TJDFT - 0710937-22.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 18:17
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 16:57
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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28/11/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:15
Decorrido prazo de JEOVAH CAMPOS DE MELO em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:15
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 15:48
Conhecido o recurso de JEOVAH CAMPOS DE MELO - CPF: *10.***.*10-10 (EMBARGANTE) e provido
-
28/10/2024 15:48
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2024 20:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/09/2024 14:25
Recebidos os autos
-
31/08/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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28/08/2024 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JEOVAH CAMPOS DE MELO em 14/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 19:52
Recebidos os autos
-
06/08/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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01/08/2024 13:37
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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31/07/2024 19:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2024 02:53
Publicado Ementa em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:13
Conhecido o recurso de JEOVAH CAMPOS DE MELO - CPF: *10.***.*10-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/07/2024 19:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2024 19:28
Recebidos os autos
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27/05/2024 14:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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24/05/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/05/2024 23:59.
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14/05/2024 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2024 19:43
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:43
Decorrido prazo de JEOVAH CAMPOS DE MELO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:35
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:35
Decorrido prazo de JEOVAH CAMPOS DE MELO em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0710937-22.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JEOVAH CAMPOS DE MELO, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento (ID 57091675), com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA e JEOVAH CAMPOS DE MELO, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos do cumprimento de sentença movido em face do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, rejeitou a impugnação apresentada pelos agravados.
Eis dispositivo do decisório (ID 183286814 do processo de origem): “DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO DISTRITO FEDERAL; b) Consigno que a metodologia de cálculo deve observar o seguinte: 1) Até novembro de 2021 incidência do IPCA-E, como índice de correção monetária, e do percentual da caderneta de poupança, como taxa de juros de mora, de acordo com o disposto na Lei n. 11.960/09, atentando-se para o disposto no artigo 12, II, da Lei n. 8.177/91; 2) Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3) Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa Selic (Emenda Constitucional n. 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Considerando a sucumbência, condeno a Impugnada a pagar honorários advocatícios em 10 % do excesso, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.
Honorários a que alude a Súmula 345 do Eg.
STJ foram fixados em decisão de ID 173547713.
Preclusa a presente Decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para feitura dos cálculos de acordo com a metodologia consignada acima e adequação à Portaria GPR n. 7/2019.
Vindo a manifestação da Contadoria, abra-se vista às partes por 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para determinação de expedição de requisitórios, sendo que no crédito principal deverá ter o destaque dos honorários contratuais.
O requisitório deve ser expedido em desfavor do IPREV.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.” Os recorrentes defendem, em apertada síntese, que o cumprimento de sentença deve prosseguir, independentemente da apreciação deste recurso.
Afirmam que a decisão questionada não ostenta força capaz de suspender a marcha do processo, o qual deve continuar rumo à satisfação do crédito objeto do cumprimento de sentença.
Rogam pela concessão de tutela de urgência, sugerindo a probabilidade do direito, somada à urgência da medida, uma vez que reputam apresentar fundamentação relevante, aliada à premência que o caso demanda.
Com esse raciocínio, sustentam o preenchimento dos requisitos autorizadores para o deferimento de medida de urgência no bojo do presente recurso, à luz das disposições contidas no artigo 1.019, inc.
I, do CPC.
Demonstrativo de preparo do recurso está no ID 57091678. É o relato do necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
Estabelece o inciso I do art. 1.019 do Código de Processo Civil, que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Para que seja concedido o efeito suspensivo, segundo a inteligência do parágrafo único do art. 995 do Diploma Processual, o relator deve verificar se, da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como vislumbrar a probabilidade de provimento do recurso.
Em caso positivo, deferirá tutela de urgência apta a estancar eventuais infortúnios ou a fim de evitar que ocorram.
Na espécie, a questão enfrentada constitui matéria apta a merecer desate através de agravo de instrumento, haja vista que se trata de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença (art. 1.015, parágrafo único, do CPC).
Nessa etapa foca-se na verificação do preenchimento (ou não) dos pressupostos autorizadores estampados no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
Os agravantes sustentam a necessidade da continuidade imediata da execução, e que a decisão de origem merece reforma, porquanto paralisou a marcha do processo executório por meio da decisão que apreciou a impugnação ao cumprimento de sentença, ao nela inserir a cláusula de preclusão, ao invés de dar continuidade ao feito.
Alegam os recorrentes, em resumo, que a decisão recorrida não se enquadra naquelas dotadas de efeito suspensivo automático, tais como aquelas elencadas no artigo 1.012, § 1º, do CPC, e que, portanto, não há razões para que o processo aguarde o julgamento deste recurso.
Requerem a concessão do efeito suspensivo, a fim de que seja retomado imediatamente o cumprimento de sentença e, por conseguinte, a possível expedição de RPV em favor dos recorrentes.
Feita a análise da pretensão antecipatória, verifico que não estão presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida judicial de urgência vindicada.
A despeito da possibilidade de imediata continuação da marcha processual do cumprimento de sentença no caso em tela, independentemente do julgamento deste recurso, verifico que não ficou comprovado, sobretudo, o pressuposto atinente à urgência, necessário à concessão de medida antecipatória recursal.
Também não é de todo absurda a cláusula de preclusão posta na decisão, haja vista que a presença de eventual vício na decisão poderia, em tese, conduzi-la à nulidade e, consequentemente, à imprestabilidade.
Até porque, o simples fato de o Distrito Federal e o IPREV-DF não terem recorrido da decisão não afasta eventuais vícios de natureza processual.
Aparentemente não se verifica nenhum óbice quanto ao prosseguimento do cumprimento de sentença.
Todavia, é preciso a verificação da tese recursal de forma mais aprofundada, de modo a aquilatar de maneira adequada os fundamentos lançados pelos recorrentes.
Registre-se que a probabilidade do direito deve estar evidente em grau elevado, ou seja, apta a incutir no julgador a percepção de que o direito pende com maior nível de força para o lado da parte que pleiteia a tutela de urgência.
Dessa forma, ao menos, em análise provisória e rápida, típica desta fase da análise recursal, compreendo que os agravantes não preencheram todos os requisitos autorizadores para a concessão de tutela de urgência recursal.
Obviamente que após a completa incursão nos demais elementos e provas que informam o recurso e a execução subjacente, é possível aferir melhor a presença ou não desses vetores, ao menos em tese.
Com efeito, conforme fundamentos supra, reputo parcialmente atendido o requisito atinente à probabilidade do direito.
Não integralmente.
Lado outro, além do requisito anterior, como dito alhures, também a urgência (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) deve se fazer presente, devendo ambos estarem evidenciadas de maneira satisfatória, de modo a permitir que o julgador decida de forma segura.
No caso, não está. É que não ficou evidenciado concretamente em que consistia o alegado perigo da demora pela espera do resultado do julgamento do recurso, em seu mérito.
As partes recorrentes também não demonstraram objetivamente o risco ao resultado do processo, tampouco que eventual prejuízo seja de impossível e/ou difícil reparação pela via judicial.
Tampouco apresentaram algum elemento indicativo de inviabilidade econômica dos executados, o que, certamente, poderia reforçar a necessidade de promover a imediata atuação positiva no sentido de retomar imediatamente o andamento do cumprimento de sentença.
Até porque o processo executório em referência foi intentado no ano de 2023, não se mostrando razoável concluir que o direito concedido há vários anos não possa aguardar a natural e regular apreciação do recurso correspondente.
Em outras palavras, se a urgência existisse, a parte teria, no mínimo, iniciado o cumprimento de sentença imediatamente.
Com efeito, não se constata algum fato e/ou circunstância que denote que a providência necessite ser concedida, se for o caso, em tutela de urgência.
Logo, não há prova da invocada urgência.
Desse modo, reitero que nesta decisão verifica-se apenas e tão somente a questão relacionada à decisão em que pretendia a obtenção de tutela de urgência.
Portanto, por não preencher integralmente os requisitos capitulados no artigo 300 e seguintes do CPC, a medida perquirida com amparo no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, não encontra guarida, considerando tudo que se tem nos autos do recurso e da ação principal.
Com base em tais fundamentos, indefiro a antecipação de tutela.
Intimem-se, sendo a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso (art. 1.019, inc.
II, do CPC).
Brasília-DF, data de registro da assinatura eletrônica.
MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador -
01/04/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 11:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/03/2024 17:48
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
19/03/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/03/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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