TJDFT - 0706946-75.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 13:49
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de MAGNOLIA CORREIA DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:05
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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30/09/2024 07:40
Recebidos os autos
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01/08/2024 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/08/2024 16:09
Juntada de Certidão
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01/08/2024 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:08
Juntada de Certidão
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17/07/2024 03:53
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 19:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/07/2024 03:23
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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28/06/2024 08:40
Recebidos os autos
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28/06/2024 08:40
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2024 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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12/06/2024 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/06/2024 12:29
Recebidos os autos
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11/06/2024 15:33
Juntada de Certidão
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11/06/2024 11:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/06/2024 11:00
Juntada de Certidão
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06/06/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 12:06
Juntada de Petição de réplica
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24/05/2024 13:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/05/2024 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/05/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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23/05/2024 16:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:38
Recebidos os autos
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22/05/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/05/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 03:31
Decorrido prazo de MAGNOLIA CORREIA DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706946-75.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAGNOLIA CORREIA DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência para compelir a parte ré a cessar o desconto mensal referente a empréstimo havido entre as partes, o qual já efetuou a quitação, conforme aduz.
Requereu, ainda, indenização pelos danos morais que alega ter suportado.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Por outro lado, vê-se que a parte autora busca por meio da tutela antecipatória a providência pleiteada na petição inicial antes da sentença definitiva.
Assim, a medida cautelar reveste-se de nítido caráter satisfativo.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Ressalto, que a parte autora poderá valer-se das plataformas de conciliação extrajudicial, a exemplo do consumidor.gov.br, mesmo após o ingresso da presente ação e, se for o caso, obtido eventual composição amigável, optar pela desistência deste feito.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Retifique-se a autuação.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Aguarde-se a audiência designada.
Cite-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/04/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 14:21
Recebidos os autos
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05/04/2024 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2024 18:02
Juntada de Certidão
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04/04/2024 17:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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