TJDFT - 0708556-32.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0708556-32.2024.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ANTONIO DA COSTA E SILVA REQUERIDO: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do NUPMETAS.
Procedo a intimação das partes quanto à sentença.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
RIVIANE URCINO DIAS Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente -
15/09/2025 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
11/09/2025 19:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/09/2025 18:33
Recebidos os autos
-
11/09/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
09/07/2025 15:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/07/2025 02:53
Publicado Ata em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
13/06/2025 13:17
Juntada de Petição de razões finais
-
27/05/2025 02:55
Publicado Ata em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
24/05/2025 07:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
24/05/2025 07:55
Outras decisões
-
24/05/2025 07:54
Juntada de gravação de audiência
-
23/04/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:19
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 00:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
18/03/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 19:16
Recebidos os autos
-
10/03/2025 19:16
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO DA COSTA E SILVA - CPF: *43.***.*75-49 (REQUERENTE).
-
31/01/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
31/01/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA NASCIMENTO em 30/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708556-32.2024.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ANTONIO DA COSTA E SILVA REQUERIDO: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por ANTONIO DA COSTA E SILVA em face de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA NASCIMENTO.
Narra o autor durante a união estável entre as partes (1982-2019), residiram no imóvel cedido pela mãe do autor, situado na Chácara Sol Nascente, Ceilândia-DF.
Após a dissolução da união estável em 2019, a ré permaneceu no imóvel e trouxe seu filho maior para residir no local, enquanto o autor passou a viver em condições precárias, em moradia improvisada.
Houve processo de dissolução da união estável onde não foi reconhecida a partilha do imóvel, indicando que ele não integrava o patrimônio comum.
Pede a reintegração da posse do imóvel e os benefícios da gratuidade de justiça.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo (ID 206910512).
A requerida apresentou contestação no ID 209325295.
Preliminarmente, sustenta ilegitimidade ativa do autor, argumentando que ele não comprovou relação jurídica com o imóvel.
Alega que a posse do imóvel sempre foi exercida conjuntamente pelas partes desde 1982 até o fim da união estável.
Acrescenta que o autor construiu moradia dentro da área do imóvel e lá reside com sua companheira.
Afirma que o autor não é possuidor e não comprovou o ato de esbulho ou perda da posse.
Requer a improcedência do pedido, pela ausência de comprovação dos fatos alegados pelo autor.
Em réplica (ID 211812516) o autor reitera os pedidos iniciais e justifica que a posse do imóvel é de sua família desde antes da união estável, argumentando que apenas bens adquiridos na constância da união estável podem ser partilhados, o que não seria o caso do imóvel em questão.
Em especificação de provas as partes requereram a produção de prova testemunhal aos IDs 214660038 e 213444738. É a síntese do necessário.
Decido.
Postergo a análise da preliminar de ilegitimidade ativa para julgamento conjunto com o mérito, considerando que envolve a análise da relação jurídica do autor com o imóvel e a posse alegada, o que exige instrução probatória.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que, à luz da narrativa da petição inicial, titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: A posse originária do imóvel pelo autor e o exercício exclusivo ou conjunto durante a união estável; A configuração de esbulho pela ré; A legitimidade ativa do autor para a presente demanda.
Antes de analisar o pedido de oitiva das testemunhas verifico questão processual pendente.
Isso porque ambas as partes requereram os benefícios da gratuidade de justiça, o que não foi apreciado por este Juízo.
A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No mesmo sentido, é firme o entendimento do TJDFT.
Confira-se o seguinte precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Por outro lado, cabe advertir que não é útil a juntada de documentos incapazes de demonstrar a situação financeira atual da parte requerente, como a carteira de trabalho sem registro há muitos anos ou o extrato bancário que retrate falta de movimentação financeira há muito tempo.
Em vista do exposto, intime-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, comprovar que têm direito ao benefício da gratuidade, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
06/12/2024 11:15
Recebidos os autos
-
06/12/2024 11:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/10/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
16/10/2024 12:19
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/10/2024 12:19
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0708556-32.2024.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ANTONIO DA COSTA E SILVA REQUERIDO: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida apresentou contestação no id. 209325295, e a parte autora réplica no id. 211812516.
Procedo a intimação das partes para informar se desejam produzir provas, prazo de 15 dias úteis, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas (art. 357, § 4º, CPC).
Nada a requerer, façam-se os autos conclusos para julgamento.
LUANDA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
20/09/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 14:06
Juntada de Petição de réplica
-
03/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0708556-32.2024.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ANTONIO DA COSTA E SILVA REQUERIDO: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA NASCIMENTO CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 01:26
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 14:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/08/2024 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
08/08/2024 14:03
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2024 02:36
Recebidos os autos
-
07/08/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/07/2024 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 21:51
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 21:49
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 21:31
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 13:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
17/06/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708556-32.2024.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ANTONIO DA COSTA E SILVA REQUERIDO: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA NASCIMENTO DECISÃO Acolho a emenda à petição inicial.
Trata-se de ação de reintegração de posse.
Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada no NUVIMEC-Ceilândia, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Faculto a parte autora a adoção da tramitação no Juízo 100% digital.
Caso queira, concedo o prazo de 15 dias para que indique expressamente o endereço eletrônico do advogado e da parte autora, o número de uma linha telefônica para a realização dos atos (preferencialmente com o uso do sistema de WhatsApp) e a autorização expressa para a utilização dos dados no processo judicial, nos termos do art. 2º, § 1.º, da Portaria Conjunta n. 29/2021 do TJDFT.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, cite-se e intime-se.
Contudo, cumprida a emenda, cadastre-se o “Juízo 100% Digital”, cite-se e intime-se a parte requerida, com as seguintes advertências: a) A parte requerida terá até a primeira manifestação no processo para se opor à opção do "Juízo 100% Digital", nos termos do disposto no §3º do art. 2º da Portaria Conjunta 29/2021; b) Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006 e Portaria GPR 2266/2018, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
Esgotadas as possibilidades de citação nos endereços indicados nos autos, proceda-se a Secretaria automaticamente à pesquisa de endereços da parte citanda/intimanda nos sistemas SIEL (apenas para pessoas físicas) e Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), considerando que sua abrangência alcança dados da Receita Federal do Brasil (INFOSEG), TSE, CGU, Anac, Tribunal Marítimo, CNJ e Sisbajud, para localizar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado de citação a todos os endereços não diligenciados.
Em caso de eventual indisponibilidade do sistema, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo.
Fica indeferida a reiteração de consulta a esses sistemas para a localização da parte.
Cumpra-se.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. cff -
28/05/2024 22:25
Recebidos os autos
-
28/05/2024 22:25
Outras decisões
-
29/04/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
29/04/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 08:40
Recebidos os autos
-
25/04/2024 08:40
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
23/04/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708556-32.2024.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ANTONIO DA COSTA E SILVA REQUERIDO: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte autora para acostar documentação, atualizada, que comprove propriedade do imóvel em questão.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 0 -
02/04/2024 13:53
Recebidos os autos
-
02/04/2024 13:53
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2024 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
19/03/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711365-60.2022.8.07.0004
Banco J. Safra S.A
Milton dos Santos Sousa
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2022 16:53
Processo nº 0732680-90.2021.8.07.0001
Fabiano Fernandes Scapim
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Eduardo Romao Batista
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2023 16:13
Processo nº 0732680-90.2021.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Fabiano Fernandes Scapim
Advogado: Fabianne de Oliveira Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2021 20:58
Processo nº 0700745-26.2021.8.07.0003
Waldelice de Oliveira Dias
Maria Olivia Goncalves Guimaraes
Advogado: Graziele de Fatima Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2021 18:49
Processo nº 0747082-11.2023.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Bruno Yuri Candido dos Santos
Advogado: Renato Fernandes Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2023 22:03