TJDFT - 0726406-94.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2023 20:55
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 20:55
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
22/08/2023 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:44
Decorrido prazo de WELINGTON PAULO DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:19
Publicado Sentença em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0726406-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WELINGTON PAULO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório.
DECIDO.
Em decisão fundamentada determinei a emenda da inicial, porém a parte autora mesmo devidamente intimada, quedou-se inerte conforme certificou a secretaria, mesmo após concessão de novo prazo para emenda.
Reza o art. 320 do novo Estatuto Processual Civil que a “petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Ademais, estatui o art. 321 do CPC/2015: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. ".
Destarte, o indeferimento da inicial com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com apoio nos artigos 321, parágrafo único e artigo 485, I, ambos do novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2023 07:33:53.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito -
26/07/2023 20:57
Recebidos os autos
-
26/07/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 20:57
Indeferida a petição inicial
-
19/07/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
19/07/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 01:09
Decorrido prazo de WELINGTON PAULO DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:36
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 17:14
Recebidos os autos
-
22/06/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
20/06/2023 21:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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20/06/2023 15:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 15:20
Recebidos os autos
-
25/05/2023 15:20
Determinada a emenda à inicial
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17/05/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
17/05/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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