TJDFT - 0703445-22.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 15:11
Baixa Definitiva
-
27/08/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 15:09
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
27/08/2024 13:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 23/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/07/2024.
-
25/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AÇÃO USUCAPIÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA APENAS QUANTO AOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCA.
TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL CARACTERIZADO.
CUMPRIMENTO DEFINITIVO EM RELAÇÃO AO CAPÍTULO DA SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO.
CABIMENTO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Conforme estabelece o artigo 486 do Código de Processo Civil, [a] sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas. 1.1.
Ao dispor a respeito dos recursos, o Código de Processo Civil, estabelece que [a] decisão pode ser impugnada no todo ou em parte (artigo 1.002). 1.2.
Da análise conjunta das disposições contidas nos artigos 486 e 1.002 do Código de Processo Civil, é possível extrair a conclusão de que os capítulos autônomos e independentes da sentença não impugnados por recurso de apelação passam a sofrer os efeitos do trânsito em julgado.
Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2.
Observado, no caso concreto, que recursos de apelação interpostos contra a sentença questionam apenas os critérios de fixação dos honorários de sucumbência, sem tangenciar, sob qualquer enfoque, o mérito da causa (declaração de aquisição de propriedade do imóvel litigioso, mediante usucapião), mostra-se cabível o cumprimento definitivo do título judicial, para efeitos de expedição de mandado de averbação da sentença na matrícula do imóvel usucapido. 3.
Apelação cível conhecida e provida.
Sentença cassada. -
23/07/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:43
Conhecido o recurso de JOSE NOGUCHI - CPF: *47.***.*10-59 (APELANTE) e PAOLA HARUMI ARAUJO MARTINS NOGUCHI - CPF: *34.***.*18-00 (APELANTE) e provido
-
22/07/2024 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/06/2024 11:26
Recebidos os autos
-
19/06/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
19/06/2024 11:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/06/2024 13:47
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/06/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0033935-83.2015.8.07.0018
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Ws Empreendimentos e Consultoria LTDA - ...
Advogado: Diego Marques Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2019 15:08
Processo nº 0726225-44.2023.8.07.0000
Eloir Prestes Simon
Banco do Brasil S/A
Advogado: Juliano Cesar Maldonado Mingati
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2023 14:15
Processo nº 0714368-78.2022.8.07.0018
Rita de Cassia Rodrigues
Distrito Federal
Advogado: Andressa Brandao do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2023 12:50
Processo nº 0714368-78.2022.8.07.0018
Rita de Cassia Rodrigues
Distrito Federal
Advogado: Andressa Brandao do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2022 16:10
Processo nº 0714302-41.2021.8.07.0016
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Andre Luis Vieira de Assis
Advogado: Aline Franco Oliveira Gadelha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2021 14:29