TJDFT - 0734596-94.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 18:26
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 17:23
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
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06/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ACÓRDÃO DIVERGENTE DA ORIENTAÇÃO SUPERIOR.
TEMA Nº 1.170 DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS REPETITIVOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DA FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA TR COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
ACÓRDÃO EXEQUENDO TRANSITADO EM JULGADO APÓS DECISÃO DO STF NO RE Nº 870.947.
INEFICÁCIA DO TÍTULO JUDICIAL QUANTO A ESSE ASPECTO.
ART. 535, § 5º, DO CPC.
SUBSTITUIÇÃO PELO IPCA-E.
Consoante o art. 1.040, inciso II, do CPC, publicado o acórdão paradigma, o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior. 1.
No acórdão que julgou o RE nº 870.947/SE, o excelso STF consignou que “o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. 2.
A decisão declaratória de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo proferida pelo excelso STF produz efeitos a partir da publicação do acórdão.
Nos termos do art. 27, da Lei nº 9868/99, tal eficácia só pode ser restringida, ou postergada para a data do trânsito em julgado do acórdão ou outro momento posterior à publicação, por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Corte Constitucional, o que não ocorreu em relação ao acórdão proferido no RE nº 870.947. 3.
O acórdão objeto de execução nos autos de origem transitou em julgado após a publicação do acórdão do STF, proferido no RE nº 870.947, que reconheceu a inconstitucionalidade da TR como fator de correção monetária, com repercussão geral reconhecida, e determinou a aplicação do IPCA-E em substituição.
Assim, o acórdão exequendo, no tocante ao ponto em que estabeleceu a TR como fator de correção monetária dos créditos titularizados pelo agravado em face da Fazenda Pública, aplicou preceito legal que já havia sido considerado inconstitucional pelo excelso Pretório, em decisão com eficácia erga omnes, de modo que, em virtude do disposto no § 5º do art. 535 do CPC, há que se reconhecer a ineficácia do título executivo quanto ao fator de correção monetária estabelecido. 4.
Ademais, e tendo em vista que a incidência da correção monetária é obrigatória em qualquer condenação, cabível a fixação, de ofício, do índice do IPCA-E. 5.
Conforme o entendimento da Suprema Corte, aplica-se a tese firmada no julgamento do Tema nº 1.170, dos recursos extraordinários repetitivos, quanto à correção monetária. 6.
A complementação da requisição de pagamento é possível quando requerida antes da sua quitação. 7.
Agravo de instrumento provido. -
04/09/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 19:46
Conhecido o recurso de CECI CAIXETA QUEIROZ - CPF: *53.***.*10-10 (AGRAVANTE) e provido
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30/08/2024 19:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 14:32
Recebidos os autos
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18/06/2024 19:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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18/06/2024 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2024 02:20
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:44
Recebidos os autos
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26/04/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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25/04/2024 14:21
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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24/04/2024 21:26
Juntada de Petição de agravo interno
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03/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0734596-94.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CECI CAIXETA QUEIROZ AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O O relatório é, em parte, o da decisão de ID nº 53393501 – pág. 1/2, verbis: “Por meio do presente recurso, Ceci Caixeta Queiroz pretende a reforma da respeitável decisão proferida pelo MM.
Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que, entendendo ser incabível em sede de cumprimento de sentença a alteração dos índices inseridos no título executivo, julgou parcialmente procedente a impugnação do DF para decotar o excesso da execução.
A parte recorrente alega que não merece prosperar o entendimento adotado pela decisão recorrida, que aplicou o índice da TR na correção do valor devido.
Sustenta que é equivocada a aplicação do Tema nº 733 para afastar a incidência do que restou decidido no RE 870.947 e ADI 5348.
Argumenta, ainda, que não há impedimento para a correção de erros de cálculos decorrentes da inobservância de preceitos de ordem pública, como são aqueles relativos às regras de correção monetária, até porque este é consectário lógico da condenação e, portanto, considerado pedido explicito.
Aduz que não há o que falar em preclusão, visto que as correções vigentes à época da execução do título serão aplicáveis.
Defende que o STJ firmou entendimento acerca da aplicação imediata em todos os processos da lei nova que altera o regime da correção monetária, abarcando, inclusive os que já tiveram trânsito em julgado, e que o STF afastou expressamente a coisa julgada e determinou a aplicação do que restou decidido no Tema 810 de repercussão geral.
Afirma, ainda, que o juízo a quo não observou a eficácia vinculante das decisões sobre controle de constitucionalidade tomadas pelo STF.
Pugna pela reforma da decisão, para que seja determinado a remessa do feito à contadoria para fins de aplicação, a partir de 30/06/2009, do IPCA-E como índice de correção monetária em substituição da TR.
Requer, ainda, a concessão do efeito suspensivo”.
Acrescente-se que, por intermédio da decisão acima referida, este Relator indeferiu o efeito suspensivo pleiteado.
Contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso. É o relato do necessário.
Seguem os fundamentos e a decisão.
Conforme se observa na consulta ao sistema informatizado desta egrégia Corte de Justiça, constatou-se que o processo que deu ensejo ao presente agravo foi sentenciado com resolução do mérito (ID nº 189950826, do processo de origem).
Dessa forma, diante da superveniência de sentença, proclamo a perda do objeto do presente agravo de instrumento, de acordo com o art. 932, inciso III, do CPC, julgando-o prejudicado.
Publique-se.
Brasília, DF, em 25 de março de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
01/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:54
Recebidos os autos
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25/03/2024 14:54
Prejudicado o recurso
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07/03/2024 16:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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02/01/2024 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2023 02:15
Decorrido prazo de CECI CAIXETA QUEIROZ em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 07:36
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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20/11/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 18:31
Expedição de Ofício.
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13/11/2023 16:38
Recebidos os autos
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13/11/2023 16:38
Não Concedida a Medida Liminar
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21/08/2023 17:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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21/08/2023 17:26
Recebidos os autos
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21/08/2023 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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21/08/2023 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/08/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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