TJDFT - 0006929-41.2004.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/12/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:11
Recebidos os autos
-
22/07/2024 11:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/07/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 19:36
Juntada de Certidão
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12/06/2024 11:30
Juntada de Certidão
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12/06/2024 11:30
Juntada de Alvará de levantamento
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11/06/2024 18:24
Juntada de Certidão
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29/05/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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27/04/2024 03:32
Decorrido prazo de EMANOEL PEDRO em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0006929-41.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EMANOEL PEDRO DECISÃO A parte executada apresentou embargos à penhora de ativos financeiros, realizada ao ID 132715698, sob o argumento de que as verbas penhoradas são de natureza alimentar, e, portanto, impenhoráveis.
Para que fosse possível a análise do pedido de desbloqueio da penhora, acima referida, a parte Executada foi intimada para trazer aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, seus extratos bancários e contracheques completos e legíveis referentes aos dois meses anteriores ao do bloqueio e do mês referente ao bloqueio, ou seja, maio, junho e julho de 2022, a fim de que comprove as alegações de que o bloqueio recaiu sobre valores impenhoráveis previstos no art. 833 e respectivos incisos do CPC.
A parte executada registrou ciência da intimação em 13/11/2023, conforme se verifica na "aba de expediente" do PJE, todavia não apresentou os documentos necessários à análise do pedido de desbloqueio.
Nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, incumbe ao Executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
Conforme a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, as hipóteses de impenhorabilidade previstas no artigo 833 do Código de Processo Civil são sujeitas à preclusão, excetuando-se o tratamento diferenciado conferido à impenhorabilidade do bem de família.
No caso concreto, o impugnante não provou que a penhora incidiu em algumas das hipóteses previstas no art. 833 do Código de Processo Civil, que são taxativas.
Os documentos juntados pelo impugnante não provam a alegação de impenhorabilidade.
Não foram juntados extratos.
Assim, ante a ausência de provas das alegações de impenhorabilidade, indefiro o pedido de desbloqueio da penhora de ativos financeiros realizada ao ID132715698, nos termos do artigo 273 do CPC.
Após a preclusão e não apresentados embargos, expeça alvará de levantamento da quantia penhorada nos autos, em favor do exequente.
Após, intime-se o Distrito Federal para que se manifeste se houve a quitação integral do débito, e não sendo o caso, o exequente deverá proceder ao abatimento da quantia do valor em execução, procedendo-se às alterações necessárias no SITAF, requerendo o que entender de direito.
Prazo 15 dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
03/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:16
Recebidos os autos
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02/04/2024 16:16
Outras decisões
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22/11/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/11/2023 03:44
Decorrido prazo de EMANOEL PEDRO em 21/11/2023 23:59.
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13/11/2023 02:26
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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10/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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06/11/2023 14:14
Recebidos os autos
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06/11/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 11:58
Decorrido prazo de EMANOEL PEDRO em 15/03/2023 23:59.
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17/02/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/02/2023 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2023 23:33
Expedição de Mandado.
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12/12/2022 12:02
Juntada de Certidão
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22/09/2022 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2022 23:59:59.
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16/09/2022 20:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/08/2022 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
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04/08/2022 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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28/07/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 18:57
Juntada de Certidão
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22/07/2022 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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12/07/2022 19:39
Recebidos os autos
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12/07/2022 19:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/03/2022 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/03/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2022 23:59:59.
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09/02/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 20:12
Juntada de Certidão
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06/08/2021 02:36
Decorrido prazo de EMANOEL PEDRO em 05/08/2021 23:59:59.
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02/06/2021 02:35
Publicado Certidão em 02/06/2021.
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02/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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31/05/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2019 07:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2019
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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