sido flagrado comercializando o psicotrópico é irrelevante, na medida em que, para a caracterização da infração ao art. 33 da Lei Antitóxico, basta a prática de uma das condutas ali descritas, sendo prescindível a ocorrência da efetiva venda ou o fornecimento da droga.
Neste sentido está consolidada a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PROVAS SUFICIENTES - CONDENAÇÃO - APELO PROVIDO.
I.A palavra firme dos policiais, a quantidade e a forma de acondicionamento do entorpecente, além das circunstâncias da prisão comprovam a manutenção em depósito de maconha para mercancia ilícita.
II.
O tráfico de drogas é de conteúdo múltiplo.
Basta a incursão em um dos núcleos para a caracterização do crime.
III.
Recurso provido. (Acórdão 985942, 20140111876435APR, Relator: GEORGE LOPES, Relator Designado: SANDRA DE SANTIS, Revisor: SANDRA DE SANTIS, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 1/12/2016, publicado no DJE: 12/12/2016.
Pág.: 102/112.
Grifo nosso.) APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
TIPO MÚLTIPLO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
CONSUMO PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDIÇÃO DE USUÁRIO.
DOSIMETRIA.
NATUREZA, QUANTIDADE.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO.
O tipo penal descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 é de natureza múltipla, de forma que a prática de qualquer uma das condutas ali previstas configura o crime de tráfico de drogas.
A condição de usuário, por si só, não exclui ou inibe o exercício da traficância, pois é comum usuários traficarem para manter o vício ou apenas para obter o lucro fácil que advém da atividade.
A natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida constituem elemento autônomo e preponderante de exasperação da pena-base, conforme art. 42 da Lei nº 11.343/06.
Recurso conhecido e provido. (APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE (Acórdão 739982, 20120110951618APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Relator Designado: SOUZA E AVILA, Revisor: SOUZA E AVILA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 21/11/2013, publicado no DJE: 2/12/2013.
Pág.: 288).
Verifica-se, outrossim que a diligência teve início em razão de denúncias anônimas que faziam referência ao endereço do denunciado ITALLO como ponto tráfico de drogas, bem como suas características físicas e o carro que utiliza.
Tais informações, quando corroboradas pelo restante do conjunto probatório, se caracterizam como indício que, somado a outros elementos de convencimento, formam um conjunto hábil a fundamentar um decreto condenatório.
Quanto ao dinheiro localizado em poder do réu, este não restou por provar ocupação lícita que justificasse a posse, motivo pelo qual deverá ser destinado à FUNAD.
Por fim, a causa de diminuição insculpida no artigo 33, §4º, da LAD não deve ser aplicada aos réus ITALLO e WANDERSON, somando-se à fundamentação o fato de eles serem reincidentes (FAP – ITALLO – id. 191964573 - fl. 05 – Autos PJ-e n. 20.***.***/2708-65 e FAP – WANDERSON – ids. 191978115, 191978116 e 191978119 - Autos n. 2017.02.1.012674-8). À vista do contexto probatório acima analisado, verifica-se que o acusado ITALLO confessou parcialmente a prática delitiva, pois afirmou em seu interrogatório que vendeu maconha ao usuário Lucas e que a droga que estava na casa seria destinada a venda.
Não tendo confessado a propriedade dos comprimidos de MDMA.
Por sua vez, WANDERSON negou a traficância.
Portanto, verifica-se que as condutas dos acusados se ajustam perfeitamente ao artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR ÍTALLO BORGES TRIGUEIRO OLIVEIRA e WANDERSON XIMENES PONTES, nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 e artigos. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena dos sentenciados.
DO RÉU ÍTALLO BORGES TRIGUEIRO OLIVEIRA Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é reincidente (id. 191964573 - fl. 05 – Autos PJ-e n. 20.***.***/2708-65) e tal circunstância será avaliada na segunda fase da dosimetria; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) A natureza das drogas apreendidas (MDMA e maconha), conjugada com a grande quantidade (974 comprimidos e 52,18 gramas) justifica a exasperação da pena acima do mínimo legal.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE em 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 600 (SEISCENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do art. 68 do Código Penal, verifico a presença da agravante da reincidência (id. 191964573 - fl. 05 – Autos PJ-e n. 20.***.***/2708-65) e a presença da atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial, de modo que as compenso e mantenho a pena no mínimo legal.
Não há causas de aumento nem de diminuição de pena.
Isto porque o réu é reincidente, o que obsta a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO e 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o FECHADO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do total de pena imposto.
DO RÉU WANDERSON XIMENES PONTES Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é reincidente (ids. 191978115, 191978116 e 191978119 - Autos n. 2017.02.1.012674-8) e tal circunstância será avaliada na segunda fase da dosimetria; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) A natureza das drogas apreendidas (MDMA e maconha), conjugada com a grande quantidade (974 comprimidos e 52,18 gramas) justifica a exasperação da pena acima do mínimo legal.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE em 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 600 (SEISCENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do art. 68 do Código Penal, verifico a presença da agravante da reincidência (ids. 191978115, 191978116 e 191978119 - Autos n. 2017.02.1.012674-8), de modo que exaspero a pena em 1/6 (um sexto).
Não há causas de aumento nem de diminuição de pena.
Isto porque o réu é reincidente, o que obsta a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO e 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o FECHADO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do total de pena imposto.
Custas pelos sentenciados (artigo 804, do CPP).
Quanto às porções de droga descritas nos itens 01, 07, 08, 10, 15, 16, 18 e 19 do AAA nº 313/2020 (id. 66071778), determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere às quantias descritas nos itens 05 e 06 do AAA nº 313/2020 (id. 66071778), decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o encaminhamento da quantia ao FUNAD.
Quanto aos bens apreendidos descritos nos itens 02, 03, 04, 09, 11, 12, 13, 14, 17, 20 do AAA nº 313/2020 (id. 66071778), determino o perdimento e, em seguida, autorizo a destruição dos referidos objetos, o que deve ocorrer após o trânsito em julgado da sentença.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. s.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
04/04/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:28
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:28
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 11:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
09/10/2023 19:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/10/2023 17:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/10/2023 08:48
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
27/09/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 09:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/09/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 17:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/09/2023 16:15, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
14/09/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2023 03:43
Decorrido prazo de ARTHUR DE FRANÇA BARBOSA em 08/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 11:07
Expedição de Ata.
-
05/09/2023 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2023 22:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2023 22:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2023 22:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2023 22:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2023 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2023 01:59
Decorrido prazo de ARTHUR DE FRANÇA BARBOSA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:21
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2023 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 15:36
Expedição de Ofício.
-
29/08/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 13:48
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2023 16:15, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
25/08/2023 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2023 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2023 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 17:33
Expedição de Ofício.
-
30/06/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:56
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 19:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/06/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 23:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 16:15, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
22/03/2023 20:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2022 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
22/03/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 20:40
Juntada de ata
-
16/12/2022 18:13
Expedição de Ata.
-
14/12/2022 03:38
Decorrido prazo de WANDERSON XIMENES PONTES em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:35
Decorrido prazo de GABRIEL ANDRIOLI LOUSADA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:33
Decorrido prazo de TIAGO ALEXANDRE YURI LEGUIZAMON em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:32
Decorrido prazo de GABRIEL MAYE DE ARAUJO CORTES em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:32
Decorrido prazo de LUCAS PINHEIRO SANTOS PACHECO em 13/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 20:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2022 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2022 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2022 23:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2022 23:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2022 23:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2022 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2022 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2022 23:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2022 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2022 18:23
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2022 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
28/11/2022 18:21
Expedição de Ofício.
-
06/07/2022 00:40
Decorrido prazo de WANDERSON XIMENES PONTES em 05/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 00:57
Decorrido prazo de ITALLO BORGES TRIGUEIRO OLIVEIRA em 04/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 13:58
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2022.
-
30/06/2022 11:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/06/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2022.
-
25/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 03:00
Decorrido prazo de LUCAS PINHEIRO SANTOS PACHECO em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:59
Decorrido prazo de LUCAS PINHEIRO SANTOS PACHECO em 09/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 00:21
Decorrido prazo de WANDERSON XIMENES PONTES em 06/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:51
Expedição de Ata.
-
04/05/2022 02:35
Decorrido prazo de ARTHUR DE FRANÇA BARBOSA em 03/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 02:35
Decorrido prazo de GABRIEL MAYE DE ARAUJO CORTES em 03/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 02:35
Decorrido prazo de GABRIEL ANDRIOLI LOUSADA em 03/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 19:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2021 17:45, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
03/05/2022 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 00:59
Decorrido prazo de TIAGO ALEXANDRE YURI LEGUIZAMON em 02/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2022 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2022 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2022 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2022 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2022 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2022 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2022 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2022 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 15:23
Juntada de Ofício
-
26/04/2022 15:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2022 17:45, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
13/11/2021 00:15
Decorrido prazo de GABRIEL ANDRIOLI LOUSADA em 12/11/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 00:14
Decorrido prazo de WANDERSON XIMENES PONTES em 12/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 00:32
Decorrido prazo de ARTHUR DE FRANÇA BARBOSA em 09/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 10:42
Expedição de Ata.
-
09/11/2021 00:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/05/2021 16:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
09/11/2021 00:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2021 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2021 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2021 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2021 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2021 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2021 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2021 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2021 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 05/11/2021.
-
06/11/2021 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 05/11/2021.
-
05/11/2021 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2021 02:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2021 02:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2021 02:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2021 02:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2021 17:49
Mandado devolvido dependência
-
04/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
03/11/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 05:48
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 21:56
Juntada de Ofício
-
28/10/2021 21:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2021 17:45, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
01/06/2021 13:33
Decorrido prazo de WANDERSON XIMENES PONTES em 31/05/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 13:33
Decorrido prazo de WANDERSON XIMENES PONTES em 31/05/2021 23:59:59.
-
30/05/2021 02:31
Decorrido prazo de ITALLO BORGES TRIGUEIRO OLIVEIRA em 28/05/2021 23:59:59.
-
30/05/2021 02:31
Decorrido prazo de ITALLO BORGES TRIGUEIRO OLIVEIRA em 28/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 02:50
Decorrido prazo de WANDERSON XIMENES PONTES em 24/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 02:50
Decorrido prazo de WANDERSON XIMENES PONTES em 24/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 02:44
Publicado Decisão em 25/05/2021.
-
25/05/2021 02:44
Publicado Decisão em 25/05/2021.
-
25/05/2021 02:44
Publicado Certidão em 25/05/2021.
-
25/05/2021 02:44
Publicado Certidão em 25/05/2021.
-
24/05/2021 14:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/05/2021 14:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
24/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
20/05/2021 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 19:49
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 18:12
Recebidos os autos
-
19/05/2021 18:12
Deferido o pedido de ITALLO BORGES TRIGUEIRO OLIVEIRA - CPF: *04.***.*22-60 (REU)
-
19/05/2021 13:31
Decorrido prazo de ITALLO BORGES TRIGUEIRO OLIVEIRA em 18/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 20:19
Juntada de Ofício
-
18/05/2021 18:51
Expedição de Alvará.
-
17/05/2021 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
17/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 17/05/2021.
-
14/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
13/05/2021 18:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/05/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 21:06
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 13:41
Recebidos os autos
-
10/03/2021 13:41
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/03/2021 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
04/03/2021 19:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/03/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 16:01
Expedição de Certidão.
-
02/03/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 02:44
Decorrido prazo de LUCAS PINHEIRO SANTOS PACHECO em 08/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2021.
-
03/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
02/02/2021 06:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 19:29
Recebidos os autos
-
16/12/2020 03:10
Decorrido prazo de WANDERSON XIMENES PONTES em 15/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 04:46
Decorrido prazo de ITALLO BORGES TRIGUEIRO OLIVEIRA em 14/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 03:49
Publicado Certidão em 10/12/2020.
-
10/12/2020 03:49
Publicado Certidão em 10/12/2020.
-
09/12/2020 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
09/12/2020 14:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/12/2020 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
09/12/2020 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
07/12/2020 19:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/12/2020 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 18:30
Audiência Instrução e Julgamento (videoconferência) redesignada para 25/05/2021 16:00 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
04/12/2020 18:29
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 17:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/11/2020 02:31
Decorrido prazo de WANDERSON XIMENES PONTES em 13/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 16:47
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 03:26
Decorrido prazo de ITALLO BORGES TRIGUEIRO OLIVEIRA em 09/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 02:35
Publicado Certidão em 06/11/2020.
-
05/11/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2020
-
05/11/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2020
-
04/11/2020 10:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/11/2020 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 21:14
Audiência Instrução e Julgamento (videoconferência) designada para 15/12/2020 16:30 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
03/11/2020 21:13
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 17:05
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 15:38
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 10:24
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 10:17
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2020 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2020 18:54
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 18:50
Expedição de Alvará.
-
14/10/2020 18:48
Expedição de Alvará.
-
14/10/2020 17:58
Recebidos os autos
-
14/10/2020 17:58
Outras decisões
-
14/10/2020 10:38
Decorrido prazo de ARTHUR DE FRANÇA BARBOSA em 13/10/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
13/10/2020 15:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/10/2020 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 18:41
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 15:01
Expedição de Ata.
-
07/10/2020 11:40
Decorrido prazo de GABRIEL ANDRIOLI LOUSADA em 06/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 11:39
Decorrido prazo de GABRIEL MAYE DE ARAUJO CORTES em 06/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2020 10:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/10/2020 19:44
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 19:34
Audiência Instrução e Julgamento (videoconferência) realizada - 05/10/2020 08:30
-
05/10/2020 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2020 02:28
Decorrido prazo de LUCAS PINHEIRO SANTOS PACHECO em 02/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 23:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2020 23:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2020 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2020 19:39
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 16:24
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 02:40
Decorrido prazo de ITALLO BORGES TRIGUEIRO OLIVEIRA em 29/09/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 02:40
Decorrido prazo de WANDERSON XIMENES PONTES em 29/09/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2020 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2020 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2020 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2020 13:38
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 13:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/09/2020 10:59
Juntada de Ofício
-
24/09/2020 10:53
Juntada de Ofício
-
24/09/2020 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 10:39
Expedição de Certidão.
-
24/09/2020 10:37
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 09:14
Juntada de Ofício
-
24/09/2020 02:32
Publicado Certidão em 24/09/2020.
-
24/09/2020 02:32
Publicado Certidão em 24/09/2020.
-
23/09/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 19:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/09/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 17:11
Audiência Instrução e Julgamento (videoconferência) designada - 05/10/2020 08:30
-
18/09/2020 17:10
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 09:50
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 20:07
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 02:58
Decorrido prazo de WANDERSON XIMENES PONTES em 10/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 15:17
Recebidos os autos
-
07/08/2020 15:17
Decisão_Indeferimento
-
07/08/2020 15:17
Recebida a denúncia
-
05/08/2020 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
04/08/2020 16:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/07/2020 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 19:22
Expedição de Certidão.
-
30/07/2020 02:31
Publicado Certidão em 30/07/2020.
-
30/07/2020 02:31
Publicado Certidão em 30/07/2020.
-
29/07/2020 12:27
Juntada de Petição de defesa prévia
-
29/07/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 18:10
Juntada de Petição de defesa prévia
-
28/07/2020 03:58
Decorrido prazo de ITALLO BORGES TRIGUEIRO OLIVEIRA em 27/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 03:58
Decorrido prazo de WANDERSON XIMENES PONTES em 27/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 03:58
Decorrido prazo de ITALLO BORGES TRIGUEIRO OLIVEIRA em 27/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 03:58
Decorrido prazo de WANDERSON XIMENES PONTES em 27/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 16:33
Expedição de Certidão.
-
21/07/2020 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2020 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2020 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2020.
-
20/07/2020 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2020.
-
17/07/2020 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 17:39
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 16:55
Juntada de Ofício
-
15/07/2020 16:48
Juntada de Ofício
-
14/07/2020 23:54
Recebidos os autos
-
14/07/2020 23:53
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/07/2020 16:06
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 13:30
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
24/06/2020 12:55
Recebidos os autos
-
23/06/2020 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2020 16:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2020
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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