TJDFT - 0717450-40.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 07:46
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de C. DELL' ARMELINA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CIBELLE DELL ARMELINA ROCHA em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
DECISÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
NULIDADE INEXISTENTE.
DEFERIMENTO DE PENHORA VEÍCULO AUTOMOTOR.
BEM REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO.
PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA OUTORGADA AO EXECUTADO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Não se ressente de nulidade, por ausência de fundamentação, decisão judicial que explicita o embasamento fático e jurídico para o deferimento da penhora do bem indicado pelo exequente, nos termos dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, e 11 do Código de Processo Civil.
II.
Deve ser mantida a determinação de penhora de veículo automotor na hipótese em que o exequente traz aos autos procuração em causa própria outorgada ao executado pela pessoa em nome da qual o bem está registrado no órgão de trânsito, negócio jurídico que traduz compra e venda, consoante a inteligência do artigo 685 do Código Civil.
III.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. -
08/02/2024 22:34
Conhecido o recurso de CIBELLE DELL ARMELINA ROCHA - CPF: *58.***.*51-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/02/2024 19:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2023 09:22
Recebidos os autos
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26/07/2023 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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21/07/2023 00:05
Decorrido prazo de CELSO DONIZETE AMANCIO em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:05
Decorrido prazo de C. DELL' ARMELINA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:05
Decorrido prazo de SILVANA ARAUJO DE AVILAR AMANCIO em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:05
Decorrido prazo de CLAUDIO HUMBERTO AMANCIO em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO AMANCIO em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:05
Decorrido prazo de CIBELLE DELL ARMELINA ROCHA em 20/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:06
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 12:03
Expedição de Ofício.
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26/06/2023 18:52
Recebidos os autos
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26/06/2023 18:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2023 17:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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09/05/2023 16:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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09/05/2023 15:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/05/2023 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/05/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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