TJDFT - 0740768-86.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 07:53
Recebidos os autos
-
29/05/2024 07:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª Turma Cível
-
29/05/2024 07:53
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:16
Decorrido prazo de TEREZINHA MARIA DE SOUSA em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0740768-86.2022.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: TEREZINHA MARIA DE SOUSA DECISÃO O tema que ensejou o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário diz respeito à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 45649743): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 1.170 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INAPLICABILIDADE.
ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
TÍTULO EXEQUENDO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OBSERVÂNCIA.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021.
VIGÊNCIA IMEDIATA.
RETROATIVIDADE MÍNIMA. 1.
O Tema de Repercussão Geral n. 1.170 do Supremo Tribunal Federal diz respeito apenas ao indexador aplicável ao cálculo dos juros de mora, mas não inclui o índice referente à correção monetária.
Não há que se falar em relação de prejudicialidade se a questão em exame consiste na definição do índice aplicável à correção monetária e, portanto, não está abrangida pela aludida tese de repercussão geral. 2.
A Lei n. 11.960/2009 foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na parte em que determina a aplicação do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (Taxa Referencial – TR) para a correção monetária do débito imposto à Fazenda Pública. 3.
Firmou-se, posteriormente, o entendimento segundo o qual se aplica o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para fins de atualização monetária nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (Tema de Repercussão Geral n. 810 do Supremo Tribunal Federal). 4.
A aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral n. 810 somente será possível no caso concreto se a decisão que a fixou foi proferida antes do trânsito em julgado da sentença exequenda, conforme as disposições contidas no art. 535, §§ 5º, 7º e 8º do Código de Processo Civil. 5.
A incidência da Taxa Referencial (TR) para fins de correção monetária deve ser afastada quando for constatado que o título judicial exequendo transitou em julgado em data posterior à decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (Tema de Repercussão Geral n. 810). 6.
O novo regramento quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado nas condenações da Fazenda Pública previsto no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 deve ser aplicado a partir de 9.12.2021. 7.
Preliminar rejeitada.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
Da ementa transcrita, verifica-se que a decisão combatida está em conformidade com as orientações emanadas das Cortes Superiores nos Temas 905 do STJ e 1.170 do STF, sob o rito dos precedentes.
Assim, nos termos do artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029 -
04/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 19:10
Recebidos os autos
-
23/03/2024 19:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/03/2024 19:10
Recebidos os autos
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23/03/2024 19:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/03/2024 19:10
Negado seguimento ao recurso
-
18/03/2024 14:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/03/2024 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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18/03/2024 14:07
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
18/03/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 13:36
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1170
-
08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:21
Decorrido prazo de TEREZINHA MARIA DE SOUSA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:20
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
29/12/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
26/12/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2023 11:21
Recebidos os autos
-
23/12/2023 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/12/2023 11:21
Recebidos os autos
-
23/12/2023 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/12/2023 11:21
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
-
20/12/2023 12:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
20/12/2023 12:27
Recebidos os autos
-
20/12/2023 11:12
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
20/12/2023 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
20/12/2023 07:56
Recebidos os autos
-
20/12/2023 07:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
19/12/2023 15:30
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
28/07/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 18:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
26/07/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
26/07/2023 00:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:07
Decorrido prazo de TEREZINHA MARIA DE SOUSA em 10/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
01/07/2023 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 16:56
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/06/2023 16:56
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/06/2023 16:56
Recurso extraordinário admitido
-
26/06/2023 16:56
Recurso especial admitido
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26/06/2023 13:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/06/2023 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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26/06/2023 13:07
Recebidos os autos
-
26/06/2023 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
26/06/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 00:06
Decorrido prazo de TEREZINHA MARIA DE SOUSA em 23/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:06
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 19:29
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 19:28
Juntada de Certidão
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29/05/2023 19:28
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
29/05/2023 19:28
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
26/05/2023 18:28
Recebidos os autos
-
26/05/2023 18:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/05/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:06
Decorrido prazo de TEREZINHA MARIA DE SOUSA em 10/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:06
Publicado Ementa em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 16:59
Conhecido o recurso de TEREZINHA MARIA DE SOUSA - CPF: *79.***.*34-91 (AGRAVANTE) e provido em parte
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10/04/2023 21:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/03/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 15:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2023 18:43
Recebidos os autos
-
07/02/2023 11:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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07/02/2023 00:08
Decorrido prazo de TEREZINHA MARIA DE SOUSA em 06/02/2023 23:59.
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17/12/2022 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2022 00:05
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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10/12/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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07/12/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 19:36
Recebidos os autos
-
06/12/2022 19:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/12/2022 15:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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30/11/2022 17:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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30/11/2022 17:14
Recebidos os autos
-
30/11/2022 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
30/11/2022 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/11/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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