TJDFT - 0706998-13.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 13:57
Juntada de Certidão
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10/10/2024 18:16
Juntada de Certidão
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10/10/2024 18:16
Juntada de Alvará de levantamento
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20/09/2024 15:54
Juntada de Certidão
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19/09/2024 16:37
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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18/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com mira no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Procedam-se às anotações necessárias.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Transfira-se o valor bloqueado (ID 204608346) e expeça-se alvará eletrônico de transferência em favor da parte exequente na conta indicada (ID 206657938, pág. 3) Publique-se.
Intime-se a parte executada.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo. -
13/09/2024 14:11
Recebidos os autos
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13/09/2024 14:11
Homologada a Transação
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11/09/2024 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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11/09/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CRISTIANA MARIA DE ARAUJO SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 08:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/08/2024 13:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/08/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 14:10
Juntada de Certidão
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13/08/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 19:22
Decorrido prazo de CRISTIANA MARIA DE ARAUJO SANTOS em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 05:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/07/2024 13:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de COLEGIO CENEB LTDA - ME em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:54
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706998-13.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO CENEB LTDA - ME EXECUTADO: CRISTIANA MARIA DE ARAUJO SANTOS CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte ré/executada quanto à efetivação de penhora PARCIAL, através do sistema SISBAJUD (penhora "on line"), no valor de R$209,72, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal de 05 (CINCO) dias, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo da determinação acima, intime-se, a parte exequente para apresentar dados bancários, no prazo de 02 dias, ficando, desde já, advertida de que caso permaneça silente, o alvará será expedido na modalidade saque e ficará disponível nos autos para impressão, independente de outras intimações.
Após aguarda-se o prazo para eventual impugnação.
Havendo impugnação, PROMOVA A JUNTADA DE RELATÓRIO DETALHADO JUNTO A SISBAJUD, e dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 05 dias para manifestação e, em seguida, façam-se os autos conclusos para decisão.
Em caso de não haver impugnação, proceda-se à transferência dos valores devidos.
Tudo feito, expeça-se o competente alvará eletrônico em favor da parte credora.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 18 de Julho de 2024 15:49:23. -
23/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 06:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 15:08
Juntada de Certidão
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18/07/2024 15:50
Juntada de Certidão
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17/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 15:19
Juntada de Certidão
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06/06/2024 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2024 18:22
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 14:17
Recebidos os autos
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08/05/2024 14:17
Recebida a emenda à inicial
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24/04/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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24/04/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 17:05
Recebidos os autos
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19/04/2024 17:05
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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10/04/2024 14:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Diante desse contexto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar sua condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, por meio da certidão simplificada atualizada (ano corrente) da Junta Comercial que conste expressamente sua qualidade, sob pena de indeferimento da inicial.Ainda, no mesmo prazo e sob a mesma penalidade indicados no parágrafo anterior, deverá a exequente juntar aos autos o histórico escolar da aluna Hellen Maria Araújo dos Santos, em observância ao art. 798, I, d, do CPC. -
02/04/2024 14:50
Recebidos os autos
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02/04/2024 14:50
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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27/03/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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