TJDFT - 0701766-93.2024.8.07.0015
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:45
Publicado Ata em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 17:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2025 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
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11/09/2025 15:53
Juntada de Certidão
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11/09/2025 15:51
Juntada de Certidão
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11/09/2025 15:46
Juntada de Certidão
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11/09/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:43
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 16:03
Recebidos os autos
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09/06/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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09/06/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:40
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 02:55
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 16:11
Recebidos os autos
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02/06/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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02/06/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:55
Juntada de Certidão
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02/06/2025 14:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2025 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
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30/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 16:00
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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29/05/2025 17:52
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 13:51
Recebidos os autos
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15/05/2025 13:51
Deferido o pedido de CARLOS ANTONIO MONTEIRO DOS SANTOS - CPF: *86.***.*49-00 (REQUERIDO), FORMULA INFORMATICA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-45 (REQUERIDO).
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14/05/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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14/05/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:49
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 14:49
Recebidos os autos
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07/05/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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02/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 15:55
Recebidos os autos
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14/04/2025 15:55
Outras decisões
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14/04/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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14/04/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:37
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701766-93.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANNA LUIZA BARROS MONTEIRO REQUERIDO: CARLOS ANTONIO MONTEIRO DOS SANTOS, FORMULA INFORMATICA LTDA DESPACHO 1.
De início, esclareço ao réu que eventual prova testemunhal deve se mostrar útil à elucidação dos pontos controvertidos fixados no item 18 da decisão saneadora (ID 230641698) motivo pelo qual intimo a parte para que indique, de forma clara, qual o vínculo que a pretensa testemunha tem com a controvérsia, vínculo esse passível de tornar o seu depoimento útil à elucidação do ponto. 2.
Ressalto, desde já, que a ausência de manifestação será entendida como desistência da prova. 3.
Ademais, intime-se a autora para ciência e eventual manifestação da prova documental acostada no ID 231888268. 4.
Prazo: 05 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
07/04/2025 17:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/04/2025 15:10
Recebidos os autos
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07/04/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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07/04/2025 13:53
Juntada de Petição de especificação de provas
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07/04/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701766-93.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANNA LUIZA BARROS MONTEIRO REQUERIDO: CARLOS ANTONIO MONTEIRO DOS SANTOS, FORMULA INFORMATICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de ação de cobrança movida por ANNA LUIZA BARROS MONTEIRO em desfavor de CARLOS ANTONIO MONTEIRO DOS SANTOS e FORMULA INFORMATICA LTDA. 2.
Narra a exordial, em síntese, que os Srs.
ANNA LUIZA BARROS MONTEIRO e CARLOS ANTONIO MONTEIRO DOS SANTOS - ex-cônjuges - são sócios da empresa FÓRMULA INFORMATICA LTDA – CNPJ Nº: 03.***.***/0001-45, cuja abertura ocorreu em junho de 1999. 3.
Aduz que, desde a abertura da pessoa jurídica, o requerido, Carlos Antônio, exerceu o papel de sócio administrador, sendo responsável por todas as nuances, poderes e atribuições quanto as atividades empresariais.
Enquanto a Sra.
Anna Luiza exercia o papel de gerente comercial. 4.
Alega que, em meados de 2021 para 2022, a requerente, através do Imposto de Renda, tivera o conhecimento de que o requerido, que, se mantivera na administração da empresa, estaria informando ao Fisco os supostos rendimentos e prolabore auferidos pela requerente durante o ano.
Afirma que somente após a separação, a requerente tivera o conhecimento de que estaria, supostamente, auferindo renda através da empresa.
Porém, na prática, nunca percebeu nenhum valor referente à prolabore ou rendimentos advindos da empresa fórmula informática. 5.
Afirma que todo esse transtorno promove um imenso desgaste emocional na requerente, pois, mesmo após sair de uma relação abusiva e violenta, ainda se encontra sendo violada pelo ex-marido, agora, diante de uma violência patrimonial, haja vista que, enquanto este figura como administrador da empresa, não repassa os valores devidos. 6.
Requer a condenação do requerido ao pagamento de R$ 810.004,69 (oitocentos e dez mil e quatro reais e sessenta e nove centavos), referentes aos prolabores e rendimentos de lucros inadimplidos, e dos valores referentes aos danos morais provocados na requerente no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais). 7.
Decisão de ID 193088643 indeferiu a gratuidade de justiça e intimou a requerente para efetuar o recolhimento das custas iniciais. 8.
Foi dado provimento ao Agravo de Instrumento 0719279-22.2024.8.07.0000 interposto pela requerente para assegurar a gratuidade de justiça em seu favor (ID 197541398). 9.
Apresentadas Contestações (ID 228606299 e ID 228607978), na qual os requeridos aduzem que no período em que o requerido Carlos e a requerente eram casados, mantinham conta bancária conjunta, a qual recebiam todos os rendimentos da empresa, bem como mantinham as despesas do casal, de modo que, ao contrário do que alega a requerente, ela não só tinha acesso a todo movimentação patrimonial da empresa, como usufruía conjuntamente de todos os rendimentos oriundos da empresa, de forma igualitário e transparente. 10.
Alegam que no processo de sobrepartilha (nº 0713370 70.2023.8.07.0020), a requerente alegou que existia valores ocultados pelo requerido e que, neste procedimento foi determinado Ofício aos bancos, para que apresentasse os extratos bancários dos possíveis valores ocultados alegados pela requerente e nada foi encontrado. 11.
Afirmam que se a requerente não exercia qualquer atividade de gerenciamento comercial na empresa, que sempre foi sua obrigação contratual e legal, não faz jus ao pró labore. 12.
Aduzem que o próprio Contrato Social da Empresa determina que as retiradas de pró-labore serão fixadas em comum acordo entre os sócios.
Entretanto, o Contrato Social, na qual foi formalizada a admissão da requerente como sócia, na qualidade de Gerente Comercial, em 01/04/2014, nada especificou sobre a forma e valores referentes a pró-labore dos sócios. 13.
Alega que o requerido, por questão de zelo e cuidado para com a ex esposa, declara tais valores de pro labore para que ela possa contribuir com a previdência (INSS) e ter uma seguridade social, do mesmo modo em relação ao plano de saúde, para que a mesma não tenha cobertura médica. 14.
Alega que no processo de divórcio (0708289-48.2020.8.07.0020), foi acordado que o requerido pagaria à requerente uma ajuda de custo no percentual de 15% (quinze por cento) de seus rendimentos líquidos pelo período de 24 meses, obrigação esta que foi integralmente cumprida.
Assim, requer que haja compensação financeira.
Refuta a alegação de existência de danos morais. 15.
Apresentada Réplica (ID 230079343). 16.
Vieram os autos conclusos. 17.
Presentes os demais pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 18.
A controvérsia dos autos reside no direito ao recebimento de lucros pro labore por parte da requerente e na responsabilidade do requerido ao ressarcimento à requerente referente aos valores de pro prolabores e rendimentos de lucros declarados e não repassados à requerente pelo gerenciamento da empresa FÓRMULA INFORMATICA LTDA e a condenação do requerido em danos morais. 19.
Aplico a distribuição estática do ônus da prova, nos termos do art. 373, caput, do CPC. 20.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentarem suas considerações, com base no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. 21.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão. 22.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 23.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
27/03/2025 14:10
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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24/03/2025 08:45
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 17:29
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 17:21
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 02:31
Publicado Edital em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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14/12/2024 09:31
Juntada de Certidão - central de mandados
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12/12/2024 16:53
Expedição de Edital.
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10/12/2024 23:25
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2024 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2024 21:04
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701766-93.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANNA LUIZA BARROS MONTEIRO REQUERIDO: CARLOS ANTONIO MONTEIRO DOS SANTOS, FORMULA INFORMATICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Os endereços mencionados na petição de ID 215729862 já foram diligenciados, conforme certidão de ID 213927692, não sendo útil a renovação das tentativas. 2.
Renove-se a tentativa de citação do réu CARLOS ANTONIO MONTEIRO DOS SANTOS por meio dos seguintes contatos: (84) 8181-1181, [email protected] e [email protected]. 3.
Ademais, renove-se a tentativa de citação da empresa requerida FORMULA INFORMATICA LTDA na pessoa de seus sócio CARLOS ANTONIO MONTEIRO DOS SANTOS por meio dos contatos mencionados no item anterior. 4.
Frustradas as tentativas de citação real, fica desde já deferia a citação por edital dos réus, independente de nova conclusão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
31/10/2024 18:59
Recebidos os autos
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31/10/2024 18:59
Deferido em parte o pedido de ANNA LUIZA BARROS MONTEIRO - CPF: *05.***.*88-91 (REQUERENTE)
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ANNA LUIZA BARROS MONTEIRO em 30/10/2024 23:59.
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25/10/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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25/10/2024 12:16
Juntada de Certidão
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25/10/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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24/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANNA LUIZA BARROS MONTEIRO em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 02:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/10/2024 19:11
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2024 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 02:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/09/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
05/09/2024 07:40
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
05/09/2024 07:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/09/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
01/09/2024 11:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/09/2024 11:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/09/2024 11:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/08/2024 08:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/08/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/08/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 14:16
Juntada de Certidão
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31/07/2024 18:40
Juntada de Certidão
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31/07/2024 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2024 15:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/07/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/06/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/05/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 10:46
Recebidos os autos
-
22/05/2024 10:46
Concedida a gratuidade da justiça a ANNA LUIZA BARROS MONTEIRO - CPF: *05.***.*88-91 (REQUERENTE).
-
21/05/2024 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
21/05/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 16:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/05/2024 15:03
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:03
Outras decisões
-
21/05/2024 04:14
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO MONTEIRO DOS SANTOS em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:14
Decorrido prazo de FORMULA INFORMATICA LTDA em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
20/05/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 18:33
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/04/2024 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
22/04/2024 13:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 13:54
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:54
Gratuidade da justiça não concedida a ANNA LUIZA BARROS MONTEIRO - CPF: *05.***.*88-91 (REQUERENTE).
-
12/04/2024 13:54
Determinada a emenda à inicial
-
12/04/2024 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
12/04/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701766-93.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANNA LUIZA BARROS MONTEIRO REQUERIDO: CARLOS ANTONIO MONTEIRO DOS SANTOS, FORMULA INFORMATICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Emende-se a inicial para os seguintes fins: 1.1.
Esclarecer se houve a partilha dos bens dos ex-consortes, especialmente no que diz respeito às quotas da sociedade ré. 1.2.
Apresentar cópia dos atos constitutivos da sociedade ré. 1.3.
Considerando que a presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC é meramente relativa, visto que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo, junte-se aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e contracheque, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais. 2.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, ou, cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, conforme o caso. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
03/04/2024 14:36
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:36
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2024 10:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
02/04/2024 13:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/04/2024 18:11
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:11
Declarada incompetência
-
26/03/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
25/03/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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