TJDFT - 0707822-18.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2025 19:00
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
25/01/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707822-18.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS DE SAO JOSE LOPES FIGUEIRA EXECUTADO: EGLISSON SILVA BARROS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
As partes celebraram acordo (Id. 216681250; 216710933; 218506564 e 219160250), nos seguintes termos: A parte executada pagará o valor total de R$ 306,54 (trezentos e seis reais e cinquenta e quatro centavos) para parte exequente, em seis parcelas no valor de R$ 51,09 (cinquenta e um reais e nove centavos), cada uma, iniciando-se o pagamento no dia 15/12/2024, e as demais também no dia 15 dos meses subsequentes, até o final do acordo.
Os depósitos serão realizados diretamente na conta bancária da exequente, qual seja: conta corrente nº conta corrente nº 174035454-8, Agência nº 174, Banco BRB (070), Chave PIX: CPF: *26.***.*61-12, ou se preferir pode fazer o pagamento através de depósito judicial.
O executado apresentará o comprovante de pagamento/transferência mensalmente via WhatsApp 61 99666-2877.
No caso de atraso no pagamento de qualquer das parcelas convencionadas, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor não pago, além de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IGPM/FGV.
Caso o executado atrase mais de 01 (uma) parcela, sucessiva ou não, ocorrerá o vencimento antecipado da dívida, podendo o exequente cobrar o valor integral pactuado, descontando o valor efetivamente pago.
HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o feito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal citado.
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Os depósitos serão efetuados diretamente na conta bancária do credor.
Intime-se a parte executada para depositar as parcelas no valor de R$ 51,09, cada uma, iniciando-se o pagamento no dia 15/12/2024, e as demais também no dia 15 dos meses subsequentes, na conta acima informada.
Havendo depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se, registre-se a arquivem-se, com baixa, independentemente de intimação, nos termos dos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
18/12/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 14:21
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:21
Homologada a Transação
-
09/12/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
06/12/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707822-18.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS DE SAO JOSE LOPES FIGUEIRA EXECUTADO: EGLISSON SILVA BARROS CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora acerca da expedição do alvará e para, nos termos da decisão retro, dizer se concorda com o parcelamento oferecido pelo executado (R$ 306,54, valor este que o executado propõe realizar o pagamento em 06 (seis) parcelas de R$ 51,09 (cinquenta e um reais e nove centavos)) e, em caso positivo, intime-se o executado para pagar a primeira parcela no prazo de 05 (cinco) dias, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, mediante depósitos a serem realizados na conta bancária em nome do exequente acima informada.
Circunscrição de Ceilândia/DF, Datado e assinado eletronicamente. -
05/11/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 13:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/10/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 16:02
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2024 16:02
Desentranhado o documento
-
17/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 14:25
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:25
Outras decisões
-
11/10/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
11/10/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de EGLISSON SILVA BARROS em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 16:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/10/2024 16:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/10/2024 02:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/09/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 20:55
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 12:15
Recebidos os autos
-
08/08/2024 12:15
Outras decisões
-
31/07/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
26/07/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 13:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 14:32
Decorrido prazo de EGLISSON SILVA BARROS - CPF: *02.***.*03-18 (EXECUTADO) em 19/06/2024.
-
26/06/2024 14:26
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2024 14:26
Desentranhado o documento
-
11/06/2024 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/05/2024 19:11
Transitado em Julgado em 29/05/2023
-
02/05/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 07:52
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 16:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/04/2024 12:31
Recebidos os autos
-
10/04/2024 12:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
09/04/2024 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/04/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 16:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707822-18.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS DE SAO JOSE LOPES FIGUEIRA REQUERIDO: EGLISSON SILVA BARROS DECISÃO Defiro o pedido de execução do acordo ajustado entre as partes (ID 190894752).
Proceda a Secretaria às anotações necessárias sobre o início da fase de cumprimento de sentença.
Ao Contador Judicial, para apuração do "quantum" devido.
Após, expeça-se de mandado de intimação, avaliação e penhora a ser cumprido no endereço da parte executada.
Feito, promova-se a consulta de ativos financeiros em nome do executado mediante diligência SISBAJUD, tornando-os indisponíveis até o limite do débito e intimando a parte executada na forma do art. 854, §2º do CPC/15.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, fica o valor bloqueado desde já convertido em penhora, ficando o Banco de Brasília - BRB, na pessoa do gerente geral da agência, como depositário fiel da quantia constrita, devendo proceder à transferência da quantia para conta no Banco de Brasília - BRB, a disposição deste Juízo.
Cumpridas as determinações, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, a teor do art. 525, do CPC/15.
Transcorrido em branco o prazo para defesa, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, no que toca ao valor bloqueado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Na hipótese de insucesso das medidas determinadas, fica autorizada a realização da diligência RENAJUD.
Caso restem infrutíferas as tentativas de penhoras, não sendo encontrados bens da parte executada passíveis de constrição, eventual novo pedido de expedição de mandado de penhora ou mesmo de nova diligência SISBAJUD/RENAJUD deverá ser devidamente fundamentado, indicando-se fundadas razões pelas quais se pretende a reiteração da diligência, em especial a indicação de bens específicos pertencentes ao devedor passíveis de constrição, sob pena de indeferimento da nova diligência e extinção do feito executivo (REsp 1284587/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012).
Caso seja requerida nova diligência informando novo endereço ou novos bens, expeça-se o necessário.
Em havendo o adimplemento voluntário da obrigação por meio de depósito judicial, fica convertido o depósito em pagamento e autorizada a expedição do alvará de levantamento correspondente em favor da parte credora, com o posterior arquivamento.
As partes poderão ser intimadas pela secretaria, preferencialmente por telefone, para tentativa de acordo, podendo, se o caso, ser designada sessão de conciliação.
Em caso de inércia, não sendo encontrados bens e valores penhoráveis, arquive-se com as baixas necessárias.
Datado e assinado eletronicamente.
VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA Juíza de Direito Substituta -
03/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 15:27
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:27
Deferido o pedido de VINICIUS DE SAO JOSE LOPES FIGUEIRA - CPF: *26.***.*61-12 (REQUERENTE).
-
03/04/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
22/03/2024 11:28
Processo Desarquivado
-
22/03/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 09:45
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/05/2023 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
30/05/2023 15:25
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:25
Deferido o pedido de RENO RODRIGUES DE ANDRADE - CPF: *73.***.*09-15 (REQUERIDO).
-
30/05/2023 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
30/05/2023 12:38
Recebidos os autos
-
30/05/2023 12:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/05/2023 12:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2023 23:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/05/2023 23:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
29/05/2023 22:11
Recebidos os autos
-
29/05/2023 22:11
Extinto o processo por desistência
-
29/05/2023 22:11
Homologada a Transação
-
29/05/2023 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
29/05/2023 15:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2023 00:10
Recebidos os autos
-
28/05/2023 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/05/2023 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2023 06:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/04/2023 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/03/2023 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 11:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/03/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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