TJDFT - 0700361-06.2020.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/02/2025 12:10 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/02/2025 12:09 Expedição de Certidão. 
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                                            17/02/2025 12:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2025 11:58 Recebidos os autos 
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                                            17/02/2025 11:58 Indeferido o pedido de VERONICA SOARES MARINHO - CPF: *19.***.*14-15 (PERITO) 
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                                            17/02/2025 11:42 Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO 
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                                            17/02/2025 11:34 Processo Desarquivado 
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                                            17/02/2025 10:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/10/2024 17:57 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/10/2024 17:57 Processo Desarquivado 
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                                            28/10/2024 17:56 Arquivado Provisoramente 
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                                            28/10/2024 17:56 Expedição de Certidão. 
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                                            28/10/2024 17:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/10/2024 17:54 Juntada de ato do diretor de secretaria 
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                                            25/10/2024 09:11 Recebidos os autos 
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                                            25/10/2024 09:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/10/2024 08:57 Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO 
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                                            25/10/2024 04:44 Processo Desarquivado 
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                                            24/10/2024 12:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/10/2024 14:50 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/10/2024 14:48 Juntada de ato do diretor de secretaria 
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                                            21/10/2024 14:15 Recebidos os autos 
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                                            21/10/2024 14:15 Outras decisões 
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                                            21/10/2024 11:56 Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO 
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                                            19/10/2024 04:48 Processo Desarquivado 
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                                            18/10/2024 17:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/10/2024 12:48 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/10/2024 12:47 Expedição de Certidão. 
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                                            18/10/2024 12:47 Transitado em Julgado em 17/10/2024 
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                                            18/10/2024 02:20 Decorrido prazo de JOSE VANDERLEI DE SOUSA em 17/10/2024 23:59. 
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                                            17/10/2024 02:20 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/10/2024 23:59. 
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                                            26/09/2024 02:36 Publicado Sentença em 26/09/2024. 
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                                            26/09/2024 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 
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                                            26/09/2024 02:30 Publicado Despacho em 26/09/2024. 
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                                            26/09/2024 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 
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                                            25/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700361-06.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE VANDERLEI DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Anote-se concluso para sentença.
 
 BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 15:18:32.
 
 LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
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                                            24/09/2024 14:37 Recebidos os autos 
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                                            24/09/2024 14:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/09/2024 14:37 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            24/09/2024 09:43 Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO 
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                                            24/09/2024 08:56 Recebidos os autos 
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                                            24/09/2024 08:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/09/2024 08:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/09/2024 14:13 Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO 
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                                            21/09/2024 02:19 Decorrido prazo de JOSE VANDERLEI DE SOUSA em 20/09/2024 23:59. 
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                                            20/09/2024 02:20 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/09/2024 23:59. 
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                                            30/08/2024 02:27 Publicado Decisão em 30/08/2024. 
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                                            30/08/2024 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 
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                                            29/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700361-06.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE VANDERLEI DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Bem se verifica que o laudo pericial obedeceu a melhor técnica, tendo fundamentado adequadamente a conclusão proposta. É de se ver que o Juiz aprecia a qualidade do trabalho pericial, e achando a mesma adequada homologa o laudo de ID nº 206247425.
 
 Não cabe ao magistrado avaliar as conclusões técnicas do perito, eis que se assim fosse não haveria necessidade de perícia, mas apenas avaliação judicial.
 
 Reconhecida a qualidade da técnica estampada, HOMOLOGO o laudo pericial sem ressalvas.
 
 Precluso o prazo, proceda-se ao pagamento em favor da perita nos termos da decisão de ID 202092683. Às partes para novas provas, em 05 dias.
 
 BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 07:16:14.
 
 LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
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                                            28/08/2024 09:43 Recebidos os autos 
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                                            28/08/2024 09:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2024 09:43 Deferido o pedido de VERONICA SOARES MARINHO - CPF: *19.***.*14-15 (PERITO). 
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                                            28/08/2024 07:11 Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO 
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                                            28/08/2024 02:19 Decorrido prazo de JOSE VANDERLEI DE SOUSA em 27/08/2024 23:59. 
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                                            27/08/2024 02:19 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/08/2024 23:59. 
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                                            22/08/2024 10:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2024 02:26 Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024. 
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                                            06/08/2024 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 
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                                            02/08/2024 09:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2024 09:47 Expedição de Ato Ordinatório. 
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                                            02/08/2024 09:17 Juntada de Petição de laudo 
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                                            24/07/2024 01:34 Decorrido prazo de JOSE VANDERLEI DE SOUSA em 22/07/2024 23:59. 
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                                            21/07/2024 01:15 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/07/2024 23:59. 
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                                            03/07/2024 07:58 Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2024. 
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                                            03/07/2024 07:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 
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                                            02/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700361-06.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE VANDERLEI DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, ficam intimadas as partes da data designada pelo perito para o início da perícia: 12/07/2024, às 10:00 h.
 
 Tudo conforme documento de ID 202478950.
 
 BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 16:31:48.
 
 DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria
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                                            01/07/2024 16:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2024 16:33 Expedição de Ato Ordinatório. 
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                                            01/07/2024 12:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2024 02:59 Publicado Decisão em 01/07/2024. 
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                                            30/06/2024 03:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 
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                                            28/06/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700361-06.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE VANDERLEI DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando a proposta apresentada pela perita nomeada, conclui-se que o valor destinado à remuneração da expert deve observar os ditames contidos na Portaria Conjunta de nº 101 de 2016 deste e.
 
 TJDF, de modo a compreender o valor máximo permitido na norma regulamentadora.
 
 Dessa forma, verifica-se que o valor dos honorários deve ter como parâmetros a complexidade da matéria; o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais.
 
 Observa-se dos autos que os documentos acostados evidenciam grande complexidade no trabalho.
 
 Partindo das premissas assentadas na Portaria supramencionada e cotejando a prova documental existente, é possível deduzir que da perita exigir-se-á um exaustivo e profundo estudo profissional.
 
 Assim, se mostra razoável que os honorários periciais tenham como limite máximo 5 (cinco) vezes o limite fixado na Portaria Conjunta 101, ou seja, o montante de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais).
 
 Intime-se a perita nomeada para informar, em 05 dias, a data de início dos trabalhos.
 
 BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 07:11:59.
 
 LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
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                                            27/06/2024 08:23 Recebidos os autos 
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                                            27/06/2024 08:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2024 08:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2024 08:23 Deferido o pedido de VERONICA SOARES MARINHO - CPF: *19.***.*14-15 (PERITO). 
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                                            26/06/2024 22:12 Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO 
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                                            26/06/2024 15:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/06/2024 04:42 Decorrido prazo de VERONICA SOARES MARINHO em 20/06/2024 23:59. 
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                                            10/06/2024 09:45 Recebidos os autos 
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                                            10/06/2024 09:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2024 09:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/06/2024 07:07 Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO 
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                                            07/06/2024 04:00 Decorrido prazo de JOSE VANDERLEI DE SOUSA em 06/06/2024 23:59. 
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                                            06/06/2024 03:21 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/06/2024 23:59. 
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                                            28/05/2024 03:21 Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2024. 
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                                            28/05/2024 03:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 
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                                            24/05/2024 15:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/05/2024 15:07 Expedição de Ato Ordinatório. 
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                                            23/05/2024 18:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/05/2024 08:36 Recebidos os autos 
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                                            16/05/2024 08:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/05/2024 16:10 Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO 
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                                            15/05/2024 16:10 Expedição de Certidão. 
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                                            15/05/2024 15:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2024 15:59 Expedição de Ato Ordinatório. 
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                                            15/05/2024 03:28 Decorrido prazo de JOSE VANDERLEI DE SOUSA em 14/05/2024 23:59. 
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                                            14/05/2024 17:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/04/2024 02:31 Publicado Decisão em 22/04/2024. 
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                                            19/04/2024 03:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 
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                                            19/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700361-06.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE VANDERLEI DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
 
 Analisando detidamente os autos, verifico que o processo não comporta julgamento direto do pedido.
 
 Tendo em vista a complexidade da matéria, mostra-se necessária a produção de prova pericial a fim de se verificar se a conta PASEP foi corrigida e acrescida de juros de mora na forma determinada pela legislação.
 
 Para tanto, nomeio como perito do Juízo o (a) contador (a)VERONICA SOARES MARINHO – CPF: *19.***.*14-15, cujos dados estão arquivados na Secretaria da Vara.
 
 Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a remuneração será feita nos termos da Portaria Conjunta 101/2016.
 
 Ficam as partes intimadas para indicarem, no prazo de quinze dias, seus assistentes técnicos, e apresentarem quesitos, caso queiram (art. 465, § 1º, CPC).
 
 Vindo aos autos a proposta, intimem-se as partes para dizer a respeito, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
 
 Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo.
 
 Fica a parte autora intimada, considerando a revelia da parte ré.
 
 BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 15:00:38.
 
 LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
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                                            17/04/2024 16:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/04/2024 16:44 Recebidos os autos 
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                                            17/04/2024 16:44 Outras decisões 
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                                            11/04/2024 10:01 Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO 
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                                            11/04/2024 03:30 Decorrido prazo de JOSE VANDERLEI DE SOUSA em 10/04/2024 23:59. 
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                                            03/04/2024 03:02 Publicado Decisão em 03/04/2024. 
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                                            03/04/2024 03:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 
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                                            02/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700361-06.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE VANDERLEI DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a certidão de ID 191502777, decreto a revelia em desfavor da parte ré. À parte autora para indiciar se ainda há interesse na produção de outras provas, em 05 dias.
 
 Em nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
 
 BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 15:14:22.
 
 LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
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                                            01/04/2024 16:32 Recebidos os autos 
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                                            01/04/2024 16:32 Outras decisões 
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                                            30/03/2024 09:29 Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO 
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                                            30/03/2024 09:29 Expedição de Certidão. 
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                                            27/03/2024 03:53 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/03/2024 23:59. 
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                                            04/03/2024 14:35 Recebidos os autos 
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                                            04/03/2024 14:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/03/2024 14:35 Deferido o pedido de JOSE VANDERLEI DE SOUSA - CPF: *32.***.*02-87 (AUTOR). 
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                                            01/03/2024 15:36 Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO 
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                                            01/03/2024 15:35 Juntada de Certidão 
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                                            29/02/2024 20:25 Recebidos os autos 
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                                            08/07/2020 11:49 Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso) 
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                                            08/07/2020 11:47 Expedição de Certidão. 
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                                            08/07/2020 09:17 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            21/06/2020 10:13 Juntada de ficha de inspeção judicial 
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                                            17/06/2020 15:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2020 15:34 Expedição de Ato Ordinatório. 
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                                            17/06/2020 12:05 Juntada de Petição de apelação 
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                                            27/05/2020 02:20 Publicado Sentença em 27/05/2020. 
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                                            27/05/2020 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            25/05/2020 15:23 Recebidos os autos 
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                                            25/05/2020 15:23 Indeferida a petição inicial 
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                                            25/05/2020 12:16 Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO 
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                                            19/03/2020 02:26 Decorrido prazo de JOSE VANDERLEI DE SOUSA em 18/03/2020 23:59:59. 
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                                            21/02/2020 02:42 Publicado Decisão em 21/02/2020. 
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                                            20/02/2020 03:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            18/02/2020 19:09 Recebidos os autos 
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                                            18/02/2020 18:17 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            17/02/2020 18:23 Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO 
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                                            17/02/2020 10:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/02/2020 09:14 Publicado Decisão em 07/02/2020. 
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                                            07/02/2020 09:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            04/02/2020 18:54 Recebidos os autos 
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                                            04/02/2020 18:54 Decisão interlocutória - emenda à inicial 
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                                            03/02/2020 00:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2020 12:10 Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER 
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                                            31/01/2020 12:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/01/2020 22:42 Publicado Decisão em 21/01/2020. 
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                                            15/01/2020 08:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            13/01/2020 13:45 Recebidos os autos 
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                                            13/01/2020 13:45 Decisão interlocutória - emenda à inicial 
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                                            09/01/2020 07:25 Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO 
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                                            09/01/2020 07:24 Juntada de Certidão 
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                                            09/01/2020 02:31 Distribuído por sorteio 
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                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/01/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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