TJDFT - 0004801-40.2017.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 13:10
Baixa Definitiva
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22/01/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 13:09
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de PAO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE PANIFICACAO LTDA em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:16
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Ementa: Direito processual civil.
Direito Tributário.
Apelação cível.
Execução fiscal.
Extinção.
REFIS-DF 2023.
Honorários.
Incluído no pagamento administrativo.
Nova fixação.
Impossibilidade.
Bis in idem.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra o capítulo da sentença extintiva da execução fiscal, que condenou a contribuinte ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
II.
Questões em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se os honorários advocatícios relativos à execução fiscal já foram incluídos no pagamento realizados por ocasião da adesão ao programa REFIS-DF 2023.
III.
Razões de decidir 3.
A dívida ativa deve ser acrescida de 10% para atender às despesas com a sua cobrança e os honorários advocatícios. 4.
Cabe ao devedor o ônus de arcar com o pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios em caso de adesão ao REFIS-DF 2023 5.
Não obstante a ausência de previsão legal de inclusão automática dos honorários advocatícios no cálculo do débito, a verba foi exigida do contribuinte na adesão ao programa, conforme se infere dos boletos emitidos pelo Fisco. 6.
Havendo o valor referente aos honorários sido incluído do débito pago, deve ser afastada a condenação em honorários advocatícios na seara judicial, sob pena de bis in idem.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: “1. É incabível a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência se a verba já tiver sido paga na instância administrativa, por força de adesão ao programa de recuperação fiscal instituído por lei, sob pena de bis in idem.” __________ Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 004/1994, art. 42, § 1º; Lei Complementar Distrital nº 1.205/2023, art. 5º, inciso III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.523.152/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no REsp n. 2.014.606/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 24/11/2022.
TJDFT, Acórdão 1889544, 00531286420138070015, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, publicado no DJE: 26/7/2024. -
28/10/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:36
Conhecido o recurso de PAO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE PANIFICACAO LTDA - CNPJ: 11.***.***/0004-35 (APELANTE) e provido
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23/10/2024 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:01
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/10/2024 14:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/09/2024 09:08
Recebidos os autos
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17/09/2024 18:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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17/09/2024 18:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:15
Recebidos os autos
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16/09/2024 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/09/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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