TJDFT - 0753330-93.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 11:27
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de WESLEY NUNES DIAS ANDRADE em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO.
CONDICIONANTES.
STJ.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
IMPACTO DA PENHORA NOS RENDIMENTOS DO EXECUTADO.
ANÁLISE.
NÃO REALIZAÇÃO. 1.
O Eg.
Superior Tribunal de Justiça considera relativizada a regra da impenhorabilidade de subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, etc para pagamento de quirógrafos comuns.
Todavia, impõe que o caso seja enquadrado como “situação excepcional” e que o valor da penhora “preserve o suficiente para garantir a subsistência do devedor e de seus familiares”. 2.
Também de acordo com o entendimento daquela Corte, são duas as condicionantes para que se possa inobservar a regra da impenhorabilidade de salário: “quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução”, e desde que “avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e sua família”.(EREsp 1.874.222-DF.
Rel.
Min.
Joao Otávio de Noronha, Corte Especial, por maioria, julgado em 19/04/2023). 3.
Ausente quaisquer das condicionantes, conclui-se que o caso não se enquadra dentro da excepcionalidade que autoriza mitigar a regra da impenhorabilidade absoluta de salário. 4.
Agravo de instrumento não provido. -
02/04/2024 16:18
Conhecido o recurso de ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR - CPF: *22.***.*74-19 (AGRAVANTE) e WESLEY NUNES DIAS ANDRADE - CPF: *07.***.*00-02 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/04/2024 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2024 12:12
Recebidos os autos
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16/02/2024 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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16/02/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE WAGNER CALHEIROS DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:21
Decorrido prazo de REINALDO PIMENTA MALTA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:21
Decorrido prazo de BRUNA SAMPAIO DE OLIVEIRA *31.***.*33-97 em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:21
Decorrido prazo de WESLEY NUNES DIAS ANDRADE em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 13:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 22:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2023 08:05
Recebidos os autos
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14/12/2023 08:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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13/12/2023 21:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/12/2023 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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