TJDFT - 0705157-38.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 18:26
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 17:07
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSE CARLOS KENNE em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO.
RESPONSABILIDADE PELOS ENCARGOS RESPECTIVOS.
QUESTÃO PRECLUSA.
EXIGÊNCIA DO OFICIAL DE REGISTRO.
IMPUGNAÇÃO EM SEDE PRÓPRIA.
I.
Definida a responsabilidade do agravante pelas despesas atinentes à retificação do registro imobiliário determinada na sentença, a questão não pode ser reaberta depois da sedimentação do fenômeno preclusivo, consoante a inteligência dos artigos 507 e 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
II.
Exigência do oficial de registro para a retificação do registro imobiliário considerada indevida pela parte deve ser objetada em sede própria e adequada.
III.
Agravo de Instrumento desprovido. -
02/02/2024 04:02
Conhecido o recurso de ESPÓLIO DE JOSE CARLOS KENNE (AGRAVANTE) e não-provido
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02/02/2024 00:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2023 09:32
Recebidos os autos
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09/05/2023 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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06/05/2023 00:06
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSE CARLOS KENNE em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:06
Decorrido prazo de MARCIO FRANCISCO DOS SANTOS em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:06
Decorrido prazo de MARILENE MARIA DOS SANTOS BONIFACIO em 05/05/2023 23:59.
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12/04/2023 00:07
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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11/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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04/04/2023 18:21
Expedição de Ofício.
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04/04/2023 18:02
Recebidos os autos
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04/04/2023 18:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2023 16:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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15/02/2023 18:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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15/02/2023 18:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/02/2023 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/02/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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