TJDFT - 0712671-39.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 18:47
Baixa Definitiva
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24/09/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 18:46
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
24/09/2024 18:43
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de AMANDA GABRIELA GUIMARAES DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MATHEUS MACEDO DA GRACA MORGADO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de OTTO BOESE MACEDO GUIMARAES MORGADO em 16/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/08/2024 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 18:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/08/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:07
Juntada de intimação de pauta
-
02/08/2024 13:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712671-39.2023.8.07.0001 CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL Certifico que em razão da petição ID 61834664, e nos termos do artigo 4º da Portaria GPR 841/2021 - TJDFT, o presente processo foi retirado da 26ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (01/08/2024 a 08/08/2024).
Brasília/DF, 23 de julho de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
24/07/2024 22:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 16:48
Deliberado em Sessão - Retirado
-
22/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 17/07/2024.
-
16/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
12/07/2024 18:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/07/2024 18:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/07/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:17
Expedição de Intimação de Pauta.
-
12/07/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/07/2024 20:25
Recebidos os autos
-
30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
25/04/2024 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 10:11
Juntada de ato ordinatório
-
16/04/2024 10:10
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
15/04/2024 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADA.
PRELIMINAR DE JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE PROVAS ACOLHIDA.
PLANO DE SAÚDE.
APLICAÇÃO DO CDC.
REEMBOLSO.
MÉDICO NÃO INTEGRANTE DA REDE REFERENCIADA.
LIMITES DO CONTRATO.
HOSPITAL COM COBERTURA PELO PLANO CONTRATADO.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS.
REEMBOLSO INTEGRAL.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Inexiste inovação recursal quando o argumento da ausência do contato administrativo prévio para autorização do procedimento e ausência de negativa do plano de saúde foram tratados em todas as manifestações da ré nos autos. 2.
No caso, os “prints” de telas retiradas do portal (site) do plano de saúde réu, no qual é possível consultar a rede referenciada do plano da cidade de Brasília, não são documentos novos nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil, já que estavam disponíveis em seu próprio site desde que lhe foi oportunizado o prazo para contestação.
A juntada desses “prints” apenas com a apelação configura a juntada extemporânea de prova, motivo pelo qual não poderão servir como elementos probatórios. 3.
Nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. 4.
Mesmo que na relação consumerista exista a inversão do ônus probatório em prol da parte hipossuficiente, ainda é necessário um mínimo indiciário do alegado (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
No caso, os autores sequer conseguiram demonstrar que entraram em contato com o plano de saúde réu antes da realização da cirurgia ou mesmo a urgência do procedimento.
Ao contrário do alegado na petição inicial, a realização da cirurgia em hospital renomado na cidade de São Paulo, com cirurgião específico, denota uma escolha dos autores. 5.
O atendimento fora da rede credenciada está limitado às condições estabelecidas no contrato (artigo 12, VI da Lei nº 9.656/1998).
No caso, o reembolso dos honorários médicos deverá observar a tabela prevista na cláusula 20.12 do contrato. 6.
Considerando que o hospital onde foi realizado o procedimento integra a rede referenciada do plano de saúde contratado pelos autores e que o plano de saúde negou por três vezes o reembolso em razão da exigência de informações que podiam ser verificadas em documento que já lhe havia sido apresentado, devido o reembolso integral das despesas hospitalares. 7.
No que concerne aos danos morais, não obstante restar configurada a obrigatoriedade do plano de saúde reembolsar integralmente as despesas hospitalares aos autores, inexiste ofensa aos direitos da personalidade destes a ensejar a almejada compensação por danos morais, especialmente porque a não adoção do procedimento padrão pelos autores poderia acarretar, como efetivamente ocorreu, entraves no processo de reembolso. 8.
Preliminar de inovação recursal rejeitada.
Preliminar de juntada extemporânea de prova acolhida.
Apelação conhecida e parcialmente provida. -
04/04/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:32
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0013-90 (APELANTE) e provido em parte
-
02/04/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/03/2024 16:55
Juntada de Petição de memoriais
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26/02/2024 19:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/02/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/01/2024 12:25
Recebidos os autos
-
30/11/2023 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 29/11/2023 23:59.
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14/11/2023 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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14/11/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:17
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
07/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 19:46
Recebidos os autos
-
31/10/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
28/10/2023 00:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2023 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/09/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 13:01
Recebidos os autos
-
04/09/2023 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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31/08/2023 18:21
Recebidos os autos
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31/08/2023 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/08/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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