TJDFT - 0722456-65.2023.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 14:32
Juntada de Certidão
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12/04/2024 14:25
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2024 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:10
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0722456-65.2023.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: ANTONIO CARLOS SOUSA REIS SENTENÇA Trata-se de procedimento investigatório instaurado pela autoridade policial para apurar as circunstâncias envolvendo INJÚRIA, LESÃO CORPORAL e AMEAÇA.
O Ministério Público se manifestou pela extinção da punibilidade em relação ao delito de INJÚRIA, bem como o arquivamento do processo em relação ao crime de AMEAÇA e LESÃO CORPORAL (ID 191832953). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que os autos transcorreram normalmente sem nenhum vício.
A vítima se manifestou pela sua ausência de vontade de prosseguir com o processo (IDs 191774250 e 191774251).
Em relação ao delito de INJÚRIA, tratando-se a representação da vítima condição para a ação penal, a sua renúncia ou ausência acarreta a decadência do direito de ação (art. 91, da Lei nº 9.099/95; art. 103, do Código Penal).
Assim, não havendo representação da vítima, deve ser declarada a extinção da punibilidade pela renúncia (art. 107, V, do Código Penal).
Ante ao exposto, acolho o parecer do Ministério Público e, nos termos do artigo 107, V, do Código Penal, declaro a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de ANTONIO CARLOS SOUSA REIS, face da renúncia do direito de ação, no tocante ao delito de INJÚRIA.
Em relação ao delito de AMEAÇA e LESÃO CORPORAL, o e.
STJ entende que é possível a adoção dos fundamentos lançado pelo MP, como medida de simplicidade e economia processual.
Segue o precedente (trechos): PROCESSUAL PENAL E PENAL. (...) FUNDAMENTOS PER RELATIONEM.
ADOÇÃO DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.(...) 2.
Válida é a adoção dos fundamentos do parecer da Procuradoria de Justiça - motivação per relationem -, como medida de simplicidade e economia processual, para a manutenção do decreto condenatório.
Precedentes desta Corte. 3.
Na motivação por encampação de fundamentos de terceiros, não se têm por feridos os princípios do juiz natural e de fundamentação das decisões, pois quem decide é o Tribunal de Apelação competente e os fundamentos para isso restam expressos, irrelevantes, se eram eles idênticos aos de outros agentes do processo. 4.
Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC 103.158/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 08/06/2015).
Ademais, conforme o e.
STJ, o magistrado, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar, não pode obrigar o MP, titular da ação penal (art. 129, I, da Constituição da República), a ajuizar ação penal.
Segue o precedente (trechos): (...) TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO MINISTERIAL DE ABSOLVIÇÃO.
NECESSÁRIO ACOLHIMENTO.
ART. 3º-A do CPP.
OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO (...) 4.
Nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público o monopólio da titularidade da ação penal pública. 5.
Tendo o Ministério Público, titular da ação penal pública, pedido a absolvição do réu, não cabe ao juízo a quo julgar procedente a acusação, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar. (...) (AgRg no AREsp n. 1.940.726/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Desse modo, adoto integralmente o parecer do MP (ID 191832953), para determinar o arquivamento do IP, nos termos do art. 395, CPP, sem prejuízo do disposto no art. 18 do mesmo diploma legal, em relação ao delito de LESÃO CORPORAL.
Em consulta ao BNMP, não existem mandados de prisão em aberto vinculados ao processo.
Deverão ser arquivados juntamente com os autos eventuais mídias e documentos sigilosos acautelados em cartório, ficando decretado, desde já, o segredo de justiça quando existir documentos sigilosos.
Intimem-se.
Procedam-se com as comunicações de estilo.
Após, arquivem-se os autos. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
Frederico Ernesto Cardoso Maciel Juiz de Direito -
03/04/2024 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2024 14:20
Recebidos os autos
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03/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:20
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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03/04/2024 14:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/04/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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03/04/2024 13:17
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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02/04/2024 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2023 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/11/2023 15:06
Juntada de Certidão
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09/11/2023 15:14
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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09/11/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:13
Juntada de Certidão
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08/11/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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