TJDFT - 0704105-07.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 22:26
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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09/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO DEPOIS DO JULGAMENTO DO RE 870.947/SE.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E.
PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUANTO À PARTE INCONTROVERSA.
I.
Em se tratando de cumprimento individual lastreado em sentença coletiva transitada em julgado depois do julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE, o débito da Fazenda Pública deve ser corrigido pelo IPCA-E.
II.
Na hipótese de impugnação parcial, concernente a excesso de execução, não há óbice à continuidade do cumprimento de sentença quanto à parte incontroversa, nos termos do artigo 535, § 4º, do Código de Processo Civil.
III.
De acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 1.205.530, “surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor”.
IV.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. -
04/04/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:11
Conhecido o recurso de ESPÓLIO DE JANUÁRIO ALVES BISPO (AGRAVANTE) e provido
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02/02/2024 00:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2023 15:57
Recebidos os autos
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12/04/2023 19:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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11/04/2023 23:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2023 00:06
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JANUÁRIO ALVES BISPO em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:06
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 13/03/2023 23:59.
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15/02/2023 00:07
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 10:46
Recebidos os autos
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13/02/2023 10:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2023 19:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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10/02/2023 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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10/02/2023 11:32
Recebidos os autos
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10/02/2023 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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09/02/2023 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/02/2023 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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