TJDFT - 0730551-38.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 18:46
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:46
Determinado o arquivamento
-
25/03/2025 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 14:39
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/12/2024 13:49
Juntada de Certidão
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02/09/2024 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 09/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 11:16
Juntada de Petição de apelação
-
12/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730551-38.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOURIVALDO NOGUEIRA DA ROCHA REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por LOURIVALDO NOGUEIRA DA ROCHA em desfavor de BANCO BMG S.A., partes qualificadas nos autos.
Alega o autor, em suma, que a despeito de jamais ter celebrado contrato de cartão de crédito com reserva em margem consignável com a ré, esta vem debitando de seus vencimentos, desde junho de 2016, quantia relativa à operação questionada, o que reputa indevido.
Tece considerações sobre o direito e requer, em sede de tutela de urgência, que a parte ré se se abstenha de descontar de seu contracheque o valor referente à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM).
No mérito, pugna seja declarada a inexistência do débito vinculado ao contrato de empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito (RMC), condenando-se o réu a proceder a devolução dos valores já descontados da parte requerente, em dobro e atualizados.
Em pedido subsidiário, requer seja o contrato em questão “convertido em empréstimo consignado, com aplicação de percentual de juros à taxa média de mercado da época da contratação, afastando-se todas as cláusulas abusiva”.
Requer, ainda, seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Tutela de urgência deferida (ID 179296347).
Citado, o réu apresentou contestação ao ID 191340071.
Preliminarmente, impugna o valor da causa; defende a inépcia da inicial e a falta de interesse processual; alega defeito da representação; impugna a gratuidade de justiça concedida a parte autora; e a existência de conexão com a demanda nº 0732905-94.2023.8.07.0016, pois possui pedido/causa de pedir semelhantes à esta demanda.
No mérito, defende a regularidade da contratação e requer a improcedência do pedido inicial.
Réplica ao ID 194454895.
Instadas a se manifestarem acerca da produção de provas, a parte ré solicitou a produção de prova testemunhal.
Já a parte autora nada requereu.
Declarada encerrada a fase de instrução processual (ID 195946007), vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de descer as minudências do caso concreto, aprecio, por ordem de prejudicialidade, as preliminares deduzidas pela parte ré em sua peça de defesa.
A impugnação ao valor da causa não prospera. É que, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa corresponde à soma dos valores de todos eles (CPC, art. 292, VI), ou seja, R$ 41.163,46 (condenação em repetição de indébito) somado a R$ 10.000,00 (a título de danos morais), que resulta em R$ 51.163,46, que foi, justamente, o valor atribuído a causa pelo autor.
A alegação de inépcia não se sustenta.
A peça de ingresso não padece dos vícios apontados pela parte demandada, na medida em que atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC.
Os fatos foram adequadamente narrados, os fundamentos jurídicos expostos e os pedidos regularmente formulados.
Importante explicitar que a parte requerida bem compreendeu os termos da postulação, tanto que exercitou de forma adequada seu amplo direito de defesa.
Não está presente, portanto, nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do CPC.
De igual modo, não há que se falar em falta de interesse de agir. É que, partindo dos conceitos há muito propostos por Liebman, estará ele presente sempre que for possível aferir no caso concreto a necessidade, a utilidade e a adequação da tutela jurisdicional reclamada.
No caso dos autos, ao menos à luz das premissas fáticas lançadas na petição inicial, o trinômio encontra-se satisfeito.
Resta cristalino que há uma pretensão resistida que deve ser solvida por ocasião da apreciação do mérito.
Não há que se falar, ainda, em defeito da representação.
Dispõe o artigo 105, § 1º, do CPC que a procuração outorgada por uma das partes pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.
A assinatura digital, espécie de assinatura eletrônica, encontra-se regulamentada pela Medida Provisória n. 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, cuja função é garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica.
Esta MP, em seu art. 10, § 2º, permite a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitidos pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Neste sentido, recente julgado da 8ª Turma Cível, vejamos: “A mera ausência de assinatura firmada mediante certificado digital emitido por autoridade certificadora da ICP-Brasil não configura invalidade do acordo firmado, tendo em vista a possibilidade de identificação do signatário por outros meios e, por conseguinte, da própria autenticidade e validade da assinatura. 3.
O sítio oficial do Governo Federal considerou como válida a assinatura aposta pela ZAPSIGN, trazendo o CPF da pessoa que assinou, o nº de série do certificado emitente e a data em que foi produzida a assinatura.
Sentença cassada.” (Acórdão 1741058, 07047571520238070003, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2023, publicado no DJE: 22/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, verifica-se que a procuração juntada aos autos, embora subscrita mediante intervenção de autoridade certificadora privada, contém todos os dados indispensáveis à correta identificação de seu signatário, tais como o nome completo, endereço especificador do dispositivo utilizado para a assinatura, data e hora da subscrição, dentre outros.
Observa-se, ainda, que o relatório de assinaturas emitido por meio da ferramenta de assinatura eletrônica (ZapSign) faz menção à ICP - Brasil e nele consta o Código Verificador de autenticidade, o link de verificação de integridade do documento, bem como a informação de que o instrumento assinado eletronicamente seguiu os padrões estabelecidos na Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
Assim, não há razão para se inadmitir a assinatura digital aplicada na procuração e na declaração de hipossuficiência, não cabendo ao Juízo presumir a ausência de autenticidade da assinatura, inclusive pelo fato de que a própria lei autoriza a certificação privada.
Não vislumbro, ainda, a existência de conexão entre esta demanda e a autuada sob o nº 0732905-94.2023.8.07.0016, já que a despeito de se tratar de pedido semelhante, não há qualquer necessidade de que sejam reunidos para julgamento conjunto, em face da ausência de risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente.
Por fim, tenho que a impugnação à gratuidade de justiça há de ser acolhida.
Com efeito, nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Essa norma foi recepcionada pela nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência constitucional, a declaração do autor, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça.
Ademais, nos termos do disposto no § 2º do Art. 99 do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários-mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento também que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, considerando que a parte autora não juntou quaisquer documentos comprobatórios da alegada miserabilidade econômica, acolho a impugnação apresentada, e indefiro o pedido de justiça gratuita requerido.
No mais, inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
Assim, exige-se da parte autora a demonstração da prática da conduta lesiva imputada ao fornecedor do serviço e o nexo causal em relação ao dano sofrido, excluindo-se a responsabilidade dos réus apenas em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou ainda, caso reste demonstrado que o serviço fora prestado adequadamente, conforme regra de distribuição do ônus da prova estatuída no Estatuto Consumerista e derivada da teoria do risco do negócio ou atividade.
Nesse contexto, reside a controvérsia na efetiva existência da relação jurídica contratual impugnada, que ensejou os descontos mensais realizados nos vencimentos do autor, conforme demonstram os documentos acostados à inicial.
Observo, pois, que o deslinde da questão está na comprovação, por parte do réu, da regularidade da contratação, haja vista a impossibilidade lógica de se impor ao postulante, no presente caso, o ônus de provar fato negativo.
Ademais, conforme dicção do art. 373, II, do CPC, pertence ao réu o ônus da prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Noutra perspectiva, aplicável ao caso o art. 14, § 3º, do CDC, que atribui ao fornecedor do serviço o ônus de provar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, para eximir-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, ao estatuir: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Nesse passo, examinado o conteúdo dos autos, eclode que o réu logrou êxito em tal mister, ao demonstrar que o autor, maio de 2016, aderiu ao “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização Para Desconto em Folha de Pagamento” (ID 191340076), e autorizou, assim, de forma expressa, que fossem realizados descontos em folha de pagamento.
Subscreveu, ainda, “Cédula de Crédito Bancário – Saque Mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado”, tomando ciência, na ocasião, da taxa de juros praticada, já que consta, em destaque, no referido instrumento o “CET – Custo Efetivo Total” da operação (ID 191340076 - Pág. 4).
Deste modo, não vislumbro qualquer irregularidade na contratação, ou mesmo violação ao direito de informação que justifique a declaração da inexistência de débito, ou mesmo a revisão do instrumento em questão, sendo certo que a alegação genérica de existência de cláusulas abusivas, não é apta, por si só, a autorizar a revisão pretendida.
Deste modo, não vislumbrando qualquer irregularidade ou ilicitude a ser sanada, tenho que ambos os pedidos, declaratório e indenizatório, devem ser rejeitados.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da improcedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e resolvo, por conseguinte, o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Revogo, ainda, a decisão de ID 179296347, para que sejam retomados, de imediato, os descontos contratados.
Oficie-se, com urgência, e independentemente do trânsito em julgado desta sentença.
Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no artigo 85, § 2º, do CPC, devendo ser observado, quanto à cobrança, o indeferimento da gratuidade de justiça ao autor neste ato processual.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas finais eventualmente em aberto, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
09/07/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
08/07/2024 16:22
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:22
Julgado improcedente o pedido
-
28/06/2024 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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27/06/2024 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/06/2024 23:25
Recebidos os autos
-
26/06/2024 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 05:36
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 13/06/2024 23:59.
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15/05/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
10/05/2024 16:57
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:57
Indeferido o pedido de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
-
07/05/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
07/05/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 12:02
Juntada de Petição de réplica
-
03/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730551-38.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOURIVALDO NOGUEIRA DA ROCHA REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Domingo, 31 de Março de 2024, às 18:22:36.
JANAINA ASSUNCAO CASTELO BRANCO Servidor Geral -
31/03/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
05/01/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/01/2024 15:44
Expedição de Mandado.
-
29/12/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 10:35
Expedição de Ofício.
-
05/12/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 02:08
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 02:07
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 18:56
Recebidos os autos
-
28/11/2023 18:56
Concedida a Medida Liminar
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23/11/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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23/11/2023 16:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 19:25
Recebidos os autos
-
25/10/2023 19:25
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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19/10/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 10:14
Recebidos os autos
-
03/10/2023 10:14
Determinada a emenda à inicial
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01/10/2023 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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