TJDFT - 0713066-97.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:37
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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09/09/2025 17:36
Juntada de decisão de tribunais superiores
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03/07/2025 14:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
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25/09/2024 17:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
25/09/2024 17:32
Juntada de Certidão
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24/09/2024 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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11/09/2024 14:47
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/09/2024 14:47
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
11/09/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 11:57
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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11/09/2024 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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11/09/2024 11:34
Recebidos os autos
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11/09/2024 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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10/09/2024 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713066-97.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) AGRAVANTE: UNIMED SEGURADORA S/A AGRAVADO: DIEGO BARBOSA SILVA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 6 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
06/09/2024 13:01
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
06/09/2024 13:01
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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05/09/2024 19:52
Juntada de Petição de agravo
-
05/09/2024 19:51
Juntada de Petição de agravo
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27/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DIEGO BARBOSA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:28
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:28
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0713066-97.2024.8.07.0000 RECORRENTE: UNIMED SEGURADORA S/A RECORRIDO: DIEGO BARBOSA SILVA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSO CIVIL.
NULIDADE.
INTIMAÇÃO.
PUBLICAÇÃO.
NOME.
ADVOGADO.
PEDIDO.
EXCLUSIVIDADE.
ARGUIÇÃO IMEDIATA.
NÃO OBSERVADA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
EFEITO SUSPENSIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONEXO.
MÉRITO.
APRECIADO.
PROSSEGUIMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E ATOS EXECUTÓRIOS NO PROCESSO ORIGINÁRIO.
CORREIÇÃO.
APELAÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO CANCELADA.
AUTOS DEVOLVIDOS.
PEDIDO DO JUIZ A QUO.
ERROR IN JUDICANDO OU PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O artigo 272, §5º, do Código de Processo Civil estabeleceu que diante do requerimento expresso de publicação exclusiva, é nula a intimação em nome de outro advogado, ainda que conste dos autos instrumento de procuração ou substabelecimento, pois, em tese, acarreta cerceamento de defesa. 2.
A nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Inteligência do artigo 278 do Código de Processo Civil. 3.
Configura "nulidade de algibeira" ou "nulidade de bolso", quando a parte deliberadamente opta por se manter silente, vindo a suscitar nulidades somente no momento em que melhor lhe convir, conduta violadora da boa-fé processual e amplamente rechaçada pela jurisprudência. 4.
Constatado que a executada, apesar de tomar conhecimento voluntariamente dos atos processuais praticados após o oferecimento da contestação, deixou propositalmente de indicar a existência de nulidade concernente à falha na indicação do causídico nas publicações judiciais, deve ser reconhecida a preclusão temporal da alegação do referido vício, ainda que esse represente nulidade absoluta.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5.
O efeito suspensivo concedido em agravo de instrumento conexo finda com a análise de seu mérito.
Portanto, escorreita a decisão que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença e dos atos executórios no processo originário deste recurso. 6.
Deve ser refutada a alegação de error in judicando ou de preclusão pro judicato pela interposição de apelação e remessa dos autos à Instância Superior e, por solicitação do juízo de 1ª Instância, os autos terem sido devolvidos ao juízo a quo antes de seu julgamento, visto que a distribuição da apelação foi cancelada, a pedido do magistrado, que revogou a sentença, não sendo o caso de julgamento do apelo naquele momento, tendo em vista que os autos foram remetidos de forma errônea à instancia superior. 7.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
O recorrente alega violação ao artigo 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil, defendendo a existência de nulidade processual decorrente da inobservância do pedido de intimação exclusiva formulado desde a audiência de conciliação ocorrida na fase de conhecimento.
Por fim, pugna para que todas as publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA, OAB/MT 8.184-A (ID 61856717).
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto ao apontado malferimento ao art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC.
Com efeito, a turma julgadora, diante da especificidade do caso concreto, concluiu que: Constatado que a executada, apesar de tomar conhecimento voluntariamente dos atos processuais praticados após o oferecimento da contestação, deixou propositalmente de indicar a existência de nulidade concernente à falha na indicação do causídico nas publicações judiciais, deve ser reconhecida a preclusão temporal da alegação do referido vício, ainda que esse represente nulidade absoluta (ID 60887510).
Assim, infirmar fundamento da referida natureza é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO, IMPOSSIBILITANDO A REPETIÇÃO DO ATO.
POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA QUANTO AO PRIMEIRO RECURSO, PARA QUE APENAS O SEGUNDO TENHA TRÂNSITO.
ATO IRRETRATÁVEL.
HOMOLOGAÇÃO.
NULIDADE ALGIBEIRA.
VENIRE CONTRA FACTUM PRÓPRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Ação monitória. 2.
Com a interposição do recurso especial, ainda que antes de esgotado o prazo legal, há a preclusão consumativa do ato.
Não é possível, nesse contexto, a apresentação de novo recurso pela parte. 3.
A desistência apresentada quanto ao primeiro recurso especial, ainda que com a intenção de que seja apreciado o segundo, não tem o condão de afastar a preclusão consumativa.
Tal desistência, que é ato irretratável, deve ser homologada sem consequências para o segundo recurso.
Como consequência, nenhuma das duas impugnações poderá ser apreciada. 4.
Esta Corte Superior entende que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvio o conhecimento do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça. 5.
Agravo interno no agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial não conhecido, com imposição de multa, e determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1982135/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 28/2/2024, grifou-se).
Por derradeiro, no tocante ao pedido de publicação exclusiva, nada a prover, considerando que o advogado indicado já se encontra devidamente cadastrado.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005 -
13/08/2024 15:17
Recebidos os autos
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13/08/2024 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/08/2024 15:17
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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13/08/2024 15:17
Recurso Especial não admitido
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13/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 17:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/08/2024 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
12/08/2024 16:56
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
12/08/2024 16:56
Juntada de Certidão
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12/08/2024 16:50
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
12/08/2024 16:36
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/08/2024 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2024 23:12
Recebidos os autos
-
06/08/2024 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 21:59
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/07/2024 15:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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15/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:15
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
03/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 17:46
Conhecido o recurso de UNIMED SEGURADORA S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
-
26/06/2024 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DIEGO BARBOSA SILVA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DIEGO BARBOSA SILVA em 20/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:08
Expedição de Intimação de Pauta.
-
06/06/2024 16:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2024 15:18
Deliberado em Sessão - Retirado
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28/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/05/2024 16:56
Recebidos os autos
-
12/04/2024 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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11/04/2024 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 12:42
Expedição de Ofício.
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04/04/2024 10:23
Recebidos os autos
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04/04/2024 10:23
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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03/04/2024 20:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2024 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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02/04/2024 17:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/04/2024 21:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/04/2024 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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