TJDFT - 0036624-45.2001.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 14:38
Recebidos os autos
-
01/08/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/07/2025 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/07/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/06/2025 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/06/2025 05:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/06/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 08:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/06/2025 16:19
Expedição de Carta.
-
02/06/2025 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2025 16:52
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2025 16:52
Desentranhado o documento
-
02/06/2025 16:51
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2025 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:13
Decorrido prazo de PEDRO MANGUEIRA DE ALMEIDA em 23/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 09:19
Recebidos os autos
-
25/04/2025 09:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/04/2025 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
31/03/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 13:17
Recebidos os autos
-
19/03/2025 13:17
Recebida a emenda à inicial
-
19/03/2025 13:17
Outras decisões
-
15/01/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/01/2025 13:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/01/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 02:24
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 15:44
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:44
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
13/11/2024 05:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/11/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
12/11/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 08:17
Arquivado Provisoramente
-
21/06/2024 04:51
Decorrido prazo de PEDRO MANGUEIRA DE ALMEIDA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:30
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS TEIXEIRA ALVES em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:30
Decorrido prazo de KRISHNA MIRANDA DE CAMPOS em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:30
Decorrido prazo de SPEED HELP ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 08:56
Recebidos os autos
-
23/05/2024 08:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/05/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/05/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 04:18
Decorrido prazo de PEDRO MANGUEIRA DE ALMEIDA em 20/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:37
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0036624-45.2001.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO MANGUEIRA DE ALMEIDA EXECUTADO: KRISHNA MIRANDA DE CAMPOS, LUIZ CARLOS TEIXEIRA ALVES, SPEED HELP ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LTDA DESPACHO Concedo à parte credora derradeiro prazo de até 10 dias para que informe o valor atualizado da dívida a fim de dar cumprimento ao penúltimo e último parágrafos da decisão de id. 191799054.
Após, retornem-se os autos conclusos para apreciação do requerimento de penhora via SISBAJUD.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/04/2024 18:00
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/04/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:37
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS TEIXEIRA ALVES em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:37
Decorrido prazo de KRISHNA MIRANDA DE CAMPOS em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:37
Decorrido prazo de SPEED HELP ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:37
Decorrido prazo de PEDRO MANGUEIRA DE ALMEIDA em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 16:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0036624-45.2001.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO MANGUEIRA DE ALMEIDA EXECUTADO: KRISHNA MIRANDA DE CAMPOS, LUIZ CARLOS TEIXEIRA ALVES, SPEED HELP ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NADA A PROVER quanto à reiteração do requerimento de penhora dos veículos de placas JEY1652 e JHC2097 pelos mesmos motivos discorridos na decisão de id. 34136079, uma vez que persistem anotadas as constrições visando satisfazer dívida de natureza trabalhista, conforme relatórios emitidos pelo Sistema RENAJUD ora anexados.
NADA A PROVER quanto à reiteração do requerimento de penhora dos bens que guarnecem a residência da parte devedora pelos mesmos motivos expostos na decisão de id. 34135975.
NADA A PROVER quanto a reiteração do requerimento de penhora no rosto dos autos de nº 0074706-33.2010.8.07.0001 (2010.01.1.235149-4) porquanto, consoante decisão de id. 34135990, a penhora requerida já foi deferida.
INDEFIRO o requerimento de expedição de ofício ao INSS (Ministério da Previdência Social), à míngua de efetividade da medida postulada, porquanto, “ex vi” do artigo 833, IV do CPC, eventuais quantias recebidas pelos executados a título de salário ou benefício social são impenhoráveis. À luz do artigo 134, § 4º do CPC, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da parte devedora reclama a prévia demonstração, pelo postulante da medida, da ocorrência, conforme o artigo 50 do Código Civil, de abuso da pessoa jurídica caracterizado pelo desvio de sua finalidade social ou pela confusão de seu patrimônio com o de um ou mais sócios.
Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT, "in verbis": "(...) 3.
Havendo apenas a demonstração do inadimplemento, do encerramento da empresa executada e da ausência de bens, sem especificação e comprovação de ato concreto de abuso da personalidade jurídica, não se verificam preenchidos os requisitos legais para se admitir a desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse sentido, admitir a instauração do incidente para depois invariavelmente negar o pedido de desconsideração iria de encontro as diretrizes norteadoras do Código de Processo Civil, ferindo o princípio da celeridade e tornado o processo mais lento e mais caro para as partes. 4.
Diante da ausência de especificação objetiva e robusta da existência de fraude, abuso ou confusão patrimonial, elementos essenciais para a efetiva desconsideração da personalidade jurídica pela teoria maior, a instauração do incidente sequer deve ser admitido pelo juízo que tem o dever de indeferir pedidos inócuos em compasso com o princípio da colaboração entre as partes. (...)" (Acórdão 1434556, 07050156820228070000, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2022, publicado no PJe: 8/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Apura-se do pedido de id. 186461871 que a pretensão da parte credora se escuda na mera alegação de participação das pessoas ali indicadas na empresa, não tendo aquela parte, porém, se desincumbido de instruir os autos com elemento de convicção, ainda que indiciário, dos requisitos fixados no artigo 50 do Código Civil, razão pela qual INDEFIRO o pedido de nova instauração da desconsideração da personalidade jurídica da devedora SPEED HELP ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR LTDA.
Lado outro, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos de nº 1037849-03.2023.4.01.3400, que tramitam no Juizado Especial Cível Adjunto à 7ª Vara Federal da SJDF; sobre eventuais créditos que, ao final do aludido feito, venham a ser atribuídos ao ora executado LUIZ CARLOS TEIXEIRA ALVES, CPF nº *76.***.*91-34, até a concorrência do crédito cuja satisfação é postulada neste cumprimento, devendo, para tanto, o credor informar o valor atualizado da dívida.
Cumprida a injunção supra, procedam-se às devidas comunicações, bem como retornem-se os autos conclusos para apreciação do requerimento de penhora via SISBAJUD.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
04/04/2024 11:32
Recebidos os autos
-
04/04/2024 11:32
Deferido em parte o pedido de PEDRO MANGUEIRA DE ALMEIDA - CPF: *58.***.*54-15 (EXEQUENTE)
-
15/02/2024 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
12/02/2024 04:24
Processo Desarquivado
-
11/02/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 10:32
Arquivado Provisoramente
-
05/08/2020 04:33
Processo Desarquivado
-
04/08/2020 23:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/04/2020 10:58
Arquivado Provisoramente
-
03/10/2019 16:54
Decorrido prazo de PEDRO MANGUEIRA DE ALMEIDA em 02/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 16:54
Decorrido prazo de KRISHNA MIRANDA DE CAMPOS em 02/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 16:54
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS TEIXEIRA ALVES em 02/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 16:54
Decorrido prazo de SPEED HELP ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LTDA em 02/10/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 09:57
Publicado Decisão em 11/09/2019.
-
10/09/2019 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2019 14:39
Recebidos os autos
-
09/09/2019 14:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/08/2019 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/08/2019 13:04
Expedição de Certidão.
-
26/08/2019 13:04
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 00:59
Decorrido prazo de PEDRO MANGUEIRA DE ALMEIDA em 01/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 00:59
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS TEIXEIRA ALVES em 01/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 00:59
Decorrido prazo de KRISHNA MIRANDA DE CAMPOS em 01/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 00:59
Decorrido prazo de SPEED HELP ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LTDA em 01/07/2019 23:59:59.
-
06/06/2019 07:42
Publicado Certidão em 06/06/2019.
-
06/06/2019 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2019 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2019
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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