TJDFT - 0712162-74.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
26/06/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 03:14
Decorrido prazo de JULIO VINICIUS SILVA LEAO em 11/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:29
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:29
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 09/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 18:16
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:16
Outras decisões
-
30/05/2025 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/05/2025 09:21
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
29/05/2025 16:18
Recebidos os autos
-
03/12/2024 20:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/12/2024 20:21
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 12/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:34
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:34
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 09:11
Juntada de Petição de certidão
-
29/10/2024 14:12
Juntada de Petição de apelação
-
22/10/2024 02:36
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 18:06
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/10/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/10/2024 09:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 12:30
Recebidos os autos
-
09/10/2024 12:30
Julgado improcedente o pedido
-
25/07/2024 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/07/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 21:00
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:00
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 23/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:01
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:01
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712162-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIO VINICIUS SILVA LEAO REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito encontra-se apto para julgamento.
Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
01/07/2024 18:48
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:48
Outras decisões
-
21/06/2024 04:48
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:48
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:47
Decorrido prazo de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/06/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:51
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:40
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 18:10
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:10
Outras decisões
-
29/05/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/05/2024 17:16
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 19:04
Recebidos os autos
-
13/05/2024 19:04
Outras decisões
-
09/05/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/05/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712162-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIO VINICIUS SILVA LEAO REQUERIDO: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID Num. 193855415, pelos mesmos fundamentos constantes no primeiro, segundo e terceiro parágrafos da decisão de ID Num. 192002207.
Assim, prossiga-se nos termos da decisão de ID Num. 192002207, com a citação do réu.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
30/04/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 19:00
Recebidos os autos
-
29/04/2024 19:00
Outras decisões
-
19/04/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/04/2024 04:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/04/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712162-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIO VINICIUS SILVA LEAO REQUERIDO: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A prova documental, que instrui a exordial, não conduz à probabilidade do direito do autor de exigir, nesta fase inicial do procedimento, a exclusão da dívida vencida no valor de R$ 997,76 referente a crédito rotativo vinculado a cartão de crédito, cuja credora é a NU FINANCEIRA S/A, que consta anotada, em nome do autor, junto ao cadastro SCR/SISBACEN (ID 191484589 – Pág. 18).
Isso porque, necessária se faz dilação probatória, com observância do contraditório, para que este Juízo possa verificar as circunstâncias do acordo noticiado na mensagem eletrônica de ID 191484587, inclusive para fins de constatação do fato daquele acordo estar ou não relacionado com a sobredita dívida vencida.
Ressalte-se, ainda, por oportuno, que não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois, além da dívida vencida descrita nos autos não estar inscrita no cadastro de inadimplentes do SERASA (ID 191484588), há outras dívidas vencidas do autor em relação aos credores BANCO BRADESCO S/A e BANCO INTER S/A, que, também, estão anotadas no cadastro do SCR/SISBACEN (ID 191484589 – Págs. 11/20 e 22/23), o que enseja conclusão no sentido de que a exclusão daquele dívida vencida no valor de R$ 997,76 não resultará alteração na avaliação da capacidade financeira do autor de adimplir pontualmente suas obrigações.
Diante do exposto, ante a ausência dos requisitos legais do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada formulado na inicial (ID 191484582 – Pág. 11, nº 4, letra “a”).
Por outro lado, no que concerne à designação de audiência de conciliação, verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse na realização deste ato processual (ID 191484582 – Pág. 11, nº 4, letra “c”).
Neste contexto, com fundamento no art. 2º, § 2º, da Lei 13.140/2015, que aplico à espécie por analogia, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se pode obrigar qualquer das partes a participar, contra sua vontade, daquele ato processual regido pelo princípio da voluntariedade.
Desta maneira, cite-se e intime-se a ré, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC.
No prazo de resposta, o réu, com fundamento no art. 396 do CPC, deverá exibir os documentos, inclusive eventual acordo celebrado entre as partes, relacionados com a a dívida vencida no valor de R$ 997,76, referente a crédito rotativo vinculado a cartão de crédito, que foi anotada em nome do autor no cadastro SCR/SISBACEN (ID 191484589 – Pág. 18) ou apresentar justificativa legítima para não promover a referida exibição de documentos, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 400, caput, do CPC.
Intime-se o autor. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
03/04/2024 19:02
Recebidos os autos
-
03/04/2024 19:02
Indeferido o pedido de JULIO VINICIUS SILVA LEAO - CPF: *04.***.*18-29 (REQUERENTE)
-
28/03/2024 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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