TJDFT - 0702920-64.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 16:28
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Cíveis da Comarca de Luziânia/GO
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23/07/2024 16:27
Juntada de comunicação
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23/07/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702920-64.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA PEREIRA LIMA DE ARAUJO REQUERIDO: GRAMADO BV RESORT INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando os autos, verifico que nenhuma das partes reside nesta circunscrição judiciária de Santa Maria.
De acordo com o contrato firmado entre as partes, o foro eleito foi o da comarca de Gramado, no Rio Grande do Sul, que é, inclusive, domicílio do réu.
Considerando a relação consumerista, a ação pode ser proposta no domicílio do autor (art. 101, I, do CDC).
Todavia, a parte autora apenas comprovou ter domicílio profissional nesta circunscrição (ID 197454065).
O art. 72 do Código Civil dispõe que o domicílio profissional será considerado apenas para relações concernentes à profissão, o que evidentemente não é o caso dos autos, em que a requerente busca a resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel.
Aberta nova oportunidade para comprovar a residência nesta circunscrição, a autora juntou comprovante em nome de seu genitor, alegando ser seu segundo lar.
No entanto, o comprovante de residência em nome do genitor não é hábil a comprovar a residência da filha, maior e capaz.
A parte autora ratificou que reside em Luziânia/GO, domicílio informado no contrato realizado entre as partes (ID 191517118).
A regra geral de fixação de competência obedece a critérios de interesse público, buscando encontrar maior facilidade na produção das provas, no acesso ao Poder Judiciário, alcançando assim, uma justa decisão.
Sem esse acesso, o sistema judiciário tornar-se-ia cada vez mais distante do cidadão, não lhe conferindo a devida proteção aos seus interesses.
Por fim, deve-se destacar a regra contida no art. 63, § 5º, Código de Processo Civil, que considera prática abusiva a proposta de ação em um juízo sem conexão com o domicílio das partes ou o objeto do litígio.
Isso posto, nos termos do art. 63, § 3º do CPC, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Luziânia/GO, para onde os autos devem ser remetidos, após a preclusão desta decisão PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
15/07/2024 14:48
Recebidos os autos
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15/07/2024 14:47
Declarada incompetência
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20/06/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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17/06/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 13:19
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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14/06/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 16:00
Recebidos os autos
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10/06/2024 16:00
Deferido o pedido de CARLA PEREIRA LIMA DE ARAUJO - CPF: *31.***.*49-54 (AUTOR).
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07/06/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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06/06/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 21:07
Recebidos os autos
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22/05/2024 21:07
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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21/05/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 17:34
Recebidos os autos
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08/05/2024 17:34
Determinada a emenda à inicial
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03/05/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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30/04/2024 21:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702920-64.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA PEREIRA LIMA DE ARAUJO REQUERIDO: GRAMADO BV RESORT INCORPORACOES LTDA DECISÃO Na petição inicial, a parte autora pugna pelo deferimento da justiça gratuita em seu favor.
A justiça gratuita é benefício legal dispensado à parte que terá a subsistência comprometida se for obrigada ao pagamento das custas e despesas processuais.
Ao interpretar a Lei 1060/50, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência, estabelecendo que, em regra, basta declaração de hipossuficiência da parte interessada para obtenção do benefício.
Também já firmou a jurisprudência do mesmo tribunal, que diante dos documentos juntados nos autos, e mesmo dos elementos da lide, pode se afastar a presunção decorrente da alegação da parte, inclusive de ofício.
E diante de incongruências nos autos, o juiz pode mandar a parte justificar o pleito de ofício, sob pena de indeferimento.
Tal posicionamento foi plenamente albergado pelas novas disposições do atual CPC a respeito do tema.
De fato, o art. 99 do Novo Código de Processo Civil prevê expressamente bastar a declaração de hipossuficiência da parte para se presumir o estado de necessidade da parte postulante.
Diante dos elementos constantes nos autos, todavia, o juiz pode indeferir de ofício o benefício se constatar que existem elementos nos autos para infirmar as alegações da parte postulante da gratuidade.
Nesse passo, impõe-se oportunizar ao requerente a devida justificação da alegação.
No caso em tela, a parte autora alega que não possui condições de efetuar o pagamento das custas processuais, informa que o valor por ela auferido economicamente não lhe assegura renda para o pagamento das custas processuais.
Entretanto, ao observar os documentos juntados pela parte autora na inicial, demonstram incompatibilidade entre a renda declarada pela autora e as suas despesas.
Além disso, o negócio jurídico que a parte autora deseja discutir nestes autos demonstra que a autor reúne condições de efetuar o pagamento das custas processuais.
Entendo pertinente, pois, o esclarecimento da alegação, antes de apreciar o benefício da justiça gratuito postulado.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PROVAS.
CAPACIDADE FINANCEIRA.
BENEFÍCIO.
INCOMPATIBILIDADE. 1.
O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. 2.
A mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. 3.
Tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. 4.
O magistrado pode solicitar a comprovação pela parte requerente, a fim de perquirir-se acerca de suas reais condições econômico-financeiras, para deferimento da proteção constitucional da assistência jurídica integral e gratuita. 5.
As provas denotam a capacidade financeira do agravante, situação que é incompatível com os requisitos do benefício pleiteado, motivo pelo qual deve ser indeferida a gratuidade de justiça. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1707991, 07431964120228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2023, publicado no DJE: 20/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARTIGO 5.º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ARTIGO 99 DO CPC.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
O magistrado poderá indeferir o pleito de gratuidade de justiça quando houver nos autos elementos que denotam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 2.
A gratuidade não deve ser concedida apenas com amparo presunção de hipossuficiência. 3.
A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência é relativa, podendo ser elidida se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 4.
A assunção de obrigações acima da capacidade econômica-financeira não se confunde com o estado de pobreza. 5.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1702977, 07015570920238070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2023, publicado no DJE: 16/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Comprove o requerente a efetiva necessidade do benefício da gratuidade de justiça postulado, juntando aos autos outros comprovantes, CTPS, demais despesas, declaração de imposto de renda completa, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ou, recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, emende-se a inicial para: 1) juntar aos autos algum documento em seu nome que comprove residência nesta cidade, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela CEB, CAESB, empresa de telefonia, administradora de cartão de crédito, estabelecimento educacional, dentre outros.
Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros ou documentos (mesmo os citados acima) com data anterior a 3 meses; 2) esclarecer a competência deste juízo, tendo em vista que o documento de ID 191517120 informa que a parte autora é domiciliada em Luziânia/GO; 3) manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
A emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, com todas as modificações necessárias, a fim de evitar futura alegação de nulidade. datado e assinado digitalmente -
04/04/2024 18:08
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:08
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2024 12:16
Distribuído por sorteio
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31/03/2024 12:16
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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