TJDFT - 0712797-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 12:10
Expedição de Ofício.
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08/07/2024 09:16
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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06/07/2024 04:24
Decorrido prazo de VERONICA IZABEL SOUSA DE OLIVEIRA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:22
Decorrido prazo de VALMITE ALVES DE ALMEIDA em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 04:55
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 15:00
Juntada de Certidão
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11/06/2024 18:55
Recebidos os autos
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11/06/2024 18:55
Julgado procedente o pedido
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10/06/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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10/06/2024 14:34
Juntada de Certidão
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03/06/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:21
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 14:01
Juntada de Certidão
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24/05/2024 11:53
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2024 02:54
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 15:45
Recebidos os autos
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30/04/2024 15:45
Concedida a gratuidade da justiça a VERONICA IZABEL SOUSA DE OLIVEIRA - CPF: *48.***.*89-02 (EMBARGADO).
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30/04/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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30/04/2024 14:51
Juntada de Certidão
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30/04/2024 13:53
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 02:49
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712797-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: VALMITE ALVES DE ALMEIDA EMBARGADO: VERONICA IZABEL SOUSA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do documento de ID 191958421, que, em princípio, ratifica a situação de hipossuficiência declarada, defiro ao embargante os benefícios da gratuidade de justiça, já anotada.
Passo ao exame do pedido liminarmente vindicado.
Cuida-se de embargos de terceiro, opostos por VALMITE ALVES DE ALMEIDA em desfavor de VERÔNICA IZABEL SOUSA DE OLIVEIRA, partes devidamente qualificadas.
Em síntese, expõe o postulante que, nos autos da ação, ora em etapa executiva, de nº 0708526-13.2018.8.07.0001, movida, pela ora embargada, contra MASSA FALIDA DE INOVARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI e CLÁUDIA ROSSANE NEIVA MARTINS, por força de decisão interlocutória datada de 02/02/2024, teria sido levada a efeito a penhora do imóvel rural matriculado sob o nº 57.557 no Cartório de Registro de Imóveis de Unaí/MG, cuja posse de gleba seria atribuída ao embargante, por força de contrato de promessa de compra e venda celebrado com a parte executada, na data de 09/12/2012 (ID 191958435).
Assevera, assim, ser descabido o ato constritivo, posto que, não figurando na relação jurídico-processual executiva, teria sofrido indevida constrição em seus direitos reais sobre o bem de raiz, pugnando, consequentemente, pela desconstituição da medida.
Em sede liminar, requer seja assegurada a sua posse, com o sobrestamento de qualquer ato constritivo que recaia sobre a parcela do imóvel rural cujos direitos aquisitivos deteria. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 674 do CPC, aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição, ou ameaça de constrição, sobre bens que possua, ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento (ou sua inibição), por meio de embargos de terceiro, medida processual que, portanto, à luz dos fundamentos trazidos a exame nesta sede inaugural, afigura-se cabível e adequada.
Examinados os autos, tenho que, de fato, o terceiro, ora embargante, logrou comprovar que, em 09/12/2012, ou seja, em momento anterior, portanto, à averbação em registro imobiliário da penhora cuja desconstituição se postula, levada a efeito em 27/03/2024 (ID 191958429 - pág. 7), teria celebrado avença, por força da qual foram transmitidos os direitos aquisitivos sobre parcela do imóvel rural, conforme instrumento de ID 191958435, firmado, conforme pontuado, em 09/12/2012.
Verifica-se, nessa toada, que ressai suficientemente demonstrada a posse que se atribui, ao embargante, sobre o bem imóvel, constrito em demanda executiva na qual não tomou parte, circunstância que, à luz do disposto no artigo 678 do CPC, autoriza a suspensão imediata dos efeitos da penhora que se pretende desconstituir, medida expressamente vindicada.
Oportuno registrar que o compromisso de compra e venda, formalmente firmado, é documento hábil a demonstrar a legítima titularidade da posse do bem pelo embargante, à luz do disposto na Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da qual é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro.
Cabe asseverar, ainda, que não se vislumbra, neste juízo provisório, mínimo indicativo de má-fé, por parte do embargante, tampouco de simulação na celebração do negócio jurídico de alienação do imóvel, ainda que não tenha sido aperfeiçoada, até o momento, a transmissão do direito de propriedade, com o registro do título translativo (art. 1.245 do Código Civil).
Registre-se, por fim, que, conquanto o direitos aquisitivos não recaiam, em princípio, sobre a integralidade do imóvel constrito, afigura-se inviável, por ora, a delimitação da ordem de sobrestamento da penhora, diante do evidente risco de ineficácia da tutela assecuratória da posse.
Assim, com espeque no permissivo do artigo 678 do CPC, DEFIRO a medida liminar, para o fim de SOBRESTAR, até a apreciação meritória deste feito, os atos de expropriação sobre o imóvel de matrícula nº 57.557 do Cartório de Registro de Imóveis de Unaí/MG, decorrentes da penhora implementada nos autos da ação de nº 0708526-13.2018.8.07.0001.
Deixo de arbitrar caução, na forma admitida pelo referido dispositivo legal, em seu parágrafo único, por entender que, caso sobrevenha o juízo de improcedência da pretensão deduzida nesta sede, os prejuízos eventualmente impingidos ao embargado sujeitam-se a quantificação e reparação em sede própria.
Fica o embargante advertido de que, até o julgamento do mérito dos embargos, deverá conservar a posse direta do bem.
Sem prejuízo, nos termos do artigo 679 do CPC, intime-se a parte embargada, por intermédio de seu patrono constituído nos autos da ação principal, a fim de que ofereça resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Traslade-se, COM URGÊNCIA, cópia desta decisão para os autos da ação principal (0708526-13.2018.8.07.0001).
Dê-se ciência ao embargante, na pessoa de seu advogado. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
05/04/2024 15:09
Juntada de Certidão
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04/04/2024 18:00
Recebidos os autos
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04/04/2024 18:00
Concedida a Medida Liminar
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04/04/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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03/04/2024 16:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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