TJDFT - 0720366-20.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 12:33
Baixa Definitiva
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24/09/2024 06:04
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MEIRE DE SOUZA FREIRE em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DIOGO CARVALHO CORREIA em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 19:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CALÚNIA.
QUEIXA-CRIME.
AUSÊNCIA DE PREPARO - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
IRREGULARIDADE DA PROCURAÇÃO - AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO - ART. 44 DO CPP.
DECADÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A decisão que rejeita a queixa-crime, em sede de Juizado Especial Criminal, desafia a interposição de apelação, e não de Recurso em Sentido Estrito, conforme expressa dicção legal (artigo 82 da Lei nº 9.099/95).
Por força do princípio da fungibilidade o recurso em sentido estrito pode ser recebido como Apelação, desde que atendidos os requisitos de admissibilidade, como tempestividade e forma de interposição, situação dos presentes autos. 2.
Recorre o querelante, pleiteando a reforma da sentença e a procedência da queixa-crime (ID 62419294).
Alega ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Quanto à irregularidade do instrumento de mandato, aduz ausência de prazo para regularizar a representação processual e que a rejeição da queixa por esse fundamento seria excesso de formalismo, o qual deve ser minorado no Direito Penal.
Pede a reforma da sentença e o recebimento da queixa. 3.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no parecer de ID 62548759, suscita preliminar de deserção, sob argumento de que não recolhidos o preparo e as custas, nem apresentada declaração nem comprovada a insuficiência econômica.
No mérito, defende que os fatos narrados foram atingidos pela decadência, ante a ausência de apresentação de procuração, nos moldes do art. 44 do CPP, no prazo decadencial de 6 meses. 4.
O querelante juntou declaração de hipossuficiência de Id 62419249 e, após a análise dos documentos trazidos aos autos, defiro o pedido para concessão de gratuidade de justiça ante a alegação de insuficiência econômica. 5.
Quanto ao mérito, inviável afastar a decadência reconhecida na sentença.
Isso porque a representação criminal não se confunde com a queixa-crime, uma vez que esta se caracteriza pelo exercício do direito de ação propriamente dito quando se tratar de crime cuja ação penal seja de iniciativa privada, enquanto aquela se trata de mera manifestação de vontade da vítima para que seja instaurado o respectivo inquérito e propositura da ação penal quando de titularidade do Ministério Público. 6.
Consoante art. 44 do CPP, a queixa deve vir acompanhada de procuração com poderes especiais para ajuizar a ação, apontando o nome do(s) querelado(s) e a menção ao fato criminoso, providência da qual não se desincumbiu o querelante dentro do prazo legal, porquanto a procuração de ID 62419234 não atende aos preceitos do art. 44 do CPP. 7.
A ausência ou falha de representação processual somente admite saneamento se este se der dentro do prazo anterior à decadência do direito de queixa.
Neste sentido a jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 471.111/RS, Rel.
Ministra JANE SILVA, RHC 44287 / RJ, 2014/0006688-4, Relator(a) Ministro ROGERIO SCHIETTI).
Precedentes das Turmas Recursais: Acórdão 1159424, 20180110094098APJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, data de julgamento: 19/3/2019, publicado no DJE: 22/3/2019.
Pág.: 716/724; Acórdão 1440534, 07043566020218070011, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2022, publicado no PJe: 10/8/2022). 8.
Assim, ante a ausência de juntada tempestiva de procuração que preencha os requisitos do art. 44 do CPP, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. 9.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 10.
Súmula de julgamento servindo de Acórdão, na forma do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, nem honorários. -
03/09/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:51
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:25
Conhecido o recurso de DIOGO CARVALHO CORREIA - CPF: *14.***.*49-64 (APELANTE) e não-provido
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30/08/2024 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 15:13
Recebidos os autos
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12/08/2024 14:33
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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06/08/2024 16:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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06/08/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:19
Juntada de Certidão
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02/08/2024 12:26
Recebidos os autos
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02/08/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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