TJDFT - 0713091-13.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 16:43
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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22/10/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Alimentos.
Nulidade da decisão: fundamentação suficiente.
Prisão civil.
Dívida pretérita acumulada.
Medida gravosa e ineficaz para o cumprimento da obrigação. -
02/10/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 23:26
Conhecido o recurso de MARCOS ANTONIO RIBEIRO - CPF: *94.***.*80-59 (AGRAVANTE) e provido
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27/09/2024 22:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2024 18:11
Recebidos os autos
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17/04/2024 23:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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15/04/2024 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0713091-13.2024.8.07.0000 DECISÃO 1.
O devedor agrava da decisão da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo (id 57443208) que, em cumprimento de sentença, recusada pelos credores a proposta de acordo, o intimou para pagar o valor integral atualizado do débito de alimentos (R$ 96.135,26), no prazo de 3 dias, sob pena de prisão, ressalvando a não abertura de prazo para justificação e formulação de nova proposta de acordo.
Inicialmente requer a gratuidade de justiça, pois não pode suportar, sem prejuízo da própria subsistência e da família, os custos financeiros do processo.
Suscita nulidade da decisão recorrida por inexistência de fundamentação adequada, na forma do CPC 489, §1º c/c CF 93, IX.
Alega que é autônomo, não possuindo condições de suportar o pagamento da expressiva dívida, a qual não atende ao critério de atualidade, pois calculada a partir de janeiro/16, perdendo o caráter emergencial.
Afirma que o débito relativo às parcelas anteriores às três últimas deve ser executado pelo rito da penhora.
Argumenta ser desproporcional a decretação da prisão quando o alimentante apresenta justificativas plausíveis para seu estado de inadimplência e os alimentandos não necessitam mais da prestação, pois atingiram a maioridade.
Acrescenta que atualmente recebe R$1.712,00 mensais, convive em união estável e tem um enteado, comprometendo, somente com a conta de luz, R$567,43 mensais, além da alimentação, atingindo, com gastos pessoais, mais de 50% do seu salário, além de ter intentado diversas propostas de negociação visando o adimplemento da dívida de acordo com as suas possibilidades financeiras, não homologadas em virtude de recusa dos agravados Aponta perigo de dano na iminente privação da sua liberdade.
Requer a tutela de urgência para suspender o cumprimento da decisão agravada, com recolhimento do mandado de prisão, e, ao final, o provimento do recurso. 2- Concedo a gratuidade ante a CTPS com rescisão contratual em 08/05/23, sendo o último salário, à época, de R$ 1.486,64 – id. 57443204 , restringindo-a, porém, ao presente recurso, sem prejuízo da sua eventual ampliação, a critério do Juízo a quo, ao processo principal, pois, conquanto representado pela Defensoria Pública, o agravante constituiu advogado e o pedido do benefício não foi formulado no Juízo a quo.
Para atender à exigência constitucional, não está o magistrado obrigado a rebater todos os argumentos expendidos pelas partes.
Basta que exteriorize, mesmo sucintamente, as razões do seu convencimento para solucionar as questões relevantes, o que foi feito no presente caso, não havendo cogitar, à primeira vista, de nulidade da decisão agravada.
A execução foi ajuizada em 04/10/2013 (id. 57443207 – pág. 8), referente aos alimentos dos meses de 07/2013 a 9/2013.
No decorrer do processo houve pagamento parcial, estando pendente as pensões do período de 20/01/2016 a 20/01/2024, totalizando R$ 96.135,26.
Boa parte desses alimentos, devidos a dois filhos com 21 e 19 anos de idade, perdeu o caráter emergencial Há indícios da incapacidade financeira do devedor, ante a rescisão contratual de trabalho em 08/05/23, sendo o último salário de R$ 1.486,64 – id. 57443204.
O agravante apresentou proposta de acordo no valor de R$ 50.000,00 a ser quitada em parcelas de R$367,65 (id. 57443207 – pág. 278), que foi recusada (id. 57443207 – pág. 282).
O valor elevado da dívida pretérita acumulada e a remuneração indicam a ineficácia da prisão como forma de compelir o devedor ao pagamento integral do débito, o que poderia ser buscado por outros meios, menos gravosos.
A propósito, precedentes do STJ e TJDFT: EMENTA CONSTITUCIONAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO CIVIL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (CPC, ART. 528, § 3º).
REALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS NA CONTA DA GENITORA.
DÍVIDA PRETÉRITA ACUMULADA ELEVADA.
DESCABIMENTO DA MEDIDA COERCITIVA EXTREMA.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se orientado no sentido de reconhecer que "a prisão civil só se justifica se: "i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil - garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado - e; iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor" (3ª T., HC 392.521, Ministra Nancy Andrighi, 2017). 2.
No caso, após a citação, o paciente passou a efetuar depósitos na conta da genitora, de modo que, tendo o ajuizamento da execução cumprido seu objetivo teleológico, coagindo o devedor a pagar os alimentos devidos, ainda que parcialmente, a fim de preservar a sobrevivência do alimentando, o valor elevado da dívida pretérita acumulada aponta para a ineficácia da prisão como forma de compelir o devedor ao pagamento integral do débito, o que poderá ser buscado por outros meios, menos gravosos ao executado e mais proporcionais aos valores em confronto. 3.
Ordem concedida para revogar a prisão civil. (4ª Turma HC 813.993, Min.
Raul Araújo, 2023); EMENTA HABEAS CORPUS CÍVEL.
CIVIL.
EXECUÇÃO.
ALIMENTOS.
PRISÃO CIVIL.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.
RECALCITRÂNCIA DO PACIENTE NÃO CONSTATADA.
DÉBITOS PRETÉRITOS.
ORDEM CONCEDIDA. 1. À luz do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, cabível a impetração de habeas corpus contra ato que consubstancie, ou iminentemente ameace, violência ou coação de liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. 2.
A ordem de prisão civil do devedor de alimentos é medida excepcional, de cunho drástico e deve adequar-se ao substrato fático de cada caso. 3.
Não verificada a recalcitrância do paciente em cumprir com a obrigação alimentar, afasta-se a possibilidade de adoção da prisão civil do paciente.
Como bem pontuado pelo órgão do MPDFT em atuação nesta instância julgadora, o "pleito executivo advém desde 2019, e ao longo da demanda, parte do débito chegou a ser adimplida, sinalizando o interesse do paciente em satisfazer a dívida conforme as tentativas de acordo empreendidas pelo devedor" (ID 40440218). 4.
Constatado o caráter pretérito do débito alimentar pleiteado pela exequente na origem, suprime-se o seu caráter emergencial e, por consequência, sua indispensabilidade para assegurar a subsistência do alimentando, razão por que se revela inviável a decretação de prisão civil do paciente, nos moldes do art. 528, § 7º, do CPC. 5.
Habeas corpus admitido.
Ordem concedida. (2ª T.
Cível, ac. 1.642.723, Desa.
Sandra Reves, 2022). 3- Defiro a liminar para suspender os efeitos da decisão agravada.
Recolha-se, sem cumprimento, o mandado de prisão.
Informe-se com urgência ao Juízo a quo.
Aos agravados, para contrarrazões.
Intimem-se.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
05/04/2024 17:47
Recebidos os autos
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05/04/2024 17:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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05/04/2024 17:18
Recebidos os autos
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05/04/2024 17:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/04/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 16:00
Recebidos os autos
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04/04/2024 16:00
Concedida a Medida Liminar
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02/04/2024 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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02/04/2024 15:37
Recebidos os autos
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02/04/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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01/04/2024 22:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/04/2024 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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