TJDFT - 0734823-36.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/11/2023 06:21 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/11/2023 04:21 Processo Desarquivado 
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                                            23/11/2023 14:14 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            19/10/2023 16:48 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/10/2023 16:47 Transitado em Julgado em 18/10/2023 
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                                            18/10/2023 18:17 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            18/10/2023 03:45 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2023 23:59. 
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                                            07/10/2023 03:59 Decorrido prazo de RAONE ANDRE LIMA DA CRUZ em 06/10/2023 23:59. 
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                                            22/09/2023 13:58 Publicado Sentença em 22/09/2023. 
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                                            22/09/2023 13:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 
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                                            21/09/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0734823-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAONE ANDRE LIMA DA CRUZ REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 38 da Lei nº 9.099/95 e 27 da Lei nº 12.153/09.
 
 DECIDO.
 
 Na exordial, o peticionário, RAONE ANDRÉ LIMA, qualificado nos autos, pugna pela nulidade do ato administrativo que determinou o desconto em seu contracheque.
 
 DECIDO.
 
 O presente feito contempla partes, pedidos e causa de pedir idênticos àqueles que constam do processo n. 0708566-08.2022.8.07.0016, com sentença de improcedência do pedido, transitada em julgado, que tramitou perante o 1º Juizado Especial da Fazenda Pública..
 
 Portanto, constata-se que o autor, ciente do julgamento do processo acima mencionado, protocolou nova ação, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, em clara violação à coisa julgada.
 
 Verifica-se que incide, na hipótese, a eficácia preclusiva do fenômeno jurídico em realce, no sentido em que todos os fundamentos aptos a lastrear a pretensão deveriam ter sido deduzidos no primeiro processo, cuja sentença, com trânsito em julgado, se operou.
 
 Observe-se, a respeito, o que dispõe, o artigo 508 do CPC: "Art. 508.Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".
 
 Nota-se, inclusive, que, em sede de AGRAVO DE INSTRUMENTO, a ocorrência de coisa julgada material foi reconhecida pela instância superior, conforme se depreende do ID 167988888.
 
 Não merece guarida, portanto, a pretensão da requerente em propor nova demanda quando seu objeto já foi apreciado judicialmente.
 
 Cuidando-se de matéria de ordem pública, o juiz deve conhecer de ofício, nos termos do art. 337, inciso VII, c/c § 4º do mesmo dispositivo legal.
 
 Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do NCPC e § 3º do mesmo artigo.
 
 Sem custas, nem honorários.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as cautelas de estilo.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Transitado em julgado, arquivem-se. * documento datado e assinado eletronicamente
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                                            20/09/2023 16:33 Recebidos os autos 
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                                            20/09/2023 16:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2023 16:33 Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada 
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                                            10/08/2023 19:04 Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA 
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                                            10/08/2023 09:42 Juntada de Petição de réplica 
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                                            08/08/2023 14:52 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            08/08/2023 10:26 Decorrido prazo de RAONE ANDRE LIMA DA CRUZ em 07/08/2023 23:59. 
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                                            03/08/2023 01:00 Publicado Certidão em 03/08/2023. 
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                                            03/08/2023 01:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 
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                                            01/08/2023 14:20 Expedição de Certidão. 
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                                            31/07/2023 15:34 Juntada de Petição de contestação 
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                                            31/07/2023 00:19 Publicado Decisão em 31/07/2023. 
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                                            28/07/2023 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 
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                                            28/07/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0734823-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAONE ANDRE LIMA DA CRUZ REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
 
 Prossiga-se nos termos da decisão de ID 163571383.
 
 EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente..
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                                            26/07/2023 19:59 Recebidos os autos 
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                                            26/07/2023 19:59 Outras decisões 
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                                            25/07/2023 19:36 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA 
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                                            25/07/2023 13:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2023 00:20 Publicado Decisão em 03/07/2023. 
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                                            30/06/2023 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023 
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                                            28/06/2023 19:18 Recebidos os autos 
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                                            28/06/2023 19:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/06/2023 19:18 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            28/06/2023 14:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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