TJDFT - 0706985-72.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 09:04
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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20/11/2024 03:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:26
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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31/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 16:09
Recebidos os autos
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28/10/2024 16:09
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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28/10/2024 03:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/10/2024 03:53
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES DE SOUZA em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 18:29
Recebidos os autos
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14/10/2024 18:29
Indeferido o pedido de LUCAS RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *39.***.*54-61 (EXEQUENTE)
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11/10/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/10/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706985-72.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS RODRIGUES DE SOUZA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Anexo aos autos resposta do sistema SISBAJUD, em que informa a parte executada não possui saldo em suas contas bancárias para fins de penhora.
Conforme determinado na decisão anterior, intime-se a parte exequente para indicar bens da executada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 30 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Rafael Caetano Soares Técnico Judiciário -
30/09/2024 16:42
Juntada de Certidão
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23/08/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:37
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706985-72.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, R$ 2.650,53 (dois mil, seiscentos e cinquenta e três reais e cinquenta e três centavos), ID. 204440424, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), deve a parte exequente requerer a adoção de medidas expropriatórias de bens em desfavor da executada.
Neste ponto, cumpre salientar que, nos últimos 12 (doze) meses, foram distribuídas aproximadamente 300 (trezentas) ações em desfavor da Hurb Technologies S/A a este Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras.
Nas centenas de processos que se encontram na fase do cumprimento de sentença neste Juízo, foram reproduzidos pelos credores inúmeros pedidos de pesquisas de bens em sistemas eletrônicos, que evidenciaram o esvaziamento patrimonial da executada.
Assim, a fim de tornar dinâmica, célere e objetiva a presente fase executiva, a qual deve atender ao interesse do credor, consigno os resultados das pesquisas realizadas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, que resultaram infrutíferos quanto à busca de veículo automotor registrado em nome da executada e outros bens móveis e imóveis declarados à Receita Federal do Brasil.
Nesse contexto, cumpre salientar que demais medidas requeridas voltadas à localização de bens deverão se fundar na necessária utilidade para a execução, com demonstração do vínculo direto com a executada e da possibilidade de expropriação de bens para satisfação do crédito aqui buscado, haja vista que a executada é demandada em outras milhares de ações cujos créditos são preferenciais, por suas naturezas alimentares, tributárias, de direito público, oriundos de garantias reais, dentre outros.
Desse modo, acaso a tentativa de penhora de ativos financeiros a ser realizada resulte infrutífera, deverá a parte credora ser intimada para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, observando-se o exposto acima, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 19 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/07/2024 12:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/07/2024 08:56
Recebidos os autos
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19/07/2024 08:56
Outras decisões
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17/07/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/07/2024 18:51
Processo Desarquivado
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17/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 16:31
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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11/07/2024 04:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/07/2024 23:59.
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05/07/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:21
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706985-72.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por LUCAS RODRIGUES DE SOUZA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A, partes qualificadas nos autos.
O requerente narra, em síntese, que realizou a compra de um pacote de viagem junto ao site da requerida para a cidade de Punta Cana, pelo valor de R$ 1.998,00 (mil novecentos e noventa e oito reais), a ser usufruído de 01 de março de 2021 a 30 de novembro de 2023.
Afirma que, diante do cenário da requerida, optaram por pagar um acréscimo do cancelamento para que não ocorresse a perda total do valor já pago, sendo que a requerida solicitou o prazo de 60 (sessenta) dias para o cancelamento e estorno dos valores, porém até o momento não houve a resolução e devolução.
Assim, requer o valor de R$ 1.998,00 (mil novecentos e noventa e oito reais) despendido para a compra do pacote não utilizado, bem como o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
A requerida, por sua vez, alega não se manteve inerte e está prestando assistência quanto à solicitação de cancelamento dos pacotes, e o reembolso já está sendo tratado no departamento responsável e assim que finalizado, será comunicado ao autor.
Requer, então, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Quanto ao pedido da requerida de suspensão do feito, cumpre salientar que, conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
Considerando, ainda, o interesse do autor pela solução célere da lide ao demandar perante o Juizado Especial Cível, não devem incidir de sobre a hipótese os Temas 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça.
Oportuno se faz mencionar os seguintes julgados do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que orientam no sentido de que a suspensão do processo não é automática, por depender de manifestação do autor da ação individual nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE UNIDADE AUTÔNOMA.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. despesas com a confecção e elaboração de projetos técnicos e sociais e despesas administrativas.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO.
COBRANÇA INDEVIDA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
CLÁUSULA PENAL.
MULTA DE 20%.
DESCABIMENTO. 1.
Inviável o acolhimento do pedido de suspensão do processo até o julgamento da Ação Civil Pública n. 2017.13.1.003001-3, em trâmite na Circunscrição do Riacho Fundo, porquanto não consta dos autos qualquer determinação de suspensão de processos individuais.
Ademais, é possível a coexistência da ação coletiva e ação individual, sendo certo que a suspensão desta dependerá de requerimento do autor, conforme se depreende o art. 104 do CDC. (Acórdão n. 1082026, 07005608220178070017, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA e acórdão n. 1087868, 07005599720178070017, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS). 2.
Consta dos autos que as partes firmaram contrato por empreitada global para construção de unidade imobiliária em 06/11/2013, em que ficou acertado o pagamento da quantia de R$ 8.000,00 para cobrir as despesas com a confecção e elaboração de Projetos Técnicos, Projetos Sociais, Despesas Administrativas (ID 3544804, pág. 10, cláusula vigésima quinta), valores recebidos pela construtora Costa Novaes, conforme ID 3544809, págs. 1/4, e que seriam abatidos do saldo devedor do recorrente para a aquisição do imóvel. 3.
Todavia, somente quando da assinatura do definitivo contrato por instrumento particular de concessão do direito real de uso, este pactuado com a Caixa Econômica Federal, na data de 16/06/2014, é que o recorrente tomou ciência de que aquele valor não seria abatido do total do financiamento habitacional.
Portanto, aplicando-se a teoria da actio nata (Código Civil, artigo 189), é dessa data que se inicia a contagem da prescrição trienal, na forma do art. 206, § 3º, inciso V do Código Civil, que trata da pretensão de ressarcimento de valores considerados indevidamente pagos, não ocorrendo a prescrição parcial da pretensão, como entendeu o MM.
Juiz a quo, porquanto o ajuizamento da ação ocorreu na data de 06/03/2017. 4.
Aplica-se ao caso a Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, art. 2º e 3º, uma vez que o autor e as rés se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, tendo havido infração ao art. 39, V do CDC, já que a cobrança de confecção e elaboração de projeto técnico e social e despesas administrativas diversas, sem especificá-las, mostra-se abusiva e coloca o consumidor-recorrente em flagrante desvantagem, porquanto se trata de programa social do Governo do Distrito Federal, para construção de moradia de baixa renda. 5.
Ademais, configuram-se despesas inerentes às atividades regulares, já inseridas no preço final do produto negociado, conforme se infere da prova colacionada aos autos (documento ID 2765772, cláusula sétima, §§ 1º e 2º), de sorte que a ré não apresentou justificativa apta e idônea a afastar a repetição do indébito.
Desse modo, impõe-se a procedência do pedido de restituição do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), pagos indevidamente pelo autor, devendo, por essa mesma razão, ser negado provimento ao recurso da ré. 6.
Entretanto, o presente caso demanda a restituição do referido valor na forma simples, uma vez que não atrai a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, pelo fato de a cobrança estar prevista em cláusula contratual, até então considerada válida. 7.
Outrossim, não prospera o pedido de condenação ao pagamento de multa penal de 20% (vinte por cento), porquanto não restou comprovado o descumprimento contratual por parte da recorrida. 8.
Igualmente, a devolução do imóvel, conforme requerido pela recorrente Costa Novaes não se mostra possível, porquanto a demanda não gira em torno de rescisão contratual, com o consequente retorno do status quo ante.
Cuida-se apenas de repetição de indébito, que não atinge a higidez da avença. 9.
RECURSOS CONHECIDOS, RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO E PROVIDO, EM PARTE, O DA AUTORA, para condenar a ré/recorrente à restituição simples do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária, desde a data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. 10.
Na forma do art. 55, da Lei 9.099/95, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Sem condenação da autora em custas e honorários. 11.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da referida lei. (Acórdão 1099586, 07002853620178070017, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/5/2018, publicado no DJE: 6/6/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Acrescente-se, por fim, que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis não há lugar para suspensão do curso do processo com o objetivo de se aguardar decisão a ser proferida em processo em tramitação em outro juízo, sob pena de se desvirtuar o critério de celeridade do rito sumaríssimo.
Mesmo porque não se sabe quando a decisão definitiva será proferida na ação coletiva.
Extinguir o presente feito sob a justificativa de que tramita ação coletiva significaria negar acesso à justiça.
Assim, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela requerida.
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Não há controvérsia (art. 374, II, do CPC) quanto à existência de relação jurídica entre as partes, bem como quanto ao não reembolso dos valores pagos.
A requerida apenas contestou “genericamente”, não tendo se desincumbido de seu ônus de produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Tem-se que diante da compra realizada (id. 192209566), comprovação do valor pago integralmente (id. 192209568) e pedido de cancelamento do pacote adquirido com a resposta de que se daria a devolução até o dia 06 de novembro de 2023 (id. 19009570), necessária a devolução da quantia desembolsada pelo consumidor no total de R$ 1.998,00 (mil novecentos e noventa e oito reais) pelo pacote cancelado e com o status de reembolso em processamento (id. 192209570).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é necessário ressaltar que a reconhecida falha na prestação do serviço da requerida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela requerente (art. 373, inc.
I, do CPC) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmesurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Não se está a negar todo o infortúnio vivido com a frustração da expectativa da viagem e nas tentativas de solução de cancelamento e reembolso, mas na forma com narrados e por estarem desacompanhado de provas os fatos alegados a fundamentar o seu pedido de indenização por danos morais não perpassam a qualidade de meros dissabores.
Desse modo, ausente a prova efetiva de ofensa aos direitos da personalidade do requerente, inexiste o dever da requerida de indenizá-lo.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida a restituir ao requerente a quantia de R$ 1.998,00 (mil novecentos e noventa e oito reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir de cada pagamento (id. 192209568) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (24/04/2024- id. 195636844).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte requerente solicitar por petição, em seus respectivos processos, o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 24 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
24/06/2024 14:20
Recebidos os autos
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24/06/2024 14:20
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2024 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/06/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 06:16
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES DE SOUZA em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:48
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/06/2024 23:59.
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29/05/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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29/05/2024 16:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 10:21
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 02:33
Recebidos os autos
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28/05/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/05/2024 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/04/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 11:34
Recebidos os autos
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18/04/2024 11:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2024 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/04/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706985-72.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Antes de deliberar acerca do pedido de tutela, a fim de fixar-se a competência territorial, intime-se a parte requerente para anexar aos autos comprovante de residência em seu nome.
Na hipótese de não haver comprovante de residência em nome próprio, deverá a parte requerente justificar a relação que possui com a pessoa em nome de quem está o demonstrativo de endereço.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 5 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
05/04/2024 13:44
Recebidos os autos
-
05/04/2024 13:44
Determinada a emenda à inicial
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05/04/2024 10:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/04/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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