TJDFT - 0710606-71.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 10:10
Baixa Definitiva
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29/04/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 10:10
Transitado em Julgado em 27/04/2024
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27/04/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 08:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
CONSUMIDOR.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
PEDIDO MÉDICO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO.
CARÊNCIA CONTRATUAL.
CARÁTER DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO.
MULTA COMINATÓRIA.
NATUREZA.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Uma vez que a ratio decidendi do pronunciamento judicial foi devidamente atacada pelo recurso, não prospera a preliminar de violação à dialeticidade recursal. 2.
O prazo máximo de carência para atendimentos de urgência e emergência é de 24 horas, contados da contratação, conforme prevê o art. 12, inciso V, alínea “c”, da Lei n° 9.656/98. 3.
Considerando o quadro de urgência/emergência, que colocava em risco a vida do requerente, bem como que o prazo máximo de carência de 24 horas (art. 12, inciso V, alínea “c”, da Lei n° 9.656/98) já havia sido cumprido, não se vislumbra qualquer justificativa para a negativa de cobertura perpetrada pela operadora do plano de saúde. 4.
As astreintes têm natureza persuasória, ou seja, visam a compelir o réu a cumprir a obrigação. É dizer, objetivam assegurar a efetivação do direito material ou a obtenção do resultado equivalente, devendo ser mensuradas em valor necessário a compelir a parte ao cumprimento da obrigação imposta.
Não ostentam, portanto, caráter punitivo por si só, mas se trata de medida que visa a estimular o réu a cumprir o comando judicial. 5.
A multa por descumprimento de comando judicial não pode implicar o enriquecimento sem causa da parte a quem aproveita, sob pena de desvirtuar o próprio objetivo das astreintes, que é compelir a parte contrária a cumprir a decisão judicial e, não, indenizar quem pede a tutela que não está sendo fornecida. 6.
Admite-se a redução do valor total da multa diária acumulado na fase de conhecimento em virtude do descumprimento da medida liminar, quando constatado o excesso a partir da análise das peculiaridades do caso concreto, em que ponderado o período de descumprimento da ordem e a quantia dele resultante. 7.
Preliminar rejeitada.
Apelação da ré conhecida e parcialmente provida.
Apelação adesiva do autor conhecida e desprovida. -
04/04/2024 14:50
Juntada de Certidão
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04/04/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:12
Conhecido o recurso de J. L. A. R. - CPF: *18.***.*73-42 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2024 15:12
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (APELANTE) e provido em parte
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02/04/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2024 07:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/02/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2024 22:24
Recebidos os autos
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19/12/2023 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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19/12/2023 02:16
Decorrido prazo de JOAO LUCAS ALVES RAMOS em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 02:16
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 22:15
Recebidos os autos
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21/11/2023 22:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/10/2023 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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23/10/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 19:51
Recebidos os autos
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20/10/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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16/10/2023 21:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/08/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 14:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/08/2023 13:54
Recebidos os autos
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17/08/2023 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/08/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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