TJDFT - 0728846-11.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 18:25
Baixa Definitiva
-
29/04/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 18:24
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 26/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA EM DESFAVOR DE CONCESSIONÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DECORRENTE DE DESCARGA E OSCILAÇÕES ELÉTRICAS E DANOS AOS CONSUMIDORES SEGURADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A dialeticidade recursal exige que o recorrente apresente os motivos de seu inconformismo com o ato decisório impugnado de forma especificada, expondo as razões de fato e de direito pelas quais postula a reforma ou a decretação da nulidade da sentença (art. 1.010, incisos II e III, CPC).
Rejeita-se a preliminar diante da verificação de que as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos adotados na sentença atacada. 2. À relação jurídica entre seguradora, ao ajuizar demanda regressiva decorrente de sub-rogação dos direitos de segurado consumidor (art. 2º do CDC c/c arts. 349 e 786 do Código Civil), e concessionária de serviço público, aplica-se o microssistema do Código de Defesa do Consumidor. 3.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos devem responder pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, tratando-se de hipótese de responsabilidade civil objetiva (art. 37, § 6º, da Constituição Federal).
Para que se configure o dever de indenizar da concessionária de serviço público, deve ser comprovado o nexo de causalidade entre a conduta da fornecedora e os danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC). 4.
A partir da revisão dos fatos e provas analisados pelo Juiz da causa, não houve comprovação de falha na prestação de serviços de energia elétrica, a despeito das descrições dos consumidores sobre existências de descargas elétricas e oscilações na rede de energia nos dias dos fatos, pois todas elas foram desacompanhadas de demonstração técnica suficiente da existência de falha na data e circunstâncias alegadas.
Vale destacar que a propositura da demanda de reparação de danos, pela seguradora, apesar de não estar condicionada ao prévio pedido administrativo de ressarcimento pelo segurado, impede que a concessionária de energia elétrica tenha acesso aos equipamentos eletrônicos danificados e forneça maiores elementos de convicção acerca das causas dos danos.
Igualmente, se o consumidor efetua o reparo, por sua conta e risco, sem noticiar a distribuidora de energia, e descarta o dispositivo danificado, ele inviabiliza a plena averiguação do nexo de causalidade. 5.
Ausente a comprovação do nexo de causalidade entre os danos alegados e a falha apontada na prestação dos serviços de energia elétrica pela concessionária apelada, escorreita a sentença em que julgados improcedentes os pedidos iniciais (art. 373, I, do CPC). 6.
Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada.
Apelação cível conhecida e desprovida. -
04/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:19
Conhecido o recurso de LIBERTY SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-72 (APELANTE) e não-provido
-
02/04/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/01/2024 22:05
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
15/01/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
20/12/2023 21:50
Recebidos os autos
-
20/12/2023 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 18:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
19/12/2023 18:15
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
14/12/2023 16:16
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/12/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703265-06.2024.8.07.0018
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2024 15:05
Processo nº 0712671-39.2023.8.07.0001
Sul America Companhia de Seguro Saude
Otto Boese Macedo Guimaraes Morgado
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2023 18:21
Processo nº 0712671-39.2023.8.07.0001
Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
Amanda Gabriela Guimaraes da Silva
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2023 18:04
Processo nº 0702792-20.2024.8.07.0018
Rita de Cassia Alves de Siqueira
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2024 11:38
Processo nº 0720625-42.2023.8.07.0000
Marcos Paulo Goncalves de Carvalho
Ana Maria Marques Garcia
Advogado: Marcos Paulo Goncalves de Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2023 20:33