TJDFT - 0704804-46.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 22:05
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 16:07
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PIRES DO NASCIMENTO em 23/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 20/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704804-46.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO PIRES DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Decido. 1.
Dos fatos Narrou a autora que, em 26.09.2022, foi criado cartão de reserva de margem, com disponibilização de R$ 1.650,00.
Em 27.12.2022, liberaram-se R$ 1.810,00, agora por conta de cartão consignado.
Ambas as operações têm resultado em descontos em seu benefício previdenciário.
Alegou que desconhecer esses negócios jurídicos.
Pretende a declaração de inexistência do débito, a devolução em dos valores descontados, bem como R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais. 2.
Da preliminar de complexidade Não restou demonstrada qualquer situação que implicaria necessidade de realização de perícia.
Rejeito a preliminar. 3.
Do mérito O réu alega a regularidade da contratação dos negócios impugnados pela autora.
Em depoimento pessoal, a autora aduziu que: não realizou os contratos; que desconhece o que é portabilidade de empréstimo; que possui dois empréstimos ativos, vinculados ao Itaú; que nunca recebeu ligação para diminuir a taxa de juros dos empréstimos; que mora só; que reconhece como sua a foto ID 195663026; que não se recorda quando tirou a foto; que também não se recorda quando foi tirada a foto ID 195663001; que reconhece como seu o documento ID 195663011; que não se recorda se enviou foto do documento para alguém; que não tem conhecimento de que os valores foram depositados em sua conta; que não se recorda de um valor de R$ 105,00 que foi depositado em sua conta; que reconhece como sua as fotos ID 195663036 e 195664047, mas não se recorda a situação em que foram tiradas; que não recebeu nenhum link e nem teria utilizado biometria facial para realização dos empréstimos ora tratados.
A testemunha Michelle alegou que: somente ajudou a autora a registrar o Boletim de Ocorrência; que a foto ID 195663001 seria da autora; que teve acesso à carteira de trabalho da autora, quando da abertura do Boletim de Ocorrência; que nunca viu a foto ID 195663011; que não ajudou a autora a realizar empréstimo, mas que foi no banco com a requerente para solicitar distrato; que não sabe dizer se a foto ID 195663036 teria sido tirada na casa da autora.
O depoimento da testemunha em nada acrescentou à elucidação do caso.
Muito embora a autora alegue desconhecimento dos negócios jurídicos, há evidências de sua contratação, consistentes na utilização de biometria facial e apresentação de seus documentos pessoais.
A única inconsistência existência nos contratos é o endereço informado como sendo em São Paulo e posteriormente em Quevedo/RS.
Deve-se observar, contudo, que a autora nega quaisquer das situações comuns que levam à realização de contratos fraudulentos, inexistindo qualquer suspeita de “golpe da falsa portabilidade” ou similares, eis que ela nega ter recebido oferta de compra de empréstimos e outras situações que comumente resultam na contratação irregular de mútuos.
Note-se que os três valores pagos pelo réu foram efetivamente depositados em conta da autora e por ela usufruídos (ID 193636713 – Págs. 1 e 2; 207188756): - R$ 1.162,00 em 04.10.2022; - R$ 1.260,00 em 27.12.2022; - R$ 105,00 em 17.01.2023.
Além disso, há indícios de que as assinaturas foram realizada a partir de seu celular, o que afasta a responsabilidade do réu.
Assim, tenho que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), já que não logrou demonstrar qualquer ilegalidade na contratação, razão pela qual inviável o acolhimento de qualquer dos pleitos. 4.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:48
Recebidos os autos
-
05/09/2024 12:48
Julgado improcedente o pedido
-
29/08/2024 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704804-46.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO PIRES DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Às partes.
Inertes, venham os autos conclusos para sentença.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:07
Recebidos os autos
-
23/08/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 09:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
22/08/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 11:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2024 16:30, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
26/07/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 02:43
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número do processo: 0704804-46.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO PIRES DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A CERTIDÃO Fica a audiência de instrução e julgamento designada, por videoconferência, na plataforma Microsoft Teams, para o dia 07/08/2024 16:30.
Intimem-se as partes.
A audiência poderá ser acessada pelo link "https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWY3ZmEyN2UtYTk5OS00N2ZlLTgzMjMtYjRiNzQxYWZmZWE3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22f32890e0-6e03-4f38-8749-6a8cea735d26%22%7d" ou pelo QR code abaixo e estará disponível 10 minutos antes do horário designado para a audiência.
Atentem-se as partes para o disposto no artigo 11, §1º, da Portaria Conjunta 52/2020 desta Corte.
Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail.
Planaltina-DF, Quarta-feira, 10 de Julho de 2024, às 15:33:35. -
10/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 15:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 16:30, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
05/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704804-46.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO PIRES DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Designe-se audiência para depoimento pessoal da autora, a qual deverá ser intimada sob pena de confessa.
I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/07/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 19:30
Recebidos os autos
-
02/07/2024 19:30
Deferido o pedido de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (REQUERIDO).
-
28/06/2024 09:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/06/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 22:48
Recebidos os autos
-
19/06/2024 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/06/2024 02:48
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PIRES DO NASCIMENTO em 11/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 12:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/05/2024 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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28/05/2024 12:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2024 02:26
Recebidos os autos
-
26/05/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/05/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 12:13
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 22:58
Recebidos os autos
-
18/04/2024 22:58
Recebida a emenda à inicial
-
18/04/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/04/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704804-46.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO PIRES DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO 1) Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal, principalmente quando se trata de situação que se estende há quase dois anos.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2) À Secretaria para conferir a autuação. 3) Emende-se a inicial para: a) esclarecer o que foi feito com os valores a liberados em sua conta corrente; d) juntar comprovante de residência em nome próprio e datado; c) juntar todos os comprovantes de rendimento em que constem os alegados descontos; d) esclarecer se entrou em contato com o réu para tentar solucionar a questão, com a devolução do valor recebido; e) juntar extrato de sua conta bancária dos meses julho, setembro, novembro e dezembro de 2022 Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/04/2024 13:08
Recebidos os autos
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03/04/2024 13:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2024 12:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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