TJDFT - 0725781-26.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/04/2025 18:23 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/04/2025 17:33 Juntada de Certidão 
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                                            04/04/2025 17:33 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            04/04/2025 17:31 Juntada de Certidão 
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                                            04/04/2025 17:31 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            07/03/2025 02:49 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59. 
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                                            26/02/2025 18:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/02/2025 02:37 Publicado Certidão em 20/02/2025. 
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                                            19/02/2025 15:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 
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                                            19/02/2025 00:00 Intimação Número do processo: 0725781-26.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO CHAGAS DOS SANTOS COSTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
 
 JERRY A.
 
 TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os cálculos do executado e sobre o depósito efetuado, bem como informar os dados bancários (banco, agência, conta (se corrente/ou poupança), nome completo e CPF, atentando-se para a correta e completa indicação dos dados, inclusive o dígito verificador), bem como informar se o CPF é chave PIX, caso tenha sido cadastrada.
 
 Caso a parte exequente concorde com os cálculos e o depósito efetuado pelo executado, encaminhem-se os autos para expedição de alvará eletrônico, via Sistema BANKJUS.
 
 Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
 
 ADRIANA ELOI RODRIGUES VERAS Servidor Geral
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                                            17/02/2025 17:13 Juntada de Certidão 
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                                            17/02/2025 11:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/02/2025 18:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2025 18:15 Juntada de Certidão 
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                                            11/02/2025 02:31 Publicado Decisão em 10/02/2025. 
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                                            07/02/2025 22:43 Juntada de Certidão 
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                                            07/02/2025 22:43 Juntada de Certidão 
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                                            07/02/2025 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 
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                                            07/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0725781-26.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO CHAGAS DOS SANTOS COSTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista o não pagamento da RPV pelo requerido, determino o bloqueio no valor de R$ 19.104,67, depositados em contas bancárias de titularidade do DISTRITO FEDERAL, e a transferência do importe bloqueado para uma conta judicial vinculada a estes autos, para a quitação do crédito da parte autora, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, e do artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT.
 
 Proceda-se ao necessário.
 
 Neste ínterim, caso o executado apresente planilha e comprovante bancário do depósito, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sabendo que seu silêncio importará em anuência (art. 111 do CPC) em relação à satisfação integral do débito.
 
 Deverá ainda, em caso de concordância, apresentar seus dados bancários para a liberação da importância correspondente por alvará eletrônico de transferência.
 
 Havendo concordância, prossiga-se consoante sentença e proceda-se ao ressarcimento do erário das quantias eventualmente constritadas em razão da presente decisão.
 
 Intime-se.
 
 Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04
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                                            05/02/2025 19:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/02/2025 18:52 Recebidos os autos 
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                                            04/02/2025 18:52 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            27/01/2025 22:24 Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
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                                            27/01/2025 17:01 Recebidos os autos 
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                                            27/01/2025 17:01 Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF. 
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                                            27/01/2025 12:50 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente 
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                                            27/01/2025 12:48 Expedição de Certidão. 
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                                            22/01/2025 19:28 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59. 
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                                            22/10/2024 02:36 Publicado Ofício em 22/10/2024. 
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                                            22/10/2024 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 
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                                            18/10/2024 12:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/10/2024 18:51 Expedição de Ofício. 
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                                            27/09/2024 02:17 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59. 
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                                            02/09/2024 18:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/08/2024 02:24 Publicado Certidão em 30/08/2024. 
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                                            29/08/2024 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 
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                                            29/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0725781-26.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO CHAGAS DOS SANTOS COSTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
 
 JERRY A.
 
 TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Destaque dos honorários contratuais e/ou sucumbenciais Fica, ainda, intimado o patrono da parte credora a conferir o percentual atinente aos honorários contratuais indicado no referido cálculo da Contadoria, bem como informar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, nos documentos a serem expedidos (RPV/Precatório).
 
 No caso da indicação de sociedade de advogados, deverá ser observado o que dispõe o art. 105, § 3º do CPC.
 
 Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
 
 ADRIANA ELOI RODRIGUES VERAS Servidor Geral
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                                            27/08/2024 20:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2024 20:22 Juntada de Certidão 
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                                            20/08/2024 20:06 Recebidos os autos 
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                                            20/08/2024 20:06 Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF. 
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                                            20/08/2024 11:46 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            20/08/2024 11:45 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente 
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                                            20/08/2024 11:45 Transitado em Julgado em 16/08/2024 
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                                            19/08/2024 04:28 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59. 
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                                            18/08/2024 01:14 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59. 
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                                            10/08/2024 01:38 Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CHAGAS DOS SANTOS COSTA em 08/08/2024 23:59. 
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                                            25/07/2024 04:39 Publicado Sentença em 25/07/2024. 
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                                            25/07/2024 04:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 
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                                            23/07/2024 15:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2024 16:18 Recebidos os autos 
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                                            19/07/2024 16:18 Julgado procedente o pedido 
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                                            24/06/2024 18:53 Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
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                                            24/06/2024 16:30 Juntada de Petição de réplica 
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                                            18/06/2024 04:19 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59. 
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                                            14/06/2024 04:43 Publicado Intimação em 14/06/2024. 
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                                            14/06/2024 04:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 
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                                            11/06/2024 20:38 Juntada de Certidão 
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                                            11/06/2024 20:37 Juntada de Certidão 
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                                            11/06/2024 19:19 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/04/2024 02:40 Publicado Decisão em 26/04/2024. 
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                                            26/04/2024 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 
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                                            23/04/2024 16:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2024 14:09 Recebidos os autos 
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                                            23/04/2024 14:09 Outras decisões 
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                                            17/04/2024 17:59 Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
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                                            17/04/2024 17:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/04/2024 03:16 Publicado Decisão em 09/04/2024. 
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                                            08/04/2024 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 
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                                            08/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0725781-26.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO CHAGAS DOS SANTOS COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Da leitura da inicial, vê-se que a parte autora pretende a inclusão do abono de permanência no cálculo da conversão em pecúnia da licença-prêmio.
 
 Contudo, da leitura das fichas financeiras (id. 191441276), verifica-se que tal rubrica não integrou o pagamento anterior ao mês da aposentadoria.
 
 Tampouco houve pagamento de diferenças relacionadas ao abono de permanência.
 
 Assim, esclareça a parte autora a inclusão do referido abono e, se o caso, apresente emenda por meio de NOVA PETIÇÃO INICIAL, NA ÍNTEGRA, devidamente retificada.
 
 Caso o abono de permanência tenha sido reconhecido administrativa ou juridicamente, venha a devida comprovação.
 
 Prazo de 15 (quinze) dias.
 
 I.
 
 Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08
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                                            02/04/2024 17:33 Recebidos os autos 
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                                            02/04/2024 17:33 Determinada a emenda à inicial 
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                                            01/04/2024 18:00 Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
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                                            27/03/2024 18:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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