TJDFT - 0703445-22.2024.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 13:19
Transitado em Julgado em 16/08/2025
-
16/08/2025 03:23
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:23
Decorrido prazo de JOSE NOGUCHI em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:23
Decorrido prazo de PAOLA HARUMI ARAUJO MARTINS NOGUCHI em 15/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:48
Publicado Sentença em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 17:13
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/07/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
20/07/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 03:25
Decorrido prazo de PAOLA HARUMI ARAUJO MARTINS NOGUCHI em 09/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:35
Decorrido prazo de JOSE NOGUCHI em 07/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 02:43
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 11:35
Recebidos os autos
-
22/05/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
21/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 15:09
Recebidos os autos
-
21/05/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
21/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 03:27
Decorrido prazo de PAOLA HARUMI ARAUJO MARTINS NOGUCHI em 19/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 12:37
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 15:49
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
25/03/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:14
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
10/03/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF em 07/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:48
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:48
Decorrido prazo de JOSE NOGUCHI em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:48
Decorrido prazo de PAOLA HARUMI ARAUJO MARTINS NOGUCHI em 28/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:15
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
24/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 01:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703445-22.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: Acessão (10456) Requerente: PAOLA HARUMI ARAUJO MARTINS NOGUCHI e outros Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DESPACHO Id 216138106.
Diante das informações contidas nessa petição, determino seja intimado o Titular do 2º CRI/DF para que preste os necessários esclarecimentos quanto ao descumprimento da ordem judicial consignada no mandado de registro da usucapião deferida nesses autos.
Instrua-se o mandado com cópia dessa petição e do mandado de id 216227499.
Expeça-se mandado.
Int.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 18 de Dezembro de 2024 18:36:56.
ANDREZA TAUANE CÂMARA SILVA Juíza de Direito Substituta -
19/12/2024 07:38
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:44
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
18/12/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 16:16
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
11/12/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:52
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF em 28/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 20:30
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF em 16/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE NOGUCHI em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de PAOLA HARUMI ARAUJO MARTINS NOGUCHI em 06/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:47
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703445-22.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: Acessão (10456) Requerente: PAOLA HARUMI ARAUJO MARTINS NOGUCHI e outros Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DESPACHO Id 208956928.
Em cumprimento ao acórdão, expeça-se o mandado de registro de propriedade requerido na petição inicial.
Int.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 28 de Agosto de 2024 16:04:07.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
28/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:37
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
28/08/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 15:11
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/06/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 05:32
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 13/06/2024 23:59.
-
08/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:23
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 07/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 23:24
Juntada de Petição de apelação
-
08/04/2024 02:48
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703445-22.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: Acessão (10456) Requerente: PAOLA HARUMI ARAUJO MARTINS NOGUCHI e outros Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP SENTENÇA Na verdade, os requisitos para a ação de usucapião (justo título, ocupação de boa-fé, tempo etc), e ação de divisão/demarcação (basicamente o avivamento das linhas de contiguidade das propriedades).
Portanto, não há como se aplicar tratamento semelhante entre elas, já que os requisitos são totalmente distintos.
Vale recordar que a decisão de id 169894662, proferida nos autos principais nº 0704151-79.2017.8.07.0008, indeferiu o pedido de expedição do mandado de averbação assinalando que ela se encontra condicionada a ocorrência do trânsito em julgado da sentença.
Veja seu conteúdo: “O trânsito em julgado ocorre quando a sentença se consolida integralmente no mundo jurídico, não mais admitindo recurso e, por conseguinte, não podendo mais ser alterada.
Até então, os temas não submetidos ao recurso podem até ser considerados preclusos, mas não implicam trânsito em julgado da sentença.
Até que advenha o trânsito em julgado propriamente dito, a sentença pode vir a ser objeto de anulação por razão de ordem pública, por exemplo.
O registro de usucapião exige a plena constituição da segurança jurídica sobre a decisão, o que se dá pelo advento do trânsito em julgado na acepção estrita da expressão; tal exigência legal encontra-se inclusive indicada no dispositivo da sentença.
Em face do exposto, indefiro o pedido de expedição do mandado de registro, até o advento da certidão do trânsito em julgado propriamente dito.” Logo, como ainda não ocorreu o trânsito em julgado resta mitigada a segurança jurídica própria das decisões judiciais, circunstância que impõe o indeferimento da petição inicial que apenas e inclusive retratou pedido já rejeitado nos autos principais.
Destaco ainda que como houve enfrentamento da matéria litigiosa perante o Juiz Tabular não há qualquer impedimento para sobre ela a Instância Superior se manifestar, o que corrobora para o não prosseguimento da fase executiva provisória.
Desta forma, com fundamento no inc.
III, do art. 330 c/c inc.
VI, do art. 485, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, por consequência, fica extinta a fase de cumprimento de sentença provisória objeto desses autos.
Sem condenação em custas finais e honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Int.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 03 de Abril de 2024 15:16:26.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
04/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:19
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/04/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
03/04/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 19:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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