TJDFT - 0709366-07.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 04:00
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 15:13
Juntada de Certidão
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28/06/2024 15:02
Recebidos os autos
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28/06/2024 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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25/06/2024 21:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/06/2024 23:24
Recebidos os autos
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24/06/2024 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/05/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:37
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 03:10
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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20/05/2024 18:01
Juntada de Certidão
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20/05/2024 17:57
Recebidos os autos
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20/05/2024 17:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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20/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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18/05/2024 22:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/05/2024 22:31
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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16/05/2024 19:35
Recebidos os autos
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16/05/2024 19:35
Extinto o processo por desistência
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09/05/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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09/05/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 21:25
Recebidos os autos
-
05/05/2024 21:25
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
25/04/2024 18:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709366-07.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDIVINO DE SOUSA PASSOS REQUERIDO: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A.
DECISÃO A Constituição Federal de 1988 assegura o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário, inclusive às pessoas economicamente hipossuficientes. "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ...
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" Conforme se depreende da mera literalidade do texto constitucional, a assistência jurídica gratuita deve ser restrita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos, ou seja, incumbe à parte interessada a devida demonstração de sua condição, sob pena de indeferimento do benefício.
Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, não foram apresentados elementos que demonstrem adequadamente o cumprimento do requisito legal para a concessão do benefício.
Alguns exemplos que podem comprovar a situação econômica da parte solicitante são demonstrações de reduzidos ganhos com a apresentação de contracheque, de extratos financeiros de todas suas contas nos últimos dois meses e a declaração de imposto de renda, sendo, em princípio, dispensável a apresentação de todos os mencionados, podendo ser eleita uma ou duas das formas mencionadas.
Advirto, porém, que se revelam inúteis documentos que não demonstrem sua situação atual, por exemplo a carteira de trabalho sem registro há muitos anos, o que indicaria apenas a situação pretérita e desatualizada, ou extrato bancário sem nenhuma movimentação financeira, pois, evidentemente, é necessária alguma movimentação financeira para a manutenção dos custos cotidianos, constituindo inclusive tentativa de induzir o juízo em erro.
Por conseguinte, deve a parte autora recolher as custas iniciais ou comprovar suficientemente a imprescindibilidade da gratuidade de justiça.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento e extinção do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
03/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:33
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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26/03/2024 20:28
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/03/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 15:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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